Acórdão nº 84/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 84/2003 Proc. n.º 531/99 TC ? Plenário

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

1 ? O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requer a este Tribunal:

  1. a declaração da ilegalidade da norma do artigo 46º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro, ou, subsidiariamente, a declaração da inconstitucionalidade da norma contida no segmento adiante indicado da alínea 18), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto e, consequentemente, da dita norma do artigo 46º, n.º 1, da LGT;

  2. a declaração da inconstitucionalidade da norma contida no segmento adiante identificado da alínea 23), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98 e, consequentemente, das normas do artigo 76º, n.ºs 1 e 4, da mesma LGT;

  3. a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 87º, alínea c), 89º, 90º, n.º 2 e 75º, n.º 2, alínea c), também dessa LGT.

    Estabelecem as normas impugnadas (com indicação a negro dos segmentos normativos questionados):

    Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto:

    Artigo 2º

    Sentido e extensão

    Para a prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:

    ..............................................................................................................

    18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respectivos benefícios se aplicam e o segundo a ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento da eficiência da Administração.

    ..............................................................................................................

    23) Estabelecer normas, de acordo com a Constituição e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre competência, delegação e substituição, legitimidade, prazos, notificações, direito de informação, direito de acesso, instrução do procedimento, meios de prova e seu valor, ónus da prova, liquidação, revisão e liquidação adicional, modalidades de cobrança, pagamentos por conta, fiscalização, direito de petição, reclamação e recurso hierárquico, prazos e revogação das decisões da Administração.

    Lei Geral Tributária

    Artigo 46º

    (Suspensão do prazo de caducidade)

    1 ? O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

    ..........................................................................................................

    Artigo 75º

    (Declarações e outros elementos do contribuinte)

    1 ? Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

    2 ? A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

  4. .........................................................................................................

  5. .........................................................................................................

  6. A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.

    Artigo 76º

    (Valor probatório)

    1 ? As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.

    ............................................................................................................

    ............................................................................................................

    4 ? São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.

    Artigo 87º

    (Realização da avaliação indirecta)

    A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

  7. .........................................................................................................

  8. .........................................................................................................

  9. A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos de base técnico-científica referidos na presente lei.

    Artigo 89º

    (Indicadores de actividade inferiores aos normais)

    1 ? A aplicação de métodos indirectos com fundamento em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87º, em caso de o sujeito não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.

    2 ? Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorcidos da concorrência.

    Artigo 90º

    (Determinação da matéria tributável por métodos indirectos)

    1- ..........................................................................................................

    2 ? No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.

    Alterada a redacção da alínea c), do artigo 87º, da LGT, pela Lei n.º 100/89, de 26 de Julho, o Provedor de Justiça, em aditamento ao seu requerimento inicial (apresentado antes de ordenada a notificação dos órgãos legislativos autores das normas impugnadas), alargou o seu pedido à declaração de inconstitucionalidade da correspondente norma, na nova redacção, que é a seguinte:

    Artigo 87º

    (Realização da avaliação indirecta)

    A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

  10. .........................................................................................................

  11. .........................................................................................................

  12. A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30 % para menos, ou durante três anos seguidos, mais de 15 % para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei .

    2 - O requerente expõe como fundamentos do seu pedido:

    1. Quanto ao artigo 46º, n.º 1, da LGT e segmento em causa do artigo 2º da Lei n.º 41/98:

      - a contraditoriedade da norma ínsita no primeiro preceito com a autorização concedida pelo segundo no tocante à suspensão do prazo de caducidade da liquidação dos impostos, o que faz incorrer tal norma em ?ilegalidade material por violação de lei com valor reforçado, de acordo com o disposto no artigo 112º, n.º 2, da Constituição?;

      - a não proceder tal ?ilegalidade?, a definição, no dito segmento da alínea 18), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98, sem a necessária precisão, do sentido da autorização concedida ao Governo, em matéria de suspensão do referido prazo de caducidade, o que determina a violação da exigência imposta pelo artigo 165º, n.º 2, da Constituição, gerando a inconstitucionalidade dessa norma a daquela que a utilizou (a norma do artigo 46º, n.º 1, da LGT).

    2. Quanto ao segmento destacado da alínea 23), do artigo 2º, da Lei n.º 41/98 e aos n.ºs 1 e 4 do artigo 76º da LGT:

      - a insuficiência do sentido da autorização legislativa (com violação do disposto no artigo 165º, n.º 2, da Constituição) relativa aos meios de prova e seu valor e ao ónus da prova no processo tributário, o que inquina, consequentemente, as citadas normas da LGT, emitidas no uso de tal autorização e relativas ao valor probatório, nesse processo, das informações prestadas pela inspecção tributária e, por maioria de razão, por administrações tributárias estrangeiras; e isto tanto mais quanto o regime consagrado nos n.ºs 1 e 4, do artigo 76º, da LGT promove uma inversão do ónus da prova (colocada agora a cargo do contribuinte), o que representa uma inovação relativamente ao direito anterior (do Código de Processo Tributário) em que vigorava sem limites a regra da presunção de veracidade das declarações do contribuinte e sendo certo que da citada alínea 23), do artigo 2º, da Lei de autorização consta a única referência à temática em causa sendo o seu teor indefinido quanto à orientação a seguir pelo Executivo nesta matéria.

    3. Quanto aos artigos 87º, alínea c), 89º, 90º, n.º 2 e 75º, n.º 2, alínea c) da LGT:

      - quanto a todas normas, a violação, por um lado, dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real consignados nos artigos 13º, 103º, n.º 1 e 104º da Constituição e, por outro, do princípio da proporcionalidade, ínsito na ideia de Estado de direito democrático expressa no artigo 2º da Constituição.

      Quanto à nova possibilidade de avaliação indirecta da matéria tributável prevista no artigo 87º da LGT, ela representa, para o requerente, ?uma inversão dos princípios fundamentais do direito fiscal consagrados no texto constitucional, designadamente os que se prendem com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT