Acórdão nº 54843/19.6YIPRT.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintaria, Lda.

, intentou contra Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.

, procedimento de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.998,00, acrescida dos juros de mora vencidos, contados à taxa legal desde 1.04.2019, e dos vincendos, estes contados desde a citação, em ambos os casos até integral pagamento.

  1. Nos autos foi proferida sentença em que pode ler-se a final: “Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide condenar a R.

    Rúbricas & Parcelas Construções Lda.

    a pagar à A.

    Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintari, Lda.

    a quantia de 6.998,00 € (seis mil novecentos e noventa e oito euros) contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da A., absolvendo-se a R.

    do mais peticionado.

    Custas a cargo de A.

    e R., fixando-se as mesmas em partes iguais (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 528.º, n.º 4, e 607.º, n.º 6, todos do CPC).

    Fixo o valor da causa em 7.225,89 € – cfr.

    artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

    Registe e notifique”.

  2. Após algumas vicissitudes e pretendendo a revogação da sentença, apelou a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.

    , para o Tribunal da Relação de Guimarães.

  3. Em 25.02.2021 proferiu este Tribunal um Acórdão de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

    Custas pela Recorrente”.

  4. Inconformada ainda, veio a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.

    , interpor recurso de revista excepcional deste Acórdão.

  5. Confrontada com este recurso, proferiu a Exma. Desembargadora Relatora o seguinte despacho: “A Ré veio interpor Recurso de Revista Excecional do acórdão proferido requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 647º do CPC.

    Alega para tanto que qualquer eventual penhora de saldos bancários, créditos ou bens afectos à exploração da actividade estatutária da Recorrente, nomeadamente viaturas, além de afectar o seu bom nome e crédito de que goza e sempre gozou no mercado também causaria dificuldades de tesouraria, porquanto normal e erradamente são penhorados os saldos bancários e nunca a importância que se pretende garantir.

    Mais alega que não deixa de prever o cumprimento da sentença em sede de eventual condenação definitiva e insuscetível de recurso e que a atribuição de efeito suspensivo em nada limita ou impede o cabal cumprimento da sentença, porquanto a mesma pressupõe uma prestação prévia da A. e uma contra-prestaçao (pagamento) por parte da Ré e nem a eventual atribuição do efeito suspensivo impede a Autora de receber antes o que lhe é devido.

    Requer, por isso, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mediante caução a prestar e juntar aos autos.

    A Autora não contra-alegou e nem se pronunciou sobre a requerida atribuição de efeito suspensivo.

    Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 647º a apelação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, tendo apenas efeito suspensivo nos casos previstos na lei e no n.º 3 do referido artigo, e ainda quando o Recorrente ao interpor o recurso o requeira quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.

    No caso concreto não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do referido preceito, pelo que o efeito suspensivo estaria dependente da execução da decisão causar prejuízo considerável à Recorrente e, para esse efeito, teria de estar em causa um dano causado com caracter de irreversibilidade ou pelo menos de muito difícil remoção (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 783) O acórdão proferido confirmou a sentença recorrida que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €6.998,00 contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da Autora; isto é, a Ré só terá que pagar à Autora se e quando esta proceder à eliminação dos defeitos; nada resulta alegado pela Ré no sentido da Autora ter iniciado ou sequer pretender iniciar obras para eliminação dos defeitos, para que a Ré tivesse de pagar e a Autora pudesse vir a executar a decisão se o não fizesse. Por outro lado, os factos alegados, tendo desde logo em atenção o próprio valor em causa, também não são suficientes para que se possa concluir que uma eventual execução (se a Autora proceder à eliminação dos...

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