Acórdão nº 54843/19.6YIPRT.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintaria, Lda.
, intentou contra Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.
, procedimento de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.998,00, acrescida dos juros de mora vencidos, contados à taxa legal desde 1.04.2019, e dos vincendos, estes contados desde a citação, em ambos os casos até integral pagamento.
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Nos autos foi proferida sentença em que pode ler-se a final: “Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide condenar a R.
Rúbricas & Parcelas Construções Lda.
a pagar à A.
Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintari, Lda.
a quantia de 6.998,00 € (seis mil novecentos e noventa e oito euros) contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da A., absolvendo-se a R.
do mais peticionado.
Custas a cargo de A.
e R., fixando-se as mesmas em partes iguais (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 528.º, n.º 4, e 607.º, n.º 6, todos do CPC).
Fixo o valor da causa em 7.225,89 € – cfr.
artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique”.
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Após algumas vicissitudes e pretendendo a revogação da sentença, apelou a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.
, para o Tribunal da Relação de Guimarães.
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Em 25.02.2021 proferiu este Tribunal um Acórdão de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente”.
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Inconformada ainda, veio a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda.
, interpor recurso de revista excepcional deste Acórdão.
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Confrontada com este recurso, proferiu a Exma. Desembargadora Relatora o seguinte despacho: “A Ré veio interpor Recurso de Revista Excecional do acórdão proferido requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 647º do CPC.
Alega para tanto que qualquer eventual penhora de saldos bancários, créditos ou bens afectos à exploração da actividade estatutária da Recorrente, nomeadamente viaturas, além de afectar o seu bom nome e crédito de que goza e sempre gozou no mercado também causaria dificuldades de tesouraria, porquanto normal e erradamente são penhorados os saldos bancários e nunca a importância que se pretende garantir.
Mais alega que não deixa de prever o cumprimento da sentença em sede de eventual condenação definitiva e insuscetível de recurso e que a atribuição de efeito suspensivo em nada limita ou impede o cabal cumprimento da sentença, porquanto a mesma pressupõe uma prestação prévia da A. e uma contra-prestaçao (pagamento) por parte da Ré e nem a eventual atribuição do efeito suspensivo impede a Autora de receber antes o que lhe é devido.
Requer, por isso, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mediante caução a prestar e juntar aos autos.
A Autora não contra-alegou e nem se pronunciou sobre a requerida atribuição de efeito suspensivo.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 647º a apelação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, tendo apenas efeito suspensivo nos casos previstos na lei e no n.º 3 do referido artigo, e ainda quando o Recorrente ao interpor o recurso o requeira quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.
No caso concreto não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do referido preceito, pelo que o efeito suspensivo estaria dependente da execução da decisão causar prejuízo considerável à Recorrente e, para esse efeito, teria de estar em causa um dano causado com caracter de irreversibilidade ou pelo menos de muito difícil remoção (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 783) O acórdão proferido confirmou a sentença recorrida que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €6.998,00 contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da Autora; isto é, a Ré só terá que pagar à Autora se e quando esta proceder à eliminação dos defeitos; nada resulta alegado pela Ré no sentido da Autora ter iniciado ou sequer pretender iniciar obras para eliminação dos defeitos, para que a Ré tivesse de pagar e a Autora pudesse vir a executar a decisão se o não fizesse. Por outro lado, os factos alegados, tendo desde logo em atenção o próprio valor em causa, também não são suficientes para que se possa concluir que uma eventual execução (se a Autora proceder à eliminação dos...
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