Acórdão nº 342/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2006

Data23 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 342/2006

Processo nº 370/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, entendeu o seguinte:

    II - Fundamentação

    4 - Como se deixou referido, pretende o arguido-recorrente ver declarada a irregularidade do acórdão proferido, na medida em que não considerou validamente interposto o seu recurso relativamente à matéria de facto, dela não conhecendo por não cumprimento do disposto nas als a) a c) dos n°s 3 e 4 do art° 412° do CPP - antes o fazendo apenas em sede dos vícios a que se refere o art° 410º do CPP - entendendo que, previamente, deveria ter sido convidado a suprir tais deficiências.

    Adianta ainda e também que, para além da irregularidade referida, o assim decidido “padece igualmente de inconstitucionalidade...por violação do art° 32° n° 1 da CRP”, fundamentando a mesma nos “Acórdãos n° 320/02... 529/03... e 428/03...”.

    Pese a alguma divergência conhecida neste domínio, adiantamos que não subscrevemos a tese do recorrente.

    Desde logo, porque os, pelo mesmo, citados acórdãos do TC nos 320/02 e 428/03 não têm por objecto a concreta questão dos autos

    Já no que ao Ac. do TC nº 529/03, de 31/10 respeita, é, na verdade, esta mesma matéria que ali é apreciada, tendo o Tribunal então decidido “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência” - realçado e sublinhado nossos.

    É, no entanto, como se disse, matéria de todo divergente, mesmo no seio do referido Tribunal Constitucional, contrariamente ao que diz o recorrente.

    Com efeito,

    O primeiro respeita à declaração de inconstitucionalidade do art° 412° n° 2 do CPP recurso em “matéria de direito” e o segundo aos art°s 412° n° 1, 414° n° 2 e 420º n° 1 do mesmo diploma legal.

    Pelo Ac. 259/02, de 18/06, pronunciou-se já entendendo que “não são inconstitucionais, à luz do disposto nos artigos 18°, 20º n.° 1 e 32º n.° 7, todos da Constituição, as normas do artigo 412°, n.° s 3 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 e no n.° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação”,

    O mesmo reiterando também, agora já no recente Acórdão n° 140/04, de 10/03, concluindo de novo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 412°, n°s 3, alínea e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências” - realçados e sublinhados nossos.

    É esta a posição mais correcta que entendemos dever seguir, em especial no concreto caso dos autos, em que, nas conclusões em questão, o recorrente nem minimamente esboça sequer o cumprimento dos dispositivos legais referidos, sendo para nós algo incompreensível - a não ser com o propósito de diferir no tempo o trânsito em julgado das decisões proferidas - qualquer convite para suprir aquilo que, verdadeiramente, inexiste.

    III - Decisão

    5 - Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar improcedente quer a irregularidade, quer a constitucionalidade interpretativa suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

  3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    A.,

    Recorrente/Arguido nos autos acima indicados,

    tendo sido notificado do Acórdão proferido de fls 199 e sgs e do...

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