Acórdão nº 10/21.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 10/21. 4YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA 1.

Por peça processual enviada a este Supremo Tribunal de Justiça por correio electrónico veio o ora reclamante, Exmo. Senhor Desembargador AA, concretizar a sua intenção de instaurar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura, visando a impugnação da deliberação da entidade demandada de 20.10.2021, na qual se deliberou, em suma, “por unanimidade aprovar o parecer do Júri que se reporta o art. 52.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.° 2, do art. 51.° do E.M.J. e que se apresentaram ao ….. Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Fê-lo, porém – salienta-se –, por requerimento enviado por correio electrónico e não usando o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais judiciais denominado Citius.

  1. Na sequência da informação da Exma. Senhora Secretária deste Supremo Tribunal de Justiça a alertar para a circunstância supra aludida, na qual se consignava, mais precisamente, suscitarem-se “dúvidas quanto ao registo do presente expediente enviado por email (Petição Inicial -Autor: AA) para distribuição, uma vez que de acordo com o artigo 144.°, n.° 1 do CPC, as peças processuais quando apresentadas por mandatário devem ser enviadas através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais no endereço eletrónico https://CITIUS.tribunais.mj.pt (artigo 5.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto com as alterações do Portaria 170/2017 de 25 de maio)”, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso com o seguinte teor: “De acordo com a informação que antecede devolva o expediente ao Ilustre mandatário, subscritor da petição inicial”.

  2. Inconformado com o teor do aludido despacho, veio o Exmo. Senhor Desembargador AA reclamar para a conferência da aludida devolução do processado, alegando, para tanto e em síntese, que: a) não estava disponível ao ilustre mandatário do reclamante na plataforma Citius qualquer formulário para envio de acção administrativa, nem sequer existia referência à Secção do Contencioso, pelo que aquele mandatário só não utilizou o Citius por se encontrar absolutamente impedido de o fazer, por omissão do sistema; b) ao pretender juntar procurações para acompanhamento dos Processos n.ºs 37/20……. e 40/20……, a correr termos nesta Secção também para impugnação da mesma deliberação, o mandatário do reclamante, agindo nessa qualidade, já se havia deparado com a informação a “vermelho”, como alerta, de “Entrega eletrónica de peças processuais indisponível. Por favor, recorra à entrega pelos restantes meios”, tendo acabado por apresentar tais procurações por correio electrónico tendo sido bem-sucedido e nunca tendo recebido qualquer reparo; c) o mandatário do reclamante mais constatou que os autores dos referidos processos, respectivamente, os Exmos. Senhores Desembargadores BB e CC, recorreram, de igual modo, ao envio por email, como consta dos respetivos processos e é do conhecimento oficioso; d) a decisão implica uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade dos cidadãos perante a lei, previstos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, com grave e irreparável prejuízo para o reclamante, que assim fica, pura e simplesmente, impedido de instaurar acção, por não ter como o fazer através do Citius; além disso, o não recebimento e a devolução ao mandatário, sem aproveitamento do acto e da data da sua prática é desproporcionada. Além disso, trata de forma diferente cidadãos que têm, e não podem deixar de ter, exactamente os mesmos direitos.

Conclui o reclamante peticionando seja proferida decisão pela Conferência da Secção do Contencioso que admita a petição inicial com data de 22.04.2021 e determine a sua distribuição, seguindo-se os ulteriores termos.

* Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a decidir pelos Juízes nesta Secção de Contencioso é, em síntese, a de saber se deve confirmar-se a decisão de devolução do expediente ao mandatário do reclamante proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente desta Secção de Contencioso.

* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

O DIREITO Pese embora correndo o risco de alguma repetição do já exposto no Relatório, cumpre, antes de mais, destacar / sublinhar as ocorrências processualmente mais relevantes / significativas:

  1. O reclamante foi notificado a 28.10.2020 do teor da deliberação impugnada, adoptada por unanimidade do Conselho Superior de Magistratura de 20.10.2020, pela qual ficou posicionado em 24.º lugar no XVI Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (facto admitido pelo próprio reclamante).

  2. O reclamante propôs impugnação administrativa da deliberação referida em A), nos termos dos artigos 167.º e s. do EMJ, com efeito suspensivo, a 10.12.2020.

  3. A impugnação administrativa referida em B) foi objecto de deliberação de indeferimento do Conselho Superior da Magistratura de 23.02.2021.

  4. A deliberação referida em C) foi objeto de notificação ao autor para o seu endereço electrónico oficial (……@juizes-csm.org.pt) a 5.03.2021 (cfr. doc. 5 junto à petição inicial rejeitada).

  5. Até ao dia 19.04.2021 constava do Iudex, plataforma informática utilizada pelo Conselho Superior da Magistratura, informação de que a reclamação referida em B) ainda se encontrava pendente.

  6. No dia 22.04.2021 o mandatário do reclamante remeteu por correio electrónico petição inicial de acção administrativa de...

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