Acórdão nº 07A2402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e BB, intentaram em 16.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras - 4º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária contra; 1. "Empresa-A", 2. CC, 3. DD.

  1. EE.

    Pedindo a condenação dos Réus: 1.° A restituir ao Autor, AA, a importância de € 24.938, 89, e ao Autor, BB, a quantia de € 16.959,13, bem como os juros vencidos e vincendos sobre as referidas importâncias; 2.º A pagar ao Autor, AA, todos os encargos decorrentes do serviço da dívida contraída perante a Empresa-B, nomeadamente os juros no valor de € 7.686,20 eventuais juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições do mercado, e os custos do seguro; 3.° E ainda, a pagar ao Autor, BB, a importância correspondente aos juros que o depósito a prazo venceria.

    Alegaram, em síntese, que: - os três últimos réus são sócios da primeira ré, sendo os réus CC e EE seus gerentes; - entre aqueles e os autores iniciaram-se negociações com vista à sua entrada como sócios da sociedade ré e na perspectiva do desenvolvimento e expansão da sua actividade comercial; - os autores negociaram com os réus tendo por base o balanço e a demonstração de resultados da 1ª ré e o plano de expansão da mesma que havia sido elaborado; - a pedido dos réus, e a título de realização das suas futuras quotas na sociedade, o 1º autor adiantou 5.000.000$00, que pediu emprestados ao Banco - ficando a pagar as prestações para a respectiva amortização e os prémios do inerente seguro - e o 2° autor adiantou 3.400.000$00, que levantou de um depósito a prazo, perdendo os respectivos juros; - dessas quantias, pelo menos, 1.000.000$00 foram utilizados pelo 4° réu para pagar obras realizadas na sua casa; - os 2° e 4° réus pretenderam sair da sociedade, tendo o 3º réu garantido aos autores que aqueles nada receberiam pelas suas quotas; - marcada a data para a realização da escritura, não se concretizou a mesma porquanto o 3° réu não entregou os documentos necessários nem entrou com a quantia de 4.400.000$00, que se havia comprometido a levar para a sociedade; - tendo os autores marcado nova data, a escritura não se realizou, dado que, afinal, os 2° e 4° réus deveriam receber determinadas quantias pelas suas quotas e o 3º réu não pretendia entrar com qualquer quantia e os réus não facultaram a documentação necessária; - rompidas as negociações, os réus não devolveram aos autores as quantias por estes entregues.

    Os réus contestaram, alegando, em síntese, que: - as razões da saída da sociedade dos 2° e 4º réus e os montantes que iriam receber pela cessão das suas quotas foram discutidos com os autores; - as demais negociações ocorreram entre os autores e o 3° réu; - foi negociada a entrada de dinheiro pelos autores para a realização das suas futuras quotas na sociedade; - os 1.000.000$00 recebidos pelo 4° réu constituíam parte do preço da quota que iria ceder; - as restantes quantias foram utilizadas por acordo entre autores e réus e para proveito da 1ª ré; - os autores pretenderam que fosse o 3º réu a sair da sociedade, mantendo-se como sócios os 2° e 4° réus; - os autores passaram a ter a gestão efectiva da 1ª ré, dispondo dos documentos necessários à realização da escritura; - foram os autores quem se desinteressaram do negócio; - mais invocaram os réus que, com a sua gestão da sociedade, os autores causaram um descoberto na conta bancária da empresa de € 1.983,90 e que com a sua desistência do negócio provocaram a saída da única funcionária e o fecho da empresa durante quase qutro meses, pelo que a recuperação será difícil e com elevados custos financeiros; - orçando em € 45.254,76 o montante necessário para relançar a sociedade no mercado.

    Os réus peticionam reconvencionalmente tal quantia.

    Replicaram os autores, sustentando, em resumo, nunca terem tido a gestão da sociedade, tendo-se limitado a ajudar os sócios a resolver problemas da empresa, nomeadamente, pagando dívidas desta, pelo que concluem pela sua absolvição do pedido reconvencional.

    Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que absolveu os réus do pedido e os autores do pedido reconvencional.

    Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 431 a 472, de 25.1.2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

