Acórdão nº 376/11.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Relatório …………………………………., Lda, , A. na presente Acção Administrativa Especial, por ela intentada contra o Hospital de Faro, E. P.E, não se conformando com a sentença nela proferida e que a julgou parcialmente procedente, por provada e, em consequência foi anulado o acto administrativo que aplicou à Autora multas contratuais, notificado à Autora por ofício datado de 3 de Março de 2011, absolvida a Entidade Demandada dos demais pedidos formulados e condenada a Autora e a Entidade Demandada no pagamento das custas processuais, na proporção de, respectivamente, 80% e 20%, dela interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Das alegações de recurso extrai-se a seguinte síntese conclusiva: “1 - De acordo com o artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo (doravante "CPA"), "os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.". 2 - Isto significa na prática, que antes da R. notificar a A da alegada resolução do Contrato de Concessão, esta teria o direito de ser ouvida e exercer o seu direito de audição prévia. 3 - Contudo, o R. não facultou essa prerrogativa legal à A ., violando assim um legitimo direito que lhe assiste por lei. 4 - A R. veio simplesmente resolver o Contrato de Concessão, sem que anteriormente tivesse sido dada a devida oportunidade da A exercer o seu direito do exercício de audição prévia. 5 - A decisão recorrida, ao não reconhecer a violação do direito de audiência prévia, violou o disposto nos artigos 100 do CPA:, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a violação do direito de audiência prévia que assiste à A. e, consequentemente, procedente a acção determinando a anulação do acto da Ré consubstanciado na deliberação do respectivo Conselho por oficio nº4310, datado de 17 de Março de 2011, que declarou a resolução do Contrato de Concessão. 6 - O Tribunal a quo andou mal, salvo o devido respeito, ao não ordenar o prosseguimento destes autos para julgamento, a fim de ser produzida prova pelas partes, designadamente as testemunhas arroladas pela A., aqui recorrente. a quem competia, em primeira linha, provar os factos constitutivos do direito a que se arrogou. 7 - A esmagadora maioria dos factos alegados pela aqui recorrente e que consubstanciam a invocada alteração anormal e imprevisível das circunstâncias são controvertidos. 8 - Era, assim, crucial que o Tribunal a quo tivesse apurado as razões (rectius, factos) que estiveram subjacentes à decisão de contratar por banda da A e, depois, a realidade que esta viveu logo após a outorga do contrato de concessão. 9 - Ora, foram invocados factos que sustentam que a resolução do contrato de concessão é ilegítima e ilegal: -Da petição inicial - 21.a 43., 52. a 54., 68. e 69., 84. A 102., 106 a 115, 120 a 138. -Da Réplica - 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18.. 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 49., 50., 51., 52., 53., 54. 10 - Ora, os factos acabados de transcrever são controvertidos (daí não terem sido considerados pelo Tribunal a quo na decisão ora posta em crise), donde emerge ser curial o apuramento dos mesmos para a justa composição do litígio e boa decisão da causa. Note-se que o Tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente ou a requerimento, buscar a verdade material. 11 - A concessão em causa nos autos - tal qual todas as outras - deve subordinar-se ao princípio do equilíbrio económico-financeiro. 12 - Este equilíbrio económico-financeiro exigia que se tivessem verificado determinadas circunstâncias - cuja factualidade foi devidamente explanada na petição inicial - que estiveram na base da contratação por banda da concessionária. 13 - Os factos que estiveram subjacentes à decisão de contratar foram dados como certos por ambos os outorgantes (A. e R) e, como se provaria cabalmente em sede de audiência prévia e julgamento, incluindo inquirição de testemunhas (ainda que a sentença sob escrutínio tenha acolhido algumas dessas circunstâncias nos pontos mm) a pp) da matéria de facto dada como provada), esses pressupostos não se vieram a concretizar. 14 - Ora, devem as partes do contrato assumir e reconhecer a existência dessas circunstâncias e adaptar os termos do contrato à realidade efectivamente existente. 15 - E não se fale, como o faz a sentença recorrida, em "risco do negócio". 16 - Não se poderá considerar a impossibilidade das farmácias hospitalares de vender medicamentos retrovirais, bem como o caso da dispensa de medicamentos em unidose e I ou a falta da prometida exclusividadede funcionamento 24h I 7 dias como fazendo parte do risco normal do próprio do contrato. 