Acórdão nº 4957/17.4T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA, Limitada Reclamados: BB, Lda. e Outros 1.
Tendo o plano de recuperação em processo especial de revitalização (PER) requerido pela AA, Limitada sido aprovado, nos termos do artigo 17º-F, n.º 3, do CIRE, e homologado por sentença de 29.01.2018, veio o credor (ora recorrido) BB, Lda. interpor recurso desta última para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por decisão de 19.04.2018, o Douto Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, considerou não homologado o plano de recuperação aprovado pelos credores.
Irresignada, veio, por sua vez, a AA, Limitada (ora recorrente) reclamar do Acórdão proferido, com fundamento na nulidade por contradição entre os fundamentos a decisão bem como por omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação de Guimarães considerou, todavia, a reclamação improcedente e confirmou a sua decisão.
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Ainda irresignada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando ter a apontada violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano sido superada e requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Alegando ainda que o Tribunal a quo devia ter observado o princípio da adequação formal, requer, subsidiariamente, que seja ordenada a baixa dos autos e aí lhe seja concedido novo prazo para reformular o plano e sujeitá-lo a aprovação.
Distribuído o processo à presente relatora, manifestou esta, por despacho de 23.11.2018, fundadas dúvidas quanto à admissibilidade da revista, por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
Como se explicou no referido despacho, o disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER. Como a recorrente não havia alegado nem demonstrado, em ponto nenhum das suas alegações, que o acórdão da Relação está em contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o recurso de revista por ela interposto não era admissível.
Em sede de audição das partes, nos termos do artigo 655.º, nº 1, do CPC, a recorrente alegou que o processo de insolvência e o processo especial de revitalização são distintos e autónomos e por isso o regime recursivo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se aplica ao segundo.
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Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a presente relatora proferiu, em 3.12.2018, decisão de inadmissibilidade da revista, em que se remetia para os fundamentos do anterior despacho e se dizia, nomeadamente, o seguinte: “a distinção e a autonomia dos processos – que não se contesta – não prejudicam a aplicabilidade daquele regime ao processo especial de revitalização, como decorre do artigo 17.º-A, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE. Esta solução não é inconstitucional, encontrando o seu fundamento no carácter célere de ambos os processos. Assim, pelos argumentos expendidos no referido despacho (o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), decide-se a inadmissibilidade da presente revista”.
Desta decisão singular vem agora a recorrente reclamar para a conferência, expondo o seguinte raciocínio: 1.º) “A decisão da 1ª instância que a Relação alterou foi proferida no âmbito de um...
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