Acórdão nº 652/15.7TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MÁRIO COELHO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: 1. As decisões que colocam termo à causa são aquelas que provocam a extinção da instância, entre as quais se contam o despacho de indeferimento liminar total, o despacho de absolvição da instância ou que declare qualquer outra forma de extinção da mesma, o saneador que coloque termo ao processo e a sentença.
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Constitui, assim, decisão final a que procede à absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal.
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Em consequência, o despacho posterior a essa decisão, que indefere a remessa dos autos ao tribunal competente, constitui “decisão proferida depois da decisão final”, para os fins do art. 644.º, n.º 2, al. g), do Código de Processo Civil, sendo o respectivo prazo de recurso de 15 dias (art. 638.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma).
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Albufeira, em acção declarativa proposta por (…) contra (…), em 29.09.2016 foi proferido despacho declarando a incompetência absoluta daquele tribunal por violação das regras de competência material, por se ter entendido que era competente o Juízo de Comércio e, em consequência, absolvendo o R. da instância. Esta decisão foi motivada pela circunstância de ter sido decretada a insolvência do R. em data anterior à propositura da petição inicial.
Notificado desta decisão, em 28.10.2016 o A. requereu a remessa dos autos ao tribunal materialmente competente, o que foi indeferido por despacho de 28.11.2016, cuja notificação por meios electrónicos foi expedida a 29.11.2016.
Inconformado, o A. interpôs recurso deste último despacho, tendo o respectivo requerimento dado entrada em 16.01.2017.
Porém, o recurso não foi admitido, por se ter entendido que o prazo de recurso era de 15 dias.
Desta decisão reclamou o A., argumentando, no essencial, que a decisão recorrida não se subsume ao disposto no art. 644.º, n.º 2, al. g), do Código de Processo Civil, mas sim ao respectivo n.º 4, sendo o prazo de interposição de recurso de 30 dias. Afirma ainda ter sido negado o seu direito ao recurso, previsto no art. 212.º da Constituição.
Na resposta sustentou-se a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o relator proferiu decisão nos termos do art. 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, negando provimento à reclamação.
Mais uma vez inconformado, o A. requer que sobre a matéria recaia Acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Renova os...
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