Acórdão nº 84/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 84/2003 Proc. n.º 531/99 TC ? Plenário
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1 ? O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requer a este Tribunal:
-
a declaração da ilegalidade da norma do artigo 46º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro, ou, subsidiariamente, a declaração da inconstitucionalidade da norma contida no segmento adiante indicado da alínea 18), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto e, consequentemente, da dita norma do artigo 46º, n.º 1, da LGT;
-
a declaração da inconstitucionalidade da norma contida no segmento adiante identificado da alínea 23), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98 e, consequentemente, das normas do artigo 76º, n.ºs 1 e 4, da mesma LGT;
-
a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 87º, alínea c), 89º, 90º, n.º 2 e 75º, n.º 2, alínea c), também dessa LGT.
Estabelecem as normas impugnadas (com indicação a negro dos segmentos normativos questionados):
Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto:
Artigo 2º
Sentido e extensão
Para a prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:
..............................................................................................................
18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respectivos benefícios se aplicam e o segundo a ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento da eficiência da Administração.
..............................................................................................................
23) Estabelecer normas, de acordo com a Constituição e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre competência, delegação e substituição, legitimidade, prazos, notificações, direito de informação, direito de acesso, instrução do procedimento, meios de prova e seu valor, ónus da prova, liquidação, revisão e liquidação adicional, modalidades de cobrança, pagamentos por conta, fiscalização, direito de petição, reclamação e recurso hierárquico, prazos e revogação das decisões da Administração.
Artigo 46º
(Suspensão do prazo de caducidade)
1 ? O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
..........................................................................................................
Artigo 75º
(Declarações e outros elementos do contribuinte)
1 ? Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2 ? A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
-
.........................................................................................................
-
.........................................................................................................
-
A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.
Artigo 76º
(Valor probatório)
1 ? As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
............................................................................................................
............................................................................................................
4 ? São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.
Artigo 87º
(Realização da avaliação indirecta)
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
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A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos de base técnico-científica referidos na presente lei.
Artigo 89º
(Indicadores de actividade inferiores aos normais)
1 ? A aplicação de métodos indirectos com fundamento em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87º, em caso de o sujeito não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.
2 ? Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorcidos da concorrência.
Artigo 90º
(Determinação da matéria tributável por métodos indirectos)
1- ..........................................................................................................
2 ? No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.
Alterada a redacção da alínea c), do artigo 87º, da LGT, pela Lei n.º 100/89, de 26 de Julho, o Provedor de Justiça, em aditamento ao seu requerimento inicial (apresentado antes de ordenada a notificação dos órgãos legislativos autores das normas impugnadas), alargou o seu pedido à declaração de inconstitucionalidade da correspondente norma, na nova redacção, que é a seguinte:
Artigo 87º
(Realização da avaliação indirecta)
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
-
.........................................................................................................
-
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A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30 % para menos, ou durante três anos seguidos, mais de 15 % para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei .
2 - O requerente expõe como fundamentos do seu pedido:
-
Quanto ao artigo 46º, n.º 1, da LGT e segmento em causa do artigo 2º da Lei n.º 41/98:
- a contraditoriedade da norma ínsita no primeiro preceito com a autorização concedida pelo segundo no tocante à suspensão do prazo de caducidade da liquidação dos impostos, o que faz incorrer tal norma em ?ilegalidade material por violação de lei com valor reforçado, de acordo com o disposto no artigo 112º, n.º 2, da Constituição?;
- a não proceder tal ?ilegalidade?, a definição, no dito segmento da alínea 18), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98, sem a necessária precisão, do sentido da autorização concedida ao Governo, em matéria de suspensão do referido prazo de caducidade, o que determina a violação da exigência imposta pelo artigo 165º, n.º 2, da Constituição, gerando a inconstitucionalidade dessa norma a daquela que a utilizou (a norma do artigo 46º, n.º 1, da LGT).
-
Quanto ao segmento destacado da alínea 23), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98 e aos n.ºs 1 e 4 do artigo 76º da LGT:
- a insuficiência do sentido da autorização legislativa (com violação do disposto no artigo 165º, n.º 2, da Constituição) relativa aos meios de prova e seu valor e ao ónus da prova no processo tributário, o que inquina, consequentemente, as citadas normas da LGT, emitidas no uso de tal autorização e relativas ao valor probatório, nesse processo, das informações prestadas pela inspecção tributária e, por maioria de razão, por administrações tributárias estrangeiras; e isto tanto mais quanto o regime consagrado nos n.ºs 1 e 4, do artigo 76º, da LGT promove uma inversão do ónus da prova (colocada agora a cargo do contribuinte), o que representa uma inovação relativamente ao direito anterior (do Código de Processo Tributário) em que vigorava sem limites a regra da presunção de veracidade das declarações do contribuinte e sendo certo que da citada alínea 23), do artigo 2º, da Lei de autorização consta a única referência à temática em causa sendo o seu teor indefinido quanto à orientação a seguir pelo Executivo nesta matéria.
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Quanto aos artigos 87º, alínea c), 89º, 90º, n.º 2 e 75º, n.º 2, alínea c) da LGT:
- quanto a todas normas, a violação, por um lado, dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real consignados nos artigos 13º, 103º, n.º 1 e 104º da Constituição e, por outro, do princípio da proporcionalidade, ínsito na ideia de Estado de direito democrático expressa no artigo 2º da Constituição.
Quanto à nova possibilidade de avaliação indirecta da matéria tributável prevista no artigo 87º da LGT, ela representa, para o requerente, ?uma inversão dos princípios fundamentais do direito fiscal consagrados no texto constitucional, designadamente os que se prendem com a...
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