Acórdão nº 462/15.1T8VFR.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 462/15.1T8VFR.P1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 64-A[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, residentes na Rua …, n.º …, …., ..., pedindo que seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus e que estes sejam condenados a pagar-lhe: 436.393,17 €, a título de danos patrimoniais (sendo 110.460,14 € a título de despesas e benfeitorias; 23.933,03 € a título de juros bancários e de capitalização que deixou de auferir, calculados sobre a referida quantia gasta de 110.460,14 €, à taxa de 4% ao ano; 302.000,00 €, a título de lucros cessantes), bem como a quantia de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, os Réus arguiram a ilegitimidade passiva da Ré e impugnaram a matéria alegada pelo Autor. A excepção de ilegitimidade passiva da Ré foi julgada improcedente.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus BB e CC a pagarem ao Autor a quantia de 48.974,84 €, acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tendo também condenado cada um dos Réus, por litigância de má fé, na multa de 4 UC.

O Autor não se conformou com tal sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

A apelada CC apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso.

Por acórdão de 08.02.2018, complementado pela decisão da conferência de 10.05.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou o julgado da 1ª instância, dando como prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso requerida pelos Réus.

Novamente inconformado, interpôs o Autor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC.

No entanto, a Formação, por acórdão de 04.10.2018, considerou não existir uma situação de dupla conforme no que concerne à questão das condições que legitimam o pedido de reapreciação da matéria de facto pela Relação que os recorrentes haviam deduzido na apelação, e determinou a distribuição do recurso como revista normal - cfr. fls. 488/489.

Admitido como recurso de revista normal, foi o recurso julgado improcedente, conforme consta de fls. 498 a 526, tendo-se, no entanto, determinado nova remessa dos autos à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional, oportunamente invocados.

A Formação, no acórdão de fls. 537 e seguintes, admitiu o recurso de revista excepcional, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, identificando como questão a decidir a seguinte: “saber se, mesmo no âmbito das relações pré- -contratuais, a conduta culposa da parte que consistir na violação do dever de conclusão do negócio … a faz incorrer em responsabilidade pelo interesse positivo (ou de cumprimento) ou meramente negativo”.

Nas alegações da revista o recorrente conclui do seguinte modo: (…)[2] VI. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação e confirmou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância, considerando o doc. n.º 1 junto com a petição inicial como uma declaração de intenções de celebração de um contrato-promessa e não como um verdadeiro contrato-promessa, situou as relações negociais entre A. e RR. no âmbito de meras negociações pré-contratuais e, dessa forma, concluiu pela tese de que o incumprimento por parte dos RR., pese embora unilateral e culposo, apenas os fez incorrer na obrigação de indemnizar o A. pelo interesse negativo, circunscrevendo-se aos prejuízos que o Autor suportou com as obras por si realizadas; e ainda decidiu que o Autor não devia ser notificado para se pronunciar quanto à indemnização por litigância de má fé.

(…)[3] VIII. Mais entendeu que o Recorrente apenas se limitou a manifestar a sua discordância sobre a qualificação efectuada na douta sentença recorrida acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, com base no doc. 1 junto com a p.i. e, consequentemente, a medida da indemnização fixada.

(…) XXV. Sem prescindir, caso assim não se entendesse, o que não se aceita e unicamente por mera hipótese académica se admite, entende o Recorrente que, sendo o objecto do pedido a indemnização a que o recorrente tem direito, o Tribunal a quo, independentemente de ter confirmado a douta sentença recorrida e mesmo admitindo estarem as partes no âmbito das relações pré-contratuais, deveria ter apreciado os efeitos jurídicos de tal relação pré-contratual, no sentido de que deveria ter considerado quer os danos não patrimoniais, quer os lucros cