Acórdão nº 257/17.8T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autores, Apelantes e Apelados: (…) contribuinte nº (…), residente no Lugar(..), (...), (..) e marido, (…), contribuintes nºs (…), respetivamente, residentes na (…) Almada.

Réus, Apelantes e Apelados: (…), divorciado, residente no Lugar do (…), (...), (…) e marido, (…), casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em (..) França, como interessados (herdeiros legitimários) na Herança por Óbito de (…) , liquida e partilhada no Inventário com o processo n.º (…) autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

1- Relatório Peticionaram os Autores a prolação de sentença a: a) 1. Declarar que as benfeitorias feitas pela A (…), nos prédios id. fizeram parte da herança aberta por óbito de (…), partilhada, se elevam ao montante de €: 51.672,11 (44.172,11 + 7.500,00); a) 2. Declarar que as benfeitorias feitas pelos AA. (…), no prédio rústico id. em 1., e não calculadas na ação n.º(..) , se elevam ao montante de €: 7.500,00 (este pedido foi objeto de decisão transitada em sede de despacho saneador, que absolveu os Réus da instância) b) Que tais benfeitorias, assim realizadas pelos AA., constituem o passivo da referida herança, enriquecendo-se, esta, à sua custa, e, em consequência, os RR.; c) Condenados os RR., a pagar aos AA., na proporção do seu quinhão na herança, a parte do passivo que lhes corresponde, e, ainda, não calculado, em que se enriqueceram, ou seja: 1. – o Réu (...), uma quarta parte, nos montantes de €: 12.918,00, à A. (...) e €: 1.865,00, aos AA. (...) e marido (também este pedido foi objeto de decisão transitada em sede de despacho saneador, que absolveu os Réus da instância); e 2. – a Ré (...), uma quarta parte, nos montantes de €: 12.918,00, à A. (...) e €: 1.865,00, aos AA. (...) e marido, a que acrescerão juros à taxa legal em vigor, desde a citação, até integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que procederam, entre finais de 1989 e 1996 e depois, a obras de beneficiação na casa de habitação e no prédio rústico (que identificam) que pertenceu aos seus pais; que tais obras foram efetuadas com o acordo dos pais e restantes irmãos; por morte do pai das autoras foi instaurada ação de inventário, fazendo parte da relação de bens os prédios em causa nos autos, tendo sido ainda relacionadas, como passivo, as benfeitorias realizadas pelas autoras; após reclamação contra a relação de bens, por parte do réu (...) – que peticionava a exclusão do passivo do valor das benfeitorias -, o Tribunal decidiu remeter para os meios comuns a decisão sobre as mesmas.

Os réus contestaram, invocando, em súmula, a exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado relativa ao processo nº 397/03.0TBMNC; o caso julgado no âmbito do processo 267/14.7TBMNC, a inexistência de enriquecimento sem causa e a sua prescrição, impugnam a matéria de facto e documentos e deduzem reconvenção, invocando que a herança teve um prejuízo de 55.350,00€, na sequência de ocupação do imóvel, contra a vontade dos réus, a partir da morte de seu pai que ocorreu em 2006, pedindo: a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 27.675,00€ a titulo de compensação pelo benefício que as Autoras retiraram do uso exclusivo dos prédios indicados na petição inicial, correspondente à quota-parte dos Réus, ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo crédito reconhecido a título de enriquecimento das Autoras à custa da quota-parte dos Réus, e em consequência, serem as mesmas condenadas a pagar aos Réus a quantia de 27.675,00€ em que se enriqueceram. Mais pedem que os Autores sejam condenados em juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento.

Foi proferido saneador, que, entre o mais: -- julgou improcedentes as exceções de caso julgado e de autoridade do caso julgado arguidas pelos réus, em relação à decisão proferida nos autos com o nº 397/03.0TBMNC; -- julgou que se verificava a exceção dilatória de caso julgado apenas quanto aos pedidos efetuados pelos autores (...) e (...) e (...), quanto à declaração "que as benfeitorias feitas pelos AA. (...) e marido, no prédio rústico id em 1., e não calculadas na ação n.º 267/l4.7T8MNC, se elevam ao montante de €: 7.500,00; que tais benfeitorias, assim realizadas pelos AA. (...) e marido, constituem o passivo da referida herança, enriquecendo-se, esta, à sua custa, e, em consequência, condenados os RR., a pagar aos AA. (...) e marido, na proporção do seu quinhão na herança, ou seja, € 1.865,00 cada".

--julgou improcedente a exceção de prescrição invocada.

-- admitiu liminarmente o pedido reconvencional deduzido.

-- julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada e absolveu os autores/reconvindos do pedido de indemnização pela ocupação do imóvel relativamente ao período compreendido entre 21.09.2014 e 15.03.2017.

Prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência:

  1. Declarou que as benfeitorias efetuadas pela autora (...) nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de (...), partilhada, se elevam ao montante de € 10.000,00 (dez mil euros); b) Declarou que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança, condenando o réu (...), no pagamento à autora, Maria (...) do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e os réus, (...) e (...), no pagamento à autora (...), do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantias às quais acrescem os juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Absolveu os réus dos restantes pedidos; d) Julgou totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais deduzidos e, em consequência, absolveu os autores dos pedidos.

    Os Réus interpuseram apelação do saneador e da sentença, com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso é interposto do douto despacho saneador (fls. 163 e ss.) no qual se julgaram:- Improcedentes as exceções de caso julgado e de autoridade de caso julgado em relação aos autos com o nº 397/03.0TBMNC;- Improcedente parcial da exceção de caso julgado relativamente aos pedidos efetuados por (...), em relação à ação nº 267/14.7T8MNC;- Improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos; E ainda, 2) Da douta sentença proferida pela 1.ª instância, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito;

    1. Da falta de relacionamento de matéria de facto alegada na contestação e não impugnada e com relevo para a causa: 3) Os RR./Recorrentes invocaram que as AA. já tinham sido ressarcidas pelas alegadas obras realizadas no prédio identificado no art. 1º da P.I. aquando do inventário que correu termos, por morte de (...) (mãe dos AA. e RR.), no Tribunal de (...) - Secção Única nº 230/1997; 4) Os imóveis identificados na P.I. das AA. integraram o acervo hereditário de (...), inventariada no processo de inventário identificado no artigo supra; 5) Tais imóveis na Conferência de Interessados do inventário foram adjudicados a (...) e as AA. e RR. receberam as respetivas tornas advindas dos mesmos; 6) Tal factologia está vertida nos arts. 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, da contestação, matéria que não só não foi impugnada mas também pela sentença que foi junta aos autos pelos RR. com a contestação e indicada sobre o doc. nº 1; 7) Ora, tal documento trata-se de um princípio de prova a ser tido em conta e que auxilia o Tribunal na convicção que os factos alegados e que constam do documento são verídicos; 8) O Tribunal a quo fundamentou como irrelevantes para a questão de litígio a não seleção desta matéria; 9) Determinada realidade vertida na matéria articulada não transita para ao factos provados ou não provados por ser irrelevante mas sim quando obtém ou não prova; 10) Por outro lado, os mesmos mostram-se relevantes atendendo a que os RR. invocaram na sua contestação que as AA. já se encontravam ressarcidas por parte das alegadas benfeitorias através das tornas que receberam; 11) Assim, terá a matéria vertida nos artigos 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, da contestação ser dada por provada e passar para o elenco dos Factos Provados, ao abrigo do art. 662º, nº 1 do CPC; b) Exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado relativa ao proc. nº 397/03.0tBMNC 12) No presente processo as Autoras são (...), (...) do (...) e marido, (...) e os Réus (...) e (...) e marido, (...); 13) No processo nº 397/03.0TBMNC, foram autores (...) e (...) do (...) e marido, e Réus (...) (falecido no decurso da ação) e na qualidade de interessados na herança deste (...) e (...), casada sobre o regime da comunhão geral; 14) O facto de na ação anterior não ter sido parte (...), não é razão justificativa para a não existência de identidade de sujeitos, como entendeu o Tribunal a quo; 15) Isto porque, a presença do Réu (...) em nada iria alterar o desfecho da lide, uma vez que os direitos de (...) foram juridicamente salvaguardados pela actuação do seu cônjuge; 16) Acresce que, tal exceção de caso julgado apenas poderia ser invocada pelo próprio, (...), que não o fez e, pelo contrário, o próprio a alegou; 17) Deste modo, e uma vez que tal Réu não teria o condão de influenciar o desfecho da causa, deverá reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado assim, uma vez que, o prejuízo do seu cônjuge em tal ação, apenas o é para si de forma reflexa; 18) Há assim identidade de partes na presente ação e na identificada supra, ou seja, as partes são as mesmas, estão na mesma qualidade, e como tal titulares da mesma relação substancial (interessados na herança); 19) A causa de pedir numa e noutra ação são o reconhecimento da realização de obras na casa de habitação do seu pai, e que com a morte deste constitui bem da herança, bem como o incremento patrimonial que tais obras trouxeram ao bem; 20) Os factos alegados e que constituem a causa de pedir, quer na presente ação, quer no processo 397/03.0TBMNC, são taxativamente...

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