Acórdão nº 00442/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.- RELATÓRIO 1.1.

G...- Investimentos Imobiliários, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1996 e 1997.

1.2.

A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: 1- A decisão do Tribunal "a quo" quanto à matéria de facto "provada" e, "não provada", dada a manifesta ausência desta, parece, salvo o devido respeito, padecer do vício de nulidade, na medida em que não foram relacionados os eventuais factos "não provados", nem foi feita a obrigatória análise crítica da prova produzida, e que permita o controle externa d» decisão tomada pelo julgador - arts. 653° n.°2, 659º n.°3 e 668° n° l al. d) do CP.Civil, normas aqui aplicáveis ex vi" do art. 2° al. e) do C.P.P.T..

Sem prescindir, 2- Nos termos do disposto na L.G.Tributária, no C.P. Tributário, bem como no art 392º do C.Civil, a prova testemunhal é meio adequado à comprovação dos factos que foram articulados pela Impugnante.

3.- A matéria de facto relacionada pelo MM° Juiz do tribunal "a quo" como provada, carece de ser rectificada e ampliada, em razão da factualidade invocada pela impugnante, e provada pelos depoimentos - sérios e credíveis -das testemunhas que foram inquiridas na audiência de Julgamento.

4- Daí que, em face de tais documentos, e sobretudo em face dos depoimentos das testemunhas, deve ser declarada ilidida a presunção constante do art. 11º nº 1 al. b) do C.CAutárquica.

Por outro lado, 5- Tendo em conta tudo o supra exposto e invocado, deve ser acrescentada ao elenco da matéria de facto provada a seguinte factualidade: a).- A sociedade impugnante tem o objecto social de "compra, venda.

arrendamento e construção de imóveis" - "vidé gratiae" certidão da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, junta a fls._ dos autos; b) "A fracção autónoma "I", nos anos de 1996 e 1997 ainda não estava construída, não estava pronta a habitar, não tinha sido vistoriada pela respectiva autoridade administrativa competente e que, por tudo isso, não tinha passado, a respeito da mesma, a respectiva e legalmente insubstituível licença de habitabilidade." 6- Porque tal factualidade assume importância para a boa decisão da causa, deve nos termos do disposto no art. 511° e 653° n° 2 do CPC, ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença.

7- Ampliação esta da relação da matéria de facto assente e provada que pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° nº 1 al. a) do CPC.

Assim, 8. Não estando a dita fracção "I" concluída e pronta a habitar no ano de 1996/1997, também não poderia ser objecto de contribuição autárquica, como resulta do disposto no art. 10 n° 1 al. c) e d) do C.C.A.

9- E isto tendo em devida conta que foi ilidida a presunção constante das alíneas do n° l do art. 11° do C.C.A. - art. 73° da L.G.T. - "vidé gratiae" neste sentido o Ac. do STA de 22/10/97 in Ac.Doutrinais Nº 438, pág. 761.

10- E mesmo que assim se não entendesse, também, e dado quer o objecto social da sociedade impugnante, quer a finalidade da edificação do respectivo prédio e suas fracções autónomas - todas se destinavam a ser, como foram, vendidas - haveria que considerar o disposto na al. f) do n° l do art. 10° do C.C.A 11- Tudo para significar que, nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 342° e 392° do CCivil, art. 73° da L.G.T. e art. 10° nº l als c) e, ou, f) do C.C.A., também no que concerne à fracção autónomas "I", deve ser julgada procedente por provada a impugnação deduzida pela recorrente e desse modo, como se pediu, ser totalmente anulado os documentos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1996 e 1997, nestes autos impugnado.

Pelo que, 12- Salvo o devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida violou, e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 653° n.°2/659° n.°3 e 668° n°l al. d) do C.P. Civil, normas aqui aplicáveis "ex vi" do art. 2º al. e) do CPPT e ainda o conjugadamente disposto nos arts. 342° e 392° do C. Civil, art. 73° da L.G.T. e art. 10° n° l als c) e, ou, f) do C.C.A.

NESTES TERM0S ENTENDE QUE DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÂO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE, ANULANDO-SE NA TOTALIDADE OS ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA SUPRA REFERENCIADO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA apôs visto nos autos.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas inquiridas, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências, ordenadas numericamente por nossa inciativa: 1.

- Em 16 de Agosto de 1993, a impugnante apresentou uma declaração de modelo 129 para participação à matriz urbana do prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Gomes de Amorim e Rua Elias Garcia, Póvoa de Varzim, que foi inscrito na competente matriz predial urbana sob o art° matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, sendo constituído pelas fracções "A", "B, "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J" "L", "M" e, "N", não tendo referido que o prédio se destinava a venda; 2.- O acto de liquidação impugnado, com o n° 98/501539166/1872/43 refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1996, no valor de 2 840 140$00, com incidência sobre os prédios urbanos com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim e 1711 da freguesia da Aguçadoura 3. - O prazo de pagamento voluntário da referida contribuição autárquica terminava em 31 de Outubro de 2000; 4.- O acto de liquidação impugnado, com o n° 98/501539166/1872/44 refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1997, no valor de 3 031 938$00, com incidência sobre os prédios urbanos com artigo-matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim e 1711 da freguesia da Aguçadoura 5.- O prazo de pagamento voluntário da referida contribuição autárquica terminava em 30 de Abril de 2001; 6.- Foram anuladas as quantias de 1472 941$00, relativamente à liquidação de 1996 e 2 716 698$00, relativamente à liquidação de 1997; 7.- A fracção " I " do prédio com art° matricial n° 8546, não foi concluído dentro do prazo mencionado na declaração modelo 129 ; 8.- A fracção " I" do prédio com art° matricial n° 8546, foi vendida em Abril de 1998; 9. - O prédio urbano com artigo matricial 08454-urbano, da freguesia da Póvoa de Varzim, cidade da Póvoa de Varzim, corresponde a um terreno onde foi edificado um edifício em propriedade horizontal e foi eliminado da matriz para dar lugar aos artigos matriciais U-08461-B, U-08461-C, U-08461-D; 10.- O prédio urbano com artigo matricial 08454-urbano, da freguesia da Póvoa de Varzim, cidade da Póvoa de Varzim, corresponde a um terreno onde foi edificado um edifício em propriedade horizontal e foi eliminado da matriz para dar lugar aos artigos matriciais U-08461-B, U-08461-C, U-08461-D, sendo ilegal a contribuição autárquica sobre tal parcela.

11. - A impugnante vendeu em Agosto de 1993 as fracções "A", "B", "C", "D" "E", "G", "H", "L", "M" e, "N", do prédio urbano com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim; 12.- - Todos os imóveis construídos pela impugnante, de acordo com o seu objecto social, destinam-se a serem vendidos; 13. -A presente impugnação Judicial foi instaurada em 16 de Outubro de 2000;* 2.2. DO DIREITO: Perante esta factualidade e aquelas conclusões, há que determinar a sorte do recurso, sendo a questão essencial que aqui se põe a de saber se a situação evidenciada no presente processo cai ou não no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica.

Todavia, atenta a ordem do julgamento das questões a resolver estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, haveria que começar por conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, arguida pela recorrente, por nela não se discriminar a matéria provada da não provada (conclusão 1ª).

Por outro lado, visto que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, haveria que apreciar, a seguir àquela nulidade a insuficiência da matéria de facto dada como provada por carecer de ser rectificada e ampliada (conclusões 2 ª a 7a).

Por fim, há que enfrentar os vícios substanciais assacados à sentença recorrida ( conclusões 8ª a 11º).

*Quanto aos vícios formais da sentença, dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia, substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e...

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