17 - Aliás, dada a própria definição. nem sequer é o que está em causa nos autos. O que houve - e que está controvertido - foram uma série de acontecimentos totalmente imprevistos para a concessionária (e também para a concedente) e que a esta não podem ser assacadas. Na verdade, como poderia a A. prever à data da celebração do Contrato de Concessão (e que culpa tem a mesma), que esta matéria, uma vez assumida pública e politicamente (nomeadamente como pressuposto para o funcionamento das farmácias localizadas nos hospitais do SNS), não iria ser devidamente implementada, e que, por consequência, a mesma ainda não poder comercializar medicamentos antiretrovirais? E o que dizer da não exclusividade de abertura 24h/ 7dias? E que culpa tem a A. na impossibilidade de venda de medicamentos por unidose? 18 - A A. não poderá pois ser simplesmente penalizada. por confiar e formar expectativas legítimas com base em compromissos e actos legislativos emanados do Estado, que não se concretizam. 19 - A A. não poderia prever na data em que decidiu concorrer e contratar, que os "Compromissos" assumidos entre a ANF e o Governo em 2006 não iriam ser concretizados. 20 - A A. não poderia prever nesse momento, que o Governo procedesse a uma drástica, inesperada e constante descida do PVP dos medicamentos não genéricos e medicamentos genéricos. 21 - A A. não poderia prever que o Estado viesse a permitir e a autorizar que o regime de funcionamento contínuo, especial e exclusivamente previsto para as farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do SNS, fossa alargado às restantes farmácias. 22 - Daí, repete-se, ser incorrecto dizer-se que estas alterações caem na alçada do "risco" do negócio. 23 - Ao não se verificarem os pressupostos que estiveram na base da decisão de contratar gerou-se um desequilíbrio económico, nomeadamente para a concessionária já que o concedente vê sempre a sua posição ressalvada com o pagamento da renda variável) que, já se disse, competia à concedente repor, designadamente tomando a iniciativa de reduzir a remuneração (rendas) fixa e variável. É que competia - e compete - ao concedente repor o equilíbrio económico-financeiro da concessão decorrente de factos novos que o põem em causa. E várias foram as missivas e os contactos, por banda da A., a dar conta à R. das alterações e das consequências gravosas para a sua saúde financeira. 24 - Mas, ao invés de repor o equilíbrio económico-financeiro da concessão, a entidade concedente veio exigir o pagamento do valor da totalidade das rendas, as quais não eram exigíveis face à alteração superveniente, anormal e imprevisível das circunstâncias. 25 - Efectivamente, a exploração da farmácia concessionada, como se vê do espectro factual supra referido, era absolutamente deficitária, dado que os proveitos gerados, cada vez menos, não cobriam os custos incorridos (nomeadamente renda e pessoal). 26 - Em conjugação com a privação de obtenção do crédito por comparticipação na venda de medicamentos, titulado junto da ARS, a situação da farmácia em causa - e. por conseguinte, da A - era extremamente delicada, no plano económico e financeiro. 27 - Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 327° do CCP: 1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o co-contratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a excepção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual. 2 - Se a recusa de cumprir pelo co-contratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a excepção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. 28 - No caso dos autos, a A. apenas se recusou a cumprir o dever de pagar a renda prevista, sem que tal assumisse qualquer prejuízo para o interesse público, nessa medida que não o meramente financeiro (decorrente da perda do valor da renda). 29 - Mantendo - como manteve, mas que o Tribunal se absteve de indagar violando, desse jeito o dever de indagação - o cumprimento dos demais deveres concessionados, nomeadamente o dever fundamental de dispensa de medicamentos ao público se a R. se visse na contingência de ter de cumprir com o valor da renda - em especial a renda variável -, ficaria sem disponibilidades para pagar a fornecedores, trabalhadores, financiadores e credores em geral, ficando sem tesouraria, e em situação de colapso financeiro. 30 - Prevê o artigo 437.º do Código Civil que perante a verificação de uma alteração das circunstâncias, o respectivo Contrato pode ser modificado, por acordo das partes ou por decisão judicial. 31 - Não só o contrato pode ser modificado, como a parte lesada tem direito a...

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