Acórdão nº 711/11.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 711/11.5JACBR, da (entretanto extinta) 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, em que são arguidos A...

e B...

(melhor identificados nos autos), após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15.07.2014 foi proferido acórdão, constante de fls. 1280 a 1320, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Pelo exposto, após deliberação, acordam os juízes que compõem o tribunal colectivo em: - Absolver o arguido A ...da prática, autoria material, na forma tentada e em concurso real e efectivo, de (4) quatro crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132, nºs 1 e 2, alínea e) e h), 22.º e 23.º todos do Código Penal; - Absolver o arguido B ... da prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do mesmo diploma legal; - Condenar o arguido B ... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido E ..., na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Condenar o arguido B ... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alíneas h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido F ..., na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares, em face do concurso real e efectivo de crimes, aplicar ao arguido B ..., a pena única de 13 (treze) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B ..., pelo período de 13 (treze) meses, com acompanhamento de regime de prova e subordinada cumprimento do seguinte dever pelo arguido: entregar ao Fundo Solidário de Coimbra – Instituto Universitário de Justiça e Paz a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), no prazo de 6 meses.

- Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido D ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido/assistente C ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido E ..., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares, em face do concurso real e efectivo de crimes, aplicar ao arguido A ..., a pena única de 5 (cinco) anos de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A ..., pelo período de cinco anos, com acompanhamento de regime de prova e subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres pelo arguido: pagar a indemnização cível devida ao lesado/assistente C ... (no valor de €3.094,85, acrescido de juros), no prazo de 6 meses; e, entregar à APPACDM de Coimbra a quantia de €3.000,00 (três mil euros), no prazo de 6 meses. (cf. artigos 50, nºs 1 e 5, 51, nºs 1, alíneas a) e c), 53, nºs 2 e 3 e 54, nº s 1 e 2 do Código Penal); - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil aduzido pelo assistente C ... contra o arguido/demandado B ..., e, em consequência, absolver este demandando desse pedido.

- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil aduzido pelo assistente C ... contra o arguido/demandado A ..., e, em consequência, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, condenar este no pagamento ao demandante da quantia €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da presente decisão até integral e efectivo pagamento; - Condenar o arguido/demandado A ... no pagamento ao assistente C ..., a título de indemnização pelos danos patrimoniais, da quantia de €94,85 (noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Absolver o arguido/demandado A ... do mais peticionado pelo assistente C ..., a título de pedido de indemnização civil; - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível aduzido pelo demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.” e, em consequência: - Condenar o arguido/demandado A ...no pagamento da quantia de €8.644.34 (oito mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) ao demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Condenar os arguidos/demandados A ...e B ..., solidariamente, no pagamento da quantia de €2.134,84 (dois mil cento e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) ao demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Absolver o arguido B ... do mais contra si peticionado pelo demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.”; (…)” 2. Inconformado com o quanto a si decidido, apenas o arguido B ... (a fls. 1341 a 1352) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: BI. A acusação deduzida pelo arguido C ... é extemporânea, vício que o M.mo Presidente deveria ter sindicado na altura da prolação do despacho a que se refere o art.° 311.°-1 do CPP. Com efeito, cumprindo ao Julgador o saneamento do processo, nos termos do falado normativo, a omissão em questão — omissão, conhecimento da oportunidade da apresentação da acusação particular — terá de integrar uma verdadeira omissão de pronúncia e, nessa medida, a inobservância do disposto no art.°379.°-1, al. c) do CPP, normas estas que o M.mo Presidente ostracizou.

B2. Por isso, quanto à dita acusação deverá agora considerar-se que a mesma é ilegal, por violação, na parte em que coenvolveu uma alteração substancial de factos, da obrigatoriedade da instrução e, nesse sentido, incorreu na nulidade insanável prevista no art.,° 119°, ah d) do CPP. A não considerar-se assim, sobrariam, na alegada actuação do requerente, dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, pelos quais, aliás, veio a ser condenado. Porém, B3. Salvo o devido respeito, o Colectivo de Senhores Juízes procedeu a uma apreciação “sincrética” — isto é, verdadeiramente a uma não apreciação — dos dados médico-legais constantes do processo. Com efeito, B4. Como acima houve oportunidade de referir-se, de acordo com elementares conhecimentos médico-legais, os exames em causa e, na verdade, no tocante aos dois ofendidos, são inoperantes para a afirmação de qualquer nexo de causalidade entre as ofensas corporais e as respetivas conclusões. Por outro lado, B5. Tendo em conta o acima aferido, poderá parecer a um primeiro olhar que o arguido terá cometido dois crimes de ofensa à integridade física qualificada nos termos da ah h) do n.º, 132.° CP, aplicável ex vi art.° 145.°-2 do mesmo diploma. Porém, B6. Salvo o devido respeito, concluir-se assim, é fazê-lo erradamente, por isso que o Coletivo de Julgadores apenas aferiu da “especial perigosidade” do meio, concluindo a respetiva verificação em abstrato. Porém, seria mister que essa especial perigosidade ou censurabilidade resultasse de factos processualmente comprovados, o que não é o caso, sendo até certo que, o acima referido acerca das virtualidades das perícias médico-legais contribui de forma decisiva, para afirmar no caso concreto a não verificação da mencionada qualificativa.

B7. Posto isto, restar-nos-ia a afirmação da comissão por parte do recorrente do crime de ofensas à integridade física simples nos termos do art° 143°- 1 e 2 do CP. Porém, B8. Tratando-se este crime de um delito de natureza semi-pública, dado dos ofendidos não terem apresentado queixa, com as formalidades que esta declaração de vontade, repete-se, formalmente exige (art° 113.° do CP), razão pela qual, ao MP soçobrava legitimidade para a instauração do procedimento criminal e, a despeito disso, posto ela, era-lhe vedado deduzir acusação, razão pelas quais, o arguido deve ser absolvido.” * 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1360.

  1. Apenas o Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 1365 a 1370) respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1- O recurso interposto é circunscrito a matéria de direito, tanto mais que o Recorrente nem expressamente pretende outra abrangência, nem observa o ónus da...

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