Acórdão nº 4957/17.4T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA, Limitada Reclamados: BB, Lda. e Outros 1.

Tendo o plano de recuperação em processo especial de revitalização (PER) requerido pela AA, Limitada sido aprovado, nos termos do artigo 17º-F, n.º 3, do CIRE, e homologado por sentença de 29.01.2018, veio o credor (ora recorrido) BB, Lda. interpor recurso desta última para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por decisão de 19.04.2018, o Douto Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, considerou não homologado o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Irresignada, veio, por sua vez, a AA, Limitada (ora recorrente) reclamar do Acórdão proferido, com fundamento na nulidade por contradição entre os fundamentos a decisão bem como por omissão de pronúncia.

O Tribunal da Relação de Guimarães considerou, todavia, a reclamação improcedente e confirmou a sua decisão.

  1. Ainda irresignada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando ter a apontada violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano sido superada e requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Alegando ainda que o Tribunal a quo devia ter observado o princípio da adequação formal, requer, subsidiariamente, que seja ordenada a baixa dos autos e aí lhe seja concedido novo prazo para reformular o plano e sujeitá-lo a aprovação.

    Distribuído o processo à presente relatora, manifestou esta, por despacho de 23.11.2018, fundadas dúvidas quanto à admissibilidade da revista, por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

    Como se explicou no referido despacho, o disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER. Como a recorrente não havia alegado nem demonstrado, em ponto nenhum das suas alegações, que o acórdão da Relação está em contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o recurso de revista por ela interposto não era admissível.

    Em sede de audição das partes, nos termos do artigo 655.º, nº 1, do CPC, a recorrente alegou que o processo de insolvência e o processo especial de revitalização são distintos e autónomos e por isso o regime recursivo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se aplica ao segundo.

  2. Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a presente relatora proferiu, em 3.12.2018, decisão de inadmissibilidade da revista, em que se remetia para os fundamentos do anterior despacho e se dizia, nomeadamente, o seguinte: “a distinção e a autonomia dos processos – que não se contesta – não prejudicam a aplicabilidade daquele regime ao processo especial de revitalização, como decorre do artigo 17.º-A, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE. Esta solução não é inconstitucional, encontrando o seu fundamento no carácter célere de ambos os processos. Assim, pelos argumentos expendidos no referido despacho (o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), decide-se a inadmissibilidade da presente revista”.

    Desta decisão singular vem agora a recorrente reclamar para a conferência, expondo o seguinte raciocínio: 1.º) “A decisão da 1ª instância que a Relação alterou foi proferida no âmbito de um...

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