Acórdão nº 00371/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO 1.1.

G... - Investimentos Imobiliários, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1996 e 1997.

1.2.-A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: 1. Atendendo ao dispositivo legal que determina ao julgador a obrigação de declarar quais os factos que o Tribunal miga provados e os que julga não provados "analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" - art. 653º n.º 2 do C.P.Civil; 2. A decisão do Tribunal "a quo" quanto ao relatório da matéria de facto "provada" e, "não provada", dada a manifesta ausência desta, parece, salvo o devido respeito, padecer do vício de nulidade, na medida em que não foram relacionados os eventuais factos "não provados", nem foi feita a obrigatória análise critica da prova produzida, e que permita o controle externo da decisão tomada pelo julgador - arts. 653º nº2, 659ºnº 3 e 668º n.°l al. d) do C.P.Civil, normas aqui aplicáveis "ex vi" do art. 2º al. e) do C.P.P.T..

Sem prescindir, 3. A Impugnante/Recorrente podia fazer, como fez, ou seja, valer-se dos depoimentos das testemunhas para demonstrar que a informação prestada à Fazenda Nacional no respectivo Modelo 129 não correspondia na totalidade à realidade.

  1. Nomeadamente, não era correcta, nem verdadeira a indicação aposta em tal documento de que as respectivas fracções autónomas - e agora há que ter apenas em conta as fracções autónomas "F" e "I" como dos autos melhor se alcança, mau grado os lapsos de escrita verificados na Sentença - estavam prontas em Agosto de 1993.

  2. Tal coroo deve ser tido em conta que todas e cada uma - e no caso também as fracções autónomas designadas pelas letras "F" e "I" - das fracções autónomas edificadas naquele prédio constituído sob propriedade horizontal, se destinavam à venda.

  3. Venda essa que se veio efectivamente a verificar conforme os documentos juntos aos autos demonstram sem margem para qualquer dúvida.

  4. Em consonância com a prova documental e testemunhal produzida nos autos e, em consonância com o supra exposto, deve ser rectificado na matéria de facto declarada por "provada" na douta sentença o seguinte : a) No segundo ponto da matéria de facto provada, deve rectificar-se a referência ao ano da Contribuição autárquica em causa, que não é o de 1993, mas sim o de 1995.

  5. Tal como neste mesmo ponto se deve rectificar o último número do respectivo documento de cobrança que não termina em "3", mas sim em "l".

  6. Do mesmo passo o valor indicado nesse ponto de Esc. 1.021.365$00, está errado, sendo o valor correcto do acto impugnado o de Esc.908.739$00.

  7. No terceiro ponto da matéria de facto provada diz-se que o prazo de pagamento voluntário terminava em 31 de Outubro de 1999, guando efectivamente no documento de cobrança respeitante a estes autos, o prazo de pagamento voluntário terminava em 30 de Abril de 2000.

  8. Por outro lado, e ainda no que tange a rectificações deve na sentença atender-se que o ano da contribuição autárquica em causa nos autos, não é o de 1994, mas sim o de 1995.

    Isto Posto, 12. Deve ser acrescentada ao elenco da matéria de facto provada a seguinte f actual idade: a) "O art. 8454º, corresponde a uma parcela de terreno, onde foi edificado um edifício em propriedade horizontal, tendo sido o mesmo eliminado da matriz predial." b) "A Fazenda Pública anulou a importância de contribuição autárquica que havia liquidado no ano de 1995 a propósito desse artigo matricial." - "vide gratiae" a informação prestada a fls. 71 pela Fazenda Pública que declarou a anulação da importância de contribuição autárquica, correspondente ao art. 8454 e às fracções autónomas "A", "B", "C", "-E", "G", "H", "J" . "V, "M" e "N" do art. 8546 - c) No final do ano de 1993, não estavam ainda prontas as fracções autónomas referidas no Mod. 129 que em Agosto desse ano foi apresentado na respectiva repartição de finanças.

    1. Todas as fracções autónomas edificadas no respectivo prédio destinavam-se a ser, como efectivamente foram, vendidas.

    2. No final do ano de 1995 ainda não estavam concluídas, nem prontas a habitar as fracções autónomas identificadas pelas letras "F" e "I".

  9. Porque tal factualidade assume importância para a boa decisão da causa, deve nos termos do disposto no art. 511 a e 653ºnº 2 do CPC, ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença.

  10. Já que, em face dos documentos juntos aos autos, e sobretudo em face dos depoimentos das testemunhas, deve ser declarada ilidida a presunção constante do art.11º nº1 al. b) do C.C.Autárquica.

