Acórdão nº 711/11.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 711/11.5JACBR, da (entretanto extinta) 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, em que são arguidos A...
e B...
(melhor identificados nos autos), após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15.07.2014 foi proferido acórdão, constante de fls. 1280 a 1320, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Pelo exposto, após deliberação, acordam os juízes que compõem o tribunal colectivo em: - Absolver o arguido A ...da prática, autoria material, na forma tentada e em concurso real e efectivo, de (4) quatro crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132, nºs 1 e 2, alínea e) e h), 22.º e 23.º todos do Código Penal; - Absolver o arguido B ... da prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do mesmo diploma legal; - Condenar o arguido B ... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido E ..., na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Condenar o arguido B ... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alíneas h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido F ..., na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares, em face do concurso real e efectivo de crimes, aplicar ao arguido B ..., a pena única de 13 (treze) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B ..., pelo período de 13 (treze) meses, com acompanhamento de regime de prova e subordinada cumprimento do seguinte dever pelo arguido: entregar ao Fundo Solidário de Coimbra – Instituto Universitário de Justiça e Paz a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), no prazo de 6 meses.
- Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido D ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido/assistente C ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido A ...pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com os artigos 143.º, 145, n.º2, 132, n.º2, alínea h) do mesmo diploma legal, por reporte ao ofendido E ..., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares, em face do concurso real e efectivo de crimes, aplicar ao arguido A ..., a pena única de 5 (cinco) anos de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A ..., pelo período de cinco anos, com acompanhamento de regime de prova e subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres pelo arguido: pagar a indemnização cível devida ao lesado/assistente C ... (no valor de €3.094,85, acrescido de juros), no prazo de 6 meses; e, entregar à APPACDM de Coimbra a quantia de €3.000,00 (três mil euros), no prazo de 6 meses. (cf. artigos 50, nºs 1 e 5, 51, nºs 1, alíneas a) e c), 53, nºs 2 e 3 e 54, nº s 1 e 2 do Código Penal); - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil aduzido pelo assistente C ... contra o arguido/demandado B ..., e, em consequência, absolver este demandando desse pedido.
- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil aduzido pelo assistente C ... contra o arguido/demandado A ..., e, em consequência, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, condenar este no pagamento ao demandante da quantia €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da presente decisão até integral e efectivo pagamento; - Condenar o arguido/demandado A ... no pagamento ao assistente C ..., a título de indemnização pelos danos patrimoniais, da quantia de €94,85 (noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Absolver o arguido/demandado A ... do mais peticionado pelo assistente C ..., a título de pedido de indemnização civil; - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível aduzido pelo demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.” e, em consequência: - Condenar o arguido/demandado A ...no pagamento da quantia de €8.644.34 (oito mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) ao demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Condenar os arguidos/demandados A ...e B ..., solidariamente, no pagamento da quantia de €2.134,84 (dois mil cento e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) ao demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., acrescida de juros à taxa legal em vigor sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código de Processo Penal até integral e efectivo pagamento; - Absolver o arguido B ... do mais contra si peticionado pelo demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.”; (…)” 2. Inconformado com o quanto a si decidido, apenas o arguido B ... (a fls. 1341 a 1352) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: BI. A acusação deduzida pelo arguido C ... é extemporânea, vício que o M.mo Presidente deveria ter sindicado na altura da prolação do despacho a que se refere o art.° 311.°-1 do CPP. Com efeito, cumprindo ao Julgador o saneamento do processo, nos termos do falado normativo, a omissão em questão — omissão, conhecimento da oportunidade da apresentação da acusação particular — terá de integrar uma verdadeira omissão de pronúncia e, nessa medida, a inobservância do disposto no art.°379.°-1, al. c) do CPP, normas estas que o M.mo Presidente ostracizou.
B2. Por isso, quanto à dita acusação deverá agora considerar-se que a mesma é ilegal, por violação, na parte em que coenvolveu uma alteração substancial de factos, da obrigatoriedade da instrução e, nesse sentido, incorreu na nulidade insanável prevista no art.,° 119°, ah d) do CPP. A não considerar-se assim, sobrariam, na alegada actuação do requerente, dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, pelos quais, aliás, veio a ser condenado. Porém, B3. Salvo o devido respeito, o Colectivo de Senhores Juízes procedeu a uma apreciação “sincrética” — isto é, verdadeiramente a uma não apreciação — dos dados médico-legais constantes do processo. Com efeito, B4. Como acima houve oportunidade de referir-se, de acordo com elementares conhecimentos médico-legais, os exames em causa e, na verdade, no tocante aos dois ofendidos, são inoperantes para a afirmação de qualquer nexo de causalidade entre as ofensas corporais e as respetivas conclusões. Por outro lado, B5. Tendo em conta o acima aferido, poderá parecer a um primeiro olhar que o arguido terá cometido dois crimes de ofensa à integridade física qualificada nos termos da ah h) do n.º, 132.° CP, aplicável ex vi art.° 145.°-2 do mesmo diploma. Porém, B6. Salvo o devido respeito, concluir-se assim, é fazê-lo erradamente, por isso que o Coletivo de Julgadores apenas aferiu da “especial perigosidade” do meio, concluindo a respetiva verificação em abstrato. Porém, seria mister que essa especial perigosidade ou censurabilidade resultasse de factos processualmente comprovados, o que não é o caso, sendo até certo que, o acima referido acerca das virtualidades das perícias médico-legais contribui de forma decisiva, para afirmar no caso concreto a não verificação da mencionada qualificativa.
B7. Posto isto, restar-nos-ia a afirmação da comissão por parte do recorrente do crime de ofensas à integridade física simples nos termos do art° 143°- 1 e 2 do CP. Porém, B8. Tratando-se este crime de um delito de natureza semi-pública, dado dos ofendidos não terem apresentado queixa, com as formalidades que esta declaração de vontade, repete-se, formalmente exige (art° 113.° do CP), razão pela qual, ao MP soçobrava legitimidade para a instauração do procedimento criminal e, a despeito disso, posto ela, era-lhe vedado deduzir acusação, razão pelas quais, o arguido deve ser absolvido.” * 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1360.
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Apenas o Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 1365 a 1370) respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1- O recurso interposto é circunscrito a matéria de direito, tanto mais que o Recorrente nem expressamente pretende outra abrangência, nem observa o ónus da...
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