Acórdão nº 44/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 44/2004
Proc. nº 636/2003
-
Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
-
A., após decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, em que foi condenado, pelo crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa, à razão diária de novecentos escudos, requereu àquele Tribunal a prorrogação por dez dias do prazo de interposição de recurso da decisão, invocando o disposto no nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil.
Em 9 de Outubro de 2001, foi proferido despacho nos termos do qual se deferiu a prorrogação requerida “por aplicação analógica” do artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Maio de 2002, rejeitou o recurso por entender que este era extemporâneo.
Assim, disse o Tribunal da Relação de Coimbra:
[...] a concessão do requerido beneficio de prazo para interposição de recurso, e seu deferimento, não tem o menor apoio na letra, ou no espírito da lei, e é perfeitamente ilegal.
O prazo da interposição de recurso em processo penal tem a sua regulamentação necessária e suficiente no artigo 411 n° 1 do Código de Processo Penal, não existindo lugar a qualquer diferenciação entre recurso restrito à matéria de direito e recurso relativo à matéria de facto. É, assim, desproporcionada a invocação de uma norma de processo civil para uma aplicação analógica numa situação que está devidamente regulada no Código de Processo Penal.
Nessa conformidade, e porquanto o presente recurso foi interposto extemporaneamente, não se toma conhecimento do mesmo rejeitando-se o mesmo nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal.
[...].
-
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade dos artigos 411º, nº 1, 420º e 671º a 673º do Código de Processo Penal, por entender que tais normas violam o disposto no artigos 20º, 32º, nº 1, e 205º, nº 1, alínea b), da Constituição.
Por despacho de 17 de Junho de 2002 (fls. 79), o Relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o acórdão recorrido não se pronunciava sobre qualquer questão de constitucionalidade, dizendo o seguinte:
O acórdão recorrido não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade – 70 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A única questão em causa é tão só a de saber se o Tribunal superior está vinculado pela decisão do Tribunal recorrido a admitir o recurso ou se da conjugação dos artigos 414º e 420º do Código de Processo Penal, não resulta a imposição legal de rejeição quando o recurso for interposto fora de prazo.
Nesta conformidade, nos termos do artigo 76º do diploma citado, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
(...)
Deduzida reclamação desse despacho ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, foi a mesma considerada...
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