Acórdão nº 504/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004

Data13 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 504/04 Processo nº. 222/04 1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. e B., com os sinais dos autos, foram demandados por C. em acção declarativa com processo ordinário em que se pedia a condenação daqueles a entregarem, livre e devoluta, uma fracção de imóvel sito na Av. -----------------, nº. ------, em Lisboa, e a pagarem indemnização de Esc. 280 000$00 por cada mês ou fracção em que conservassem o imóvel na sua posse, com início em 1.12.1999 e termo na data da restituição do imóvel, tudo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento celebrado com D. que facultara a utilização do imóvel para nele os Réus exercerem medicina.

Os RR. apresentaram uma única contestação, na qual se defenderam pedindo a absolvição dos pedidos, alegando exercerem medicina no local por direito próprio, com base na alteração por transacção do contrato de arrendamento; no conhecimento da instalação dos RR. no imóvel pela Autora desde 1990 e 1995, que os considerou e reconheceu como locatários; no recebimento das rendas pela Autora após a morte de D..

Na fase de instrução do processo, os RR. requereram separadamente o depoimento de parte do respectivo co-Réu (comparte) a pontos não coincidentes da base instrutória, pretensão que lhes foi indeferida, pelo que impugnaram a decisão de indeferimento.

No dia em que se encontrava fixada data para julgamento, o Advogado do Réu B. juntou aos autos um requerimento, datado do dia anterior, em que pedia o adiamento da audiência, invocando só ter tido conhecimento da mesma no dia anterior por erro de agendamento provocado por erro correspondente na notificação que lhe havia sido feita pela Secretaria.

Este requerimento foi indeferido, tendo a decisão sido impugnada através de recurso de agravo.

A acção foi julgada parcialmente provada e procedente, tendo os RR. sido condenados a restituírem o imóvel identificado nos autos e a indemnizarem a Autora no montante de € 1 246,99 por cada mês decorrido desde Dezembro de 1999, incluído, até efectiva entrega.

Ambos os RR. apelaram da decisão condenatória da 1ª instância, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou, por um lado, provimento aos agravos interpostos e, por outro, confirmou a sentença da 1ª instância.

Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cada um dos R. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Réu B. pediu a revogação da decisão que não admitiu os depoimentos de parte, da que não admitiu o adiamento da audiência de julgamento por falta de advogado, da sentença e do acórdão, tendo concluído a sua alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que interessa, nos seguintes termos:

“1. No que concerne à não admissão dos depoimentos de parte requeridos pelos Réus, a decisão recorrida está em oposição com o acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Outubro de 1976 e pode ser reapreciada;

Os depoimentos devem ser admitidos, não só de acordo com o disposto no art. 553º-3 CPC, como por respeito pelo direito constitucional à prova que integra o direito à acção judicial contemplado no art. 20º da Lei Fundamental

2. Na parte que respeita ao não adiamento da audiência por falta de advogado do Recorrente, a decisão recorrida está em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de Novembro de 2002;

Deve determinar-se o adiamento da audiência, em consonância com o que está consignado no art. 651º-1-d) conjugado com o nº. 5 do art. 155º CPC, como também por força do art. 208º da Constituição, que consagra o patrocínio forense como “elemento essencial à administração da justiça”.

...........................................................................................................................".

O Réu A. concluiu assim a sua alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça, também na parte que interessa:

“1. Não admitindo no depoimento pessoal do co-réu, o Tribunal “a quo” cometeu nulidade, por violação do nº 3 do art. 553ºCPC;

Em matéria de prova deve decidir-se, em caso de dúvida, pela admissão, e não pela restrição, pois interessa ao julgador que lhe seja dado o maior número de possibilidades de conhecer a verdade – a admissão do requerido depoimento do co-réu, não obstante a apresentação de contestação comum.

2..............................................................................................................

3. O co-réu B. foi privado, ilegitimamente e por erro imputável à Secretaria, da defesa a que tinha direito, com clara violação dos arts. 651º - 1 d) e 155º - 5 CPC, como do artº 208º CR;

.........................................................................................................................."

8. A decisão recorrida viola o princípio da tutela da confiança – art. 2º CR – e constitui abuso de direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil”.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Janeiro de 2004 negou as revistas pedidas por ambos os co-Réus (cfr. fls. 656 a 681 dos presentes autos).

Inconformados com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os RR. recorrer para o Tribunal Constitucional tendo dito no requerimento de interposição de recurso:

“2. Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade das seguintes normas:

  1. A do nº 3 do art. 553º do Código de Processo Civil, na interpretação acolhida no acórdão recorrido, no sentido de que uma parte não pode requerer o depoimento do comparte quando esse depoimento, incidindo sobre a matéria de facto indicada, não possa conduzir à confissão de factos desfavoráveis ao comparte depoente;

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