    De novo inconformados recorreram para este Supremo Tribunal, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: 1ª. In casu, em Novembro de 2001, estava concluído um acordo verbal entre os autores, aqui recorrentes, e os réus, o qual é definido pelos pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9. e 10. da matéria de facto e pelo documento de fls. 153 dos autos; 2ª. Em Agosto de 2001, os réus definiram como objectivo fundamental o "Plano de Acção de Recuperação da Empresa-A", em relação ao qual o citado acordo ou a nova sociedade a constituir eram instrumentais o que decorre dos 2., 3., 4. e 5. da matéria de facto; 3ª Os autores tiveram dificuldades em realizar as importâncias correspondentes aos valores das respectivas quotas na sociedade a constituir, mas fizeram-no atempadamente, entre Outubro de 2001 e Janeiro de 2002, conforme os pontos 12., 13., 14., 15., 16., 17., 1 8., 19., 20. e 21. da matéria de facto; 4ª Não foi considerado o facto de desde o final de Janeiro de 2002 o 3° réu não pretender fazer parte do acordo inicial, facto admitido por acordo e provado por documentos, nos termos do artigo 54° da petição inicial, 37°, 62° e 64° da contestação, da resposta dada ao quesito 23°, e dos documentos de fls. 93 e 100 a 102 dos autos, o que viola o disposto nos artigos 659°, n°3, e 713°, n°2, do Código de Processo Civil, devendo ser atendido ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 722.° do mesmo Código; 5ª Não tendo sido provado o acordo segundo o qual os autores e os réus, em Fevereiro de 2002, alteraram o inicialmente acordado, acordando que o 3° réu, DD, deixaria de fazer parte da sociedade ré, o acordo verbal inicial deve ser considerado o único a ser atendido pelo Tribunal, conforme a resposta ao quesito 3°, por força do disposto nos artigos 352° e 360° do Código Civil; 6. Não tendo o 3° réu pago a quantia de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) deve ser presumida a sua culpa, pelo que tinha o ónus de alegação e prova de factos que demonstrassem que o não cumprimento não proveio de culpa sua, nos termos dos artigos 799°, n°2, 487.°, nº1, 344.°, nº1, e 350°, n°2, todos do Código Civil, cfr. o Ac. STJ, 5.2.2002, JSTJ0004210/ITIJ/NET, e RE, 14.10.1999: BMJ, 490°-332; 7ª A falta de pagamento da importância de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) impossibilitaria aos autores o pagamento das quantias devidas aos 2° e 4° réus e a concretização do "Plano de Acção de Recuperação da Empresa-A", objectivo fundamental do negócio, sendo, por isso, a principal causa do fracasso do acordo, o que decorre dos pontos 2., 3., 5., 7., 8., 9. e 28. da matéria de facto; 8ª Deve ser presumida a culpa do 3° réu pela falta de preparação da documentação necessária para a realização da escritura pública, considerando o tempo, decorrido desde Novembro de 2001 até Fevereiro de 2002, e os pontos, 10., 23. e 24. da matéria de facto, nos termos dos artigos 799.°, n° 2, 487.°, nº1, 344°, n°1, e 350°, n°2, todos do Código Civil; 9ª O desentendimento entre os autores e o 3° réu é uma consequência directa do incumprimento do acordo por parte deste, ou seja, do não pagamento da importância de 4.400.000$00, da falta da documentação necessária para a realização da escritura pública, e da sua pretensão de celebrar a escritura pública apenas no caso de não integrar a sociedade a constituir, contra o acordo inicial, o que decorre dos pontos 7., 10., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto; 10ª Sendo o desentendimento entre os autores e o 3° réu irremediável, não havendo entendimento ou reconciliação possíveis entre eles, determinando mesmo a demissão da única funcionária e o consequente encerramento da empresa, ficam prejudicados os fins do acordo e, por isso justifica só por si a não celebração da escritura pública, devendo ser restituídas as prestações efectuadas, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, nos termos do n°1 do artigo 227° do Código Civil; 11ª Não estando os autores legal ou contratualmente obrigados celebrar a escritura pública antes do pagamento da quantia em dívida pelo 3° réu, era legítima a recusa da celebração da mesma enquanto este não efectuasse a respectiva contraprestação, ao abrigo da excepção de não cumprimento de contrato, nos termos do artigo 428.° do Código Civil; 12ª A pretensão do 3° réu de celebrar a escritura pública apenas no caso de não integrar a sociedade a constituir, contra o acordo inicial e com o objectivo de eximir-se ao pagamento da quantia em dívida, traduz-se numa actuação com abuso de direito e em violação dos princípios da boa fé, nos termos dos artigos 227.°, n°1, 334.° e 762.° do Código Civil; 13ª O não pagamento da quantia de 4.400.000$00, a falta de preparação da documentação necessária para a escritura pública, e a pretensão do 3° réu de não fazer parte da sociedade a constituir, e o consequente desentendimento com os autores são as causas objectivas do fracasso do negócio, consoante os pontos 7., 10., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto; 14ª O pedido de restituição das prestações entregues pelos autores a título de cumprimento do acordo é diferente, em substância, valor e pressupostos, de um pedido de indemnização fundado no interesse contratual negativo ou positivo (ou de cumprimento), nos termos do artigo 227.° do Código Civil, cfr. STJ, 11.01.2007, proc. nº06B4223, in www.dgsi.pt/jstj; 15ª Sendo um pedido de devolução das importâncias pertencentes aos autores, estes apenas tinham que alegar e provar a entrega das quantias pedidas e, por isso, a restituição não depende da verificação dos...

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