Acórdão nº 139/03 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 139/2003

Proc. nº. 551/02

TC - 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A foi condenado pelo Tribunal de Círculo de Portalegre como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma agravada, p. p. pelos artigos 36º, nº. 1, alínea a), nºs. 2 e 5, alínea d) do Decreto-Lei nº. 28/84, de 20.01, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão em concurso efectivo com um crime de falsificação de documentos p. p. pelo artigo 228º, nº. 1, alínea a) e nº. 2 do Código Penal (1982) – actual artigo 256º, nº. 1, alínea a) e nº. 3 – na pena de 8 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão.

O INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola constituiu-se assistente no processo e oportunamente deduziu pedido de indemnização civil para condenação do arguido no pagamento das quantias indevidamente recebidas e respectivos juros (cfr. fls. 299 a 309 dos autos).

Em consequência, além da condenação penal, foi ainda o arguido condenado a devolver ao INGA (assistente) a quantia recebida, a título de subsídio, de 3 449 359$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 31.12.1991 relativamente à quantia de 2 867 682$00 e desde 30.06.1992 relativamente à quantia de 581 677$00 e a partir de 1.10.1995 com juros à taxa de 10% relativamente à quantia de 3 449 359$00 e desde 23.02.1999 com juros à taxa de 7% (cfr. fls. 402 a 414).

A pena de prisão foi declarada suspensa pelo período de 2 anos mediante a obrigação de o arguido pagar o capital concedido pela assistente no prazo de 6 meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora pedindo a revogação da decisão condenatória por insuficiência da prova e a consequente absolvição do arguido dos crimes e do pedido cível.

Por acórdão de 17.04.2001, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão condenatória recorrida (cfr. fls. 542 a 562).

De novo inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído nos termos seguintes:

"III) CONCLUSÕES:

  1. O Tribunal de 1ª instância reconheceu, no ponto 9.2, a fls. 412 e 413 da sua sentença, que a condenação do pedido de indemnização cível fundamenta-se no disposto no artigo 39º do D.L.28/84 de 20 de Janeiro, sendo certo que vários autores consideram, nesse caso, estarmos perante uma sanção de natureza cível (Cfr. Parecer técnico da autoria do Prof. Miguel Pedrosa Machado que se protesta juntar e ainda José Gil de Jesus Roque (Ilustre Magistrado), in "Infracções contra a Economia e contra a Saúde Pública" comentado e Anotado, Lisboa, Rei dos Livros, 1985, pág. 104).

  2. Perante a natureza cível da restituição prevista no artigo 39º do D.L.28/84, e tendo em conta que "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos" Ac. STJ de 12 de Janeiro de 1995; CJ, Acs do STJ, III, tomo 1, 181, o Tribunal de 1ª instância só poderia ter condenado o Recorrente se o mesmo se tivesse locupletado indevidamente à custa do I.N.G.A. (artºs. 483º, 562º e 473º, nº2, todos do C.C.).

  3. O Recorrente não causou qualquer dano ao I.N.G.A. porquanto o subsídio foi recebido em função das ovelhas efectivamente existentes; não deixou o I.N.G.A. de obter qualquer benefício, em consequência da lesão; nem tão pouco prejudicou os interesses da Economia Nacional (Preâmbulo do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro) uma vez que as ovelhas subsidiadas existentes resultaram da sua própria actividade produtiva.

  4. Assim, perante a necessidade de existência de um dano, mesmo quando a ele se pretende incutir um certo sentido repressivo (Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações. Coimbra, 1991. 5ª edição. pág. 476), no caso sub judice, não poderia haver lugar à restituição do indevido, uma vez que o que fora entregue, foi-o devidamente. Dão-se, assim, como violados os artigos 483º, 473º, nº. 2 e 562º do C.C.

  5. Os artigos 36º e 39º do D.L. nº 28/84 de 20 de Janeiro encontram-se feridos de inconstitucionalidade em virtude dos termos vagos e imprecisos quer da própria lei de autorização legislativa que serviu de base àquele diploma, quer porque, em matéria de pedido de indemnização cível, a aplicação da norma penal que está na origem da condenação, no caso sub judice, resultar de uma aplicação conjunta e relacionada entre aqueles artigos e os 8º e 9º da Portaria nº 1170-D/90 de 30 de Novembro e do Regulamento da CEE nº 1260/90 de 11 de Maio (Cfr. Parecer técnico do Prof. Miguel Pedrosa Machado que se protesta juntar)."

O recurso não foi admitido por despacho do relator, nos termos do artigo 400º, nº. 1, alínea f) do Código de Processo Penal (cfr. fls. 592), despacho de que o ora Recorrente reclamou, tendo a reclamação sido deferida por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2001.

O INGA apresentou as suas contra-alegações, tendo dito a concluir:

"1 – Nos termos da legislação aplicável, nomeadamente artigos 36º 3 e 39º do DL nº 28/84, de 20 de Junho, Regulamento (CEE) nº.1260/90, de 11 de Maio e Portaria nº 1179-D/90, de 30 de Novembro, para a fraude na obtenção de Subsídio ou Subvenção estão previstas duas sanções de natureza distinta: uma sanção penal, correspondente à pena prevista no art. 36º do DL nº 28/84 e uma sanção da carácter civil decorrente da aplicação conjugada do art. 39º do DL nº28/84 com o disposto nos supra referidos diplomas comunitários.

2 – De acordo com estes preceitos a sanção civil consubstancia-se essencialmente na restituição do montante recebido indevidamente de acordo com o preceituado no art. 39º do DL 28/84, que deverá ser recuperado, aumentado de um juro a determinar pelo Estado-Membro, segundo o disposto no art. 5º do Regulamento (CEE) 1260, de 11 de Maio de 1990, sendo certo que na falta de fixação da taxa de juro específica para esta obrigação, será aplicada a taxa de juro legal.

3 – O recorrente, ao receber indevidamente, um subsídio no valor de Escs. 3.449.359$ (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove escudos), lesou o património do Estado, através do I.N.G.A., instituto competente para a atribuição de tal prémio monetário, na exacta quantia de Escs. 3.449.359$00, quantia essa que não teria sido despendida na atribuição de tal subsídio, se o recorrente não tivesse prestado declarações fraudulentas, de modo a conseguir tal atribuição. O dano causado pelo recorrente ao recorrido é então facilmente determinável pois que se trata do empobrecimento do recorrente.

4 – Pelo exposto no ponto 3. concluímos pela existência de um dano causado pelo recorrente no...

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