Acórdão nº 0609/07.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE P...

instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ação administrativa comum contra a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL SA (a que sucedeu a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA) e o ESTADO PORTUGUÊS peticionando a condenação do 1.º Réu a pagar-lhe a quantia de 882.795,00€, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação, a título de indemnização por responsabilidade civil pré-contratual e, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, fundada no incumprimento de acordo verbal de compensação financeira para a desclassificação da EN 106 de via nacional para estrada municipal.

No despacho-saneador proferido em sede de audiência preliminar levada a cabo em 17/11/2009 (cfr. ata de fls. 183 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo, conhecendo da exceção perentória da prescrição que havia sido suscitada por ambos os réus nas respetivas contestações, julgou-a improcedente. E tendo por igualmente não verificada qualquer exceção dilatória que obstasse ao conhecimento do objeto da ação, a mesma prosseguiu.

Não se conformando com aquela decisão de improcedência da suscitada exceção perentória de prescrição, o réu ESTADO PORTUGUÊS dela interpôs imediato recurso de apelação (a fls. 208 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Tendo a co-ré EP – ESTRADAS DE PORTUGAL SA (atualmente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA) vindo declarar (fls. 222 SITAF) aderir àquele recurso nos termos do artigo 683º nº 2 alínea a) do CPC (o antigo, em vigor à data).

O recorrido MUNICÍPIO DE P... contra-alegou (fls. 229 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Como no despacho pelo qual foi admitido aquele recurso (o despacho de 04/01/2010 - fls. 214 SITAF) o Mmº Juiz a quo determinou, quanto ao respetivo regime, que o mesmo haveria de subir a final nos próprios autos e com efeitos suspensivos, ao abrigo dos artigos 692º nº 1 e 695º nº 1 do CPC, que convocou (o antigo, em vigor à data), a ação seguiu os seus termos, tendo, após audiência final, sido proferida em 05/06/2016, sentença (fls. 585 SITAF) pela qual o 2º Réu ESTADO PORTUGUÊS foi absolvido quanto à totalidade do pedido, e quanto à 1ª Ré INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (que sucedeu à EP – ESTRADAS DE PORTUGAL SA) foi a ação julgada parcialmente procedente, tendo esta sido condenada a pagar ao Autor o valor despendido com a realização das obras de pavimentação, sinalização e drenagem no âmbito do contrato de empreitada da obra de “construção e grande reparação de arruamentos e passeios para regularização de trânsito da cidade e freguesias –beneficiação, pavimentação e sinalização da EN 106 em P... (Rua Eng. Matos)” em causa nos autos, a liquidar em execução de sentença, e absolvida do pedido relativamente ao valor despendido com as demais obras (rotundas, lugares de estacionamento, passeios, pilaretes, semáforos, entre outras, ou seja, todas aquelas que não se destinem à pavimentação, sinalização e drenagem) realizadas no âmbito daquele contrato de empreitada.

Sem que por qualquer das partes tenha interposto recurso da sentença de 05/06/2016 (fls. 585 SITAF), subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte para apreciação do recurso de apelação (a fls. 208 SITAF), interposto pelo réu ESTADO PORTUGUÊS de decisão de improcedência da exceção perentória de prescrição proferida no despacho-saneador de 17/11/2009 (cfr. despacho de 10/10/2017 - fls. 698 SITAF).

* É deste recurso de que cumpre, assim, conhecer agora, já que a decisão de improcedência da suscitada exceção perentória da prescrição era imediatamente recorrível (nos termos do artigo 142º nº 1 do CPTA, na versão à data, e da alínea h) do nº 2 do artigo 691º do CPC antigo), não obstante dever ter subido de imediato e em separado, nos termos do artigo 691º-A nº 2 do CPC (o antigo, em vigor à data), ex vi do artigo 142º nº 5 do CPTA, na versão à data (a resultante da Lei n.º 59/2008).

* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No presente recurso, que vem interposto pelo réu ESTADO PORTUGUÊS de decisão de improcedência da exceção perentória de prescrição proferida no despacho-saneador de 17/11/2009 (cfr. despacho de 10/10/2017 - fls. 698 SITAF) a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao decidir pela improcedência da suscitada exceção.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida No...

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