    Por outro lado, 15. E porque entretanto foi objecto de devida anulação, a liquidação de Contribuição Autárquica lançada sobre a fracção autónoma designada pela letra "J", bem como a respeitante ao artigo 8.454 deverá a respectiva Sentença recorrida ser alterada, por forma a que a impugnação seja julgada procedente não só em relação às fracções autónomas ali identificadas, como ainda nas aqui referidas.

  11. Tal como, também no que concerne às fracções autónomas "F" e "I", mais tarde vendidas, deve a respectiva impugnação deduzida ser julgada procedente por provada.

  12. Pois não estando elas ainda concluídas e prontas a habitar no ano de 1995, também não poderiam ser objecto de contribuição autárquica como resulta do disposto no art. 10 nº 1 al. c) e d) do C.C.A.

  13. E isto tendo em devida conta que foi ilidida a presunção constante das alíneas do nº l do art. 11º do C.C.A.- art. 73º da L.G.T. - "vide gratiae" neste sentido o Ac. do STA de 22/10/97 in Ac. Doutrinais Nº 438, pág. 761.

  14. E mesmo que assim se não entendesse, também, e dado quer o objecto social da sociedade impugnante, quer a finalidade da edificação do respectivo prédio e suas fracções autónomas - todas se destinavam a ser. como foram, vendidas - haveria que considerar o disposto na al. f) do nº l do art. 10º do C.C.A.

  15. Dispositivo legal esse que permitiria que tais fracções autónomas permanecessem nas existências da empresa pelo período de três anos, durante os quais estava dispensada do pagamento de contribuição autárquica.

  16. Assinale-se que a condicionante imposta no n^ 5 do art. 10^ do C.C.A., apenas entrou em vigor a partir do ano de 1996, por força da Lei do Orçamento nº 10-B/96 de 23 de Março.

  17. E por isso não se aplica ao caso dos autos.

  18. Assinale-se, por outro lado, e porque casso foi invocado e também ficou provado, a sociedade impugnante "financiava-se" nos promitentes compradores para a construção do respectivo prédio. E como o valor dos adiantamentos destes sempre foram proporcionalmente superiores ao ritmo da execução da obra, a sociedade impugnante registava os proveitos, pelos valores dos adiantamentos dos seus clientes - promitentes compradores - em vez de registar os produtos acabados em existências.

  19. Tudo para significar que, nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 342º e 392º do C. Civil, art.73ºda L.G.T. e art.10º nº l al.s c) e, ou, f) do C.C.A., também no que concerne às fracções autónomas "F" e "I", deve ser julgada procedente por provada a impugnação deduzida pela recorrente e desse modo, como se pediu, ser totalmente anulado o documento de liquidação de contribuição autárquica respeitante ao ano de 1995, nestes autos impugnado.

    NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE E ANULANDO-SE NA TOTALIDADE O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA SUPRA REFERENCIADO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA apôs visto nos autos.

    Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    * 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas inquiridas, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências, ordenadas numericamente por nossa iniciativa, rectificando-se o ano e o montante e o nº do doc. de cobrança a que se refere a CA nos termos pretendidos pela recorrente nas conclusões7 a 11, por se tratarem de manifestos lapsos como a mera leitura dos documentos de suporte o inculca: 1.

    - Em 16 de Agosto de 1993, a impugnante apresentou uma declaração de modelo 129 para participação à matriz urbana do prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Gomes de Amorim e Rua Elias Garcia, Póvoa de Varzim, que foi inscrito na competente matriz predial urbana sob o art° matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, sendo constituído pelas fracções "A", "B, "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J" "L", "M" e, "N", não tendo referido que o prédio se destinava a venda; 2.- O acto de liquidação impugnado, com o n° 98/501539166/1872/3 refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1995, no valor de 908.739$00, com incidência sobre o prédio urbano com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim; 3. - O prazo de pagamento voluntário da referida contribuição autárquica terminava em 30.04.2000; 4.-A impugnante foi notificada em 17 de Novembro de 2000 pela Administração Tributária para apresentar documentos contabilísticos demonstrativos de que no ano de 1995, o prédio urbano acima identificado figurava nas existências da empresa, não o tendo feito; 5. - A impugnante vendeu em Agosto de 1993 as fracções "A", "B", "C", "D" "E", "G", "H", "L", "M" e, "N", do prédio urbano com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim; 6.- - Todos os imóveis construídos pela impugnante, de acordo com o seu objecto...

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