Acórdão nº 373/10.7GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 373/10.7GACPV.P1 (Tribunal Judicial de Castelo de Paiva)*** ***Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*** ***I – Relatório: Em processo sumário o Ministério Público acusou B…, casado, reformado, filho de C… e de D…, nascido a 11/02/1946 em …, Vila Nova de Gaia, com domicílio em Rua … N° ., …, ….-… …, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, do Código Penal, conjugado com o disposto no artº 69º/ 1- a), do mesmo diploma legal.

O arguido não apresentou contestação.

Realizado julgamento, o arguido foi absolvido.

***O Ministério Público, inconformado, recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem: «1 - Nos termos do art° 153°, nº 1, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - A exigência de aprovação do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no ar expirado e as regras de controlo metrológico encontram-se na portaria 1556/2007, de 10/12, a qual passou a acolher a Recomendação da OIML R 126, publicada em 1998.

3 - Resulta do referido Decreto-Lei que os instrumentos de medição estão sujeitos a controlo, o qual compreende uma de várias operações: a aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.

4 - Porém, seja qual for a realidade ponderada, envolve necessariamente uma margem de incerteza quanto aos valores finais registados, pelo que se prevê no D.L. de 291/91 de 20/9, «tolerâncias admissíveis» e na portaria 110/91, de 6/02 de «erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico», ou EMA.

5 - Assim, os instrumentos que não ultrapassem a margem de tolerância admissível são aprovados e neles aposto o correspondente símbolo atestador de qualidade e fiabilidade, de acordo com o regulamento geral do controlo metrológico, constante da portaria n.º 962/90, de 09/10.

6 - Pelo que, quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico-científico.

7- O Tribunal "a quo", ao não ter atendido à TAS inscrita no talão constante dos autos e, consequentemente, ao ter dado como provado que o arguido conduzia influenciado por uma taxa de 1,15g/1, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal.

8 - O arguido, embora pudesse ter questionado o resultado do teste, solicitando a realização de contraprova, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez.

9 - Não tinha, pois a Mma. Juiz do Tribunal a quo qualquer fundamento para concluir que o TAS indicado pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado pelo arguido padecia de erro.

10 - É o Tribunal o competente para conhecer da prática da contra-ordenação, atento o disposto no artigo 77°, n.º 1 do RGCC, não devendo os autos serem remetidos ao IMTT para procedimento contra-ordenacional.

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal, bem como na sanção acessória prevista no artigo 69° do mesmo diploma legal, uma vez que aquele, se encontrava a conduzir veículo automóvel na via pública com uma TAS de 1,24 g/l, conforme talão Drager junto aos autos».

***O arguido não contra-alegou e, nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu aprofundado parecer, concluindo no sentido da procedência do recurso.

*** ***II- Questões a decidir: Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2].

As questões colocadas pelo recorrente reconduzem-se à legalidade da dedução da taxa de erro máximo admissível na taxa de álcool no sangue e à legalidade do reenvio ao IMTT da competência para apreciar da contra-ordenação.

*** ***III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.° No dia 22 de Agosto de 2010, pelas 19:48 horas, na EN … em …, …, Castelo de Paiva, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-0N.

  1. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,15 g/l deduzida já a taxa de erro máxima admissível de 1,24 g/l apresentada no exame de pesquisas de álcool no ar expirado.

  2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e sabia que estava a conduzir um veículo nessas condições, o que quis.

  3. O arguido não tem antecedentes criminais.

  4. O arguido é reformado da actividade de vidreiro tendo ainda um pequeno negócio de distribuição de rações, auferindo de rendimentos mensais o montante de € 1.000,00. Vive com a esposa também reformada, que aufere € 300,00 e tem casa própria 6° O arguido tem o 6° ano de escolaridade.

***Factos não provados: Não se provou que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, quando conduzia o veiculo em causa, fosse de 1,24 gm/litro de sangue, nem que não fosse,*** ***IV- Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «O Tribunal fundou a sua convicção:

  1. No auto de notícia de folhas 3 e no exame junto aos autos a fls. 4, em conjugação com o depoimento de todas as testemunhas inquiridas.

    O arguido admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que não podia conduzir naquelas circunstâncias.

    Manteve uma postura de colaboração para com o tribunal.

    Todavia, e compulsados os autos podemos constatar que não foi deduzida a taxa de erro máximo admissível, aplicável aos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado – alcoolímetros – por força da recomendação da Organização Internacional de Metrologia, e na sequência da portaria 748194, de 13.6 ponto 6 al. a) e c) da citada portaria.

    Tal taxa de erro situa-se entre os 7,5%, quando o alcoolímetro apresente uma TAS entre 0,92g/I e 2,30 g/I – Norma NFX 20-701.

    Ora deduzida tal percentagem à taxa de 1,24 apresentada pelo arguido no alcoolímetro, in casu, temos uma taxa corrigida que se fixa em 1,15 g/, razão porque não se deu como provado que a dita taxa se cifrasse em 1,24gm /I, tal como consta da acusação.

  2. Quanto ao demais, a convicção do Tribunal fundou-se no teor do Certificado do Registo Criminal de fls. 10, e nas declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e económica na medida em que se mostraram credíveis».

    *** ***V- Fundamentos de direito:

    1. Da dedução da taxa de erro máximo admissível à taxa de alcoolemia registada pelo aparelho O Tribunal a quo decidiu-se pela absolvição do arguido perante o facto de, depois de deduzida a percentagem de erro máximo admissível à taxa de alcoolemia registada pelo aparelho, o taxa encontrada ser inferior ao limite mínimo a partir do qual a condução sob o efeito do álcool constitui crime.

    Contra esta interpretação insurge-se o M.P., considerando que há erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º/2-c), do CPP, porquanto o arguido não questionou o resultado do teste mas, mesmo assim, o Tribunal a quo não atendeu à TAS inscrita no talão fornecido pelo alcoolímetro, constante dos autos. Argumenta dizendo que os valores de erro máximo admissível (EMA) são valorados e ponderados no momento do controlo metrológico e respeitam apenas às regras relativas à respectiva aprovação, pelo que não tem suporte legal a dedução feita pelo Tribunal recorrido. No parecer aditam-se os argumentos, emergentes da operância da confissão e da possibilidade de realização de contra-prova.

    A questão é velha e tende a eternizar-se. De uma lado defende-se que havendo confissão, integral e sem reservas, quanto ao objecto da acusação, o...

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