Acórdão nº 3714/15.7T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 3714/15.7T8VNG-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 3714/15.7T8VNG-A do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J2, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Autora: B…, S.A.

Recorrida/Ré: C…, Lda.

foi proferido despacho em 12/out./2017, mediante a qual se decidiu, entre outras coisas, o seguinte: “Indefere-se o pedido de realização de perícias, assim como de inspeção judicial ao local porquanto tais meios de prova não revestem qualquer interesse para a decisão a proferir.

Na verdade, na presente ação há que apreciar da validade ou não das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da ré pelo que a realização de perícias a faturas e a obras e de inspeção judicial ao local não contribuirá em nada para a apreciação das questões a decidir e se traduzem na prática de atos inúteis e meramente dilatórios que não são admissíveis.

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“Indefere-se o pedido de notificação da ré para vir informar por que motivos não reembolsou os suprimentos da autora porquanto tal informação não tem qualquer interesse para a decisão a proferir. ...” 1.2. A A. demandou a R. formulando os seguintes pedidos: “

  1. Ser declarada nula ou anulada a deliberação dos sócios da R. tomada na assembleia-geral de 27/03/2015 quanto aos pontos um e dois, por se verificar o impedimento de voto dos sócios e gerentes da R., D…, E…, F…, G… e H… nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 251º do CSC, e em consequência declarar-se que os referidos pontos não foram aprovados com o voto contra da A., que representa 40,29% do capital social.

B) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação dos sócios da R. tomada na assembleia-geral de 27/03/2015 quanto ao ponto três da ordem de trabalhos relativa à não destituição com justa causa dos gerentes da R., D…, E…, H…, G… e F…, e substituída por outra que declare a destituição dos referidos gerentes com justa causa aprovada com os votos favoráveis da A. que representa 40,29%, em consequência do impedimento dos restantes sócios participarem na votação.

C) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação tomada na assembleia-geral de 27/03/2015 em relação ao ponto quatro da ordem de trabalhos, e em consequência substituída por outra que aprove com o voto da A. a obrigatoriedade do recurso ao concurso público para adjudicar a cessão de exploração do estabelecimento “I…” a terceiros, com o valor mínimo de preço de € 15.000,00/ano e o prazo entre 3 anos a 5 anos.

D) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação do ponto cinco da ordem de trabalhos, e substituída por outra que aprove com o vota da A. a proposta que obrigue os gerentes da R. à realização de concurso público com abertura de propostas na presença de todos os sócios, sem exclusão, para adjudicação da cessão do estabelecimento “I…”.

E) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação do ponto seis da ordem de trabalhos, e substituída por outra com o voto da A. que determine que em igualdade de condições contratuais de prazo e de preço qualquer sócio possa preferir na cessão de exploração do estabelecimento “I…” ou no arrendamento do prédio.

F) Deve ser declarada nula ou anulada a deliberação dos sócios da R. tomada na assembleia-geral de 27/03/2015 quanto ao ponto sete da ordem de trabalhos relativa à não destituição com justa causa dos gerentes da R., D…, E…, H…, G… e F…, e substituída por outra que declare a destituição dos referidos gerentes com justa causa aprovada com o voto favorável da A. em consequência do impedimento dos restantes sócios participarem na votação.

G) Deve ser declarada a suspensão imediata das funções dos gerentes da R., D…, E…, e J… até ao trânsito em julgado da sentença.

H) Se determine que seja efectuado o registo comercial da renúncia de funções da anterior gerente, K…; I) Se determine a nulidade de todos os documentos de prestação de contas dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 por conterem inexactidões quanto ao valor da conta de suprimentos da A., quanto ao saldo existente na conta de depósitos à ordem da R. no Banco L…, por não terem sido assinados por todos os gerentes inscritos na conservatória do registo comercial do Porto, ainda que não exercessem funções, para que possam ser rectificadas aquelas falsidades; J) Se determine que todos os documentos de prestação de contas dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 sejam apresentadas à anterior gerente, K…, para que esta os assine e possa consignar declaração escrita informando todos os futuros utilizadores daqueles documentos que não praticou qualquer acto de gestão naqueles anos.

K) Deve a R. ser condenada nas custas da lide e demais encargos do processo.” 1.3. Por despacho proferido em 12/out./2017 decidiu-se ainda, para além do já mencionado, o seguinte: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a invocada exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolve-se a ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas G) a J) da petição inicial.” 1.4. Nesse mesmo despacho fixaram-se os seguintes temas de prova: “- se a falta de notário para redigir a ata da assembleia geral realizada em 27/3/2015 constitui fundamento de nulidade e/ou anulação das deliberações tomadas; - se existiu violação do direito da autora de presidir à mesa da assembleia-geral e, em caso afirmativo, se tal acarreta a invalidade das deliberações tomadas nessa assembleia; - se as deliberações tomadas são nulas/anuláveis por não conterem a assinatura de K…; - se se verificam impedimentos de voto dos gerentes da ré quanto aos pontos 1, 2, 3 e 7 da ordem de trabalhos; - se as restantes deliberações tomadas padecem de algum vício que acarreta a sua invalidade;” 2. A A. em 06/nov./2017 interpôs recurso pugnando pela revogação da referenciada decisão, apresentando conclusões, que pela sua extensão e manifesta falta de síntese – o item 39 tem praticamente a extensão de uma página –, extraímos as seguintes, mantendo, no entanto, a numeração original: 1ª – Nos presentes autos, são impugnadas as deliberações tomadas na assembleia-geral de sócios da R. de 27/03/2015 no âmbito dos seguintes pontos da ordem de trabalhos: Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2014. Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2014. Ponto três: Proceder à apreciação geral da gerência da sociedade no exercício de 2014. Ponto quatro: Deliberar...

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