Acórdão nº 161/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 161/2004
Processo n.º 4/04
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Secção
Relator: Cons. Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
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Relatório
O banco A., SA impugnou judicialmente a decisão de 12 de Julho de 2002 da Delegação de Leiria do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), que lhe aplicou coima no montante de ? 7481,97 por contra-ordenação consistente na falta de registo da prestação de trabalho suplementar por parte de uma sua trabalhadora, mas por sentença de 10 de Dezembro de 2002 do Tribunal do Trabalho de Coimbra foi mantida a coima aplicada.
Contra esta sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra o banco A., SA, suscitando desde logo a sua própria ilegitimidade, por entender que, tendo-se operado, por escritura pública lavrada em 19 de Dezembro de 2002, a fusão por incorporação do banco A., SA no banco A., SGPS, sociedade que simultaneamente alterou a sua denominação para banco AA., SA, ocorrera a extinção do sancionado banco A., SA, não se tendo transmitido a sua responsabilidade contra-ordenacional para o recorrente banco AA., SA, por a tal se opor o disposto nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente), aplicável no âmbito do direito contra-ordenacional por força do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Nas alegações de recurso, o recorrente suscitou diversas questões de inconstitucionalidade, entre elas a inconstitucionalidade material ? por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ? da norma constante do artigo 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), interpretada no sentido da transmissibilidade para a sociedade incorporante da responsabilidade contra-ordenacional por infracção praticada pela sociedade incorporada, pois tal implicaria a possibilidade de subrogação no cumprimento das penas.
Por acórdão de 6 de Novembro de 2003 do Tribunal da Relação de Coimbra foi negado provimento ao recurso, com desatendimento da mencionada questão de inconstitucionalidade, a propósito da qual se expendeu o seguinte:
2.1 ? Como questão prévia, pretexta a recorrente, agora « banco AA., SA », sociedade que incorporou por fusão o banco A., SA, a sua ilegitimidade superveniente, dizendo concretamente, no respectivo proémio, que «... interpõe o presente recurso apesar de reconhecer que não tem legitimidade para estar nos autos» (!...).
Com efeito, como se alega, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Porto no dia 19 de Dezembro de 2002, operou-se a fusão, por incorporação, do banco A., SA, no banco A., SGPS, com a consequente transmissão do património da sociedade incorporada em favor da sociedade incorporante, tendo ocorrido simultaneamente a alteração do objecto e denominação da sociedade incorporante, passando esta a exercer a actividade típica de uma instituição de crédito e adoptando a denominação de « banco AA., SA ».
Pretende-se assim significar que, com a inscrição da referida fusão no registo comercial, se extinguiu o arguido « banco A., SA » à data da respectiva apresentação, ou seja, 20 de Dezembro de 2002.
Destarte ? remata-se ? o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas disposições legais que cita, e no artigo 30.°, n.º 3, da CRP, aplicável no âmbito do direito contra-ordenacional, tem como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais.
Não é este o entendimento reinante nesta Secção, como se sabe, podendo ver-se, por todos, os Acórdãos dados à publicidade geral na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo II, pág. 55, e ano XXVII, tomo I, pág. 62, de cuja bondade não vemos razão para nos afastarmos.
Como compreensivelmente se aceitará, remetemos para a respectiva fundamentação, reeditando, em síntese, que:
É fora de dúvida que, pela falada escritura, de que consta documento nos autos, se operou a fusão, por incorporação, do Banco arguido na sociedade bancária incorporante.
Certo é também que o artigo 30.°, n.º 3, da CRP consagra o princípio da intransmissibilidade das penas, sendo igualmente pacífico que se aplica, subsidiariamente, às contra-ordenações laborais o RGCO e a este, na parte substantiva, o regime do Código Penal.
Nos termos deste ? artigos 127.° e 128.° ? a morte do agente é causa de extinção do procedimento criminal e da pena.
Todavia, nem aquele comando constitucional nem este princípio do Direito Criminal poderiam, in casu, conduzir à conclusão pretendida pela recorrente, ressalvado sempre o respeito devido por opinião contrária, que se conhece...
Por um lado, aquele preceito constitucional refere-se exclusivamente às penas («A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão»), como tal se entendendo as sanções aplicadas em processo criminal (a epígrafe do artigo alude aos limites das penas e das medidas de segurança...).
Por outro lado, enquadra-se, sistematicamente, no Título II, que dispõe sobre «Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais».
A razão deste consagrado princípio da intransmissibilidade das penas no domínio do Direito Criminal afigura-se-nos intuitiva: toda a censura penal tem por suporte axiológico-normativo referencial a culpa concreta do agente, reportando-se necessariamente ao homem, à pessoa física, enquanto ser dotado de razão e liberdade.
(Aplicável, sem excepção, às pessoas singulares, o mesmo cede claramente no que concerne ao regime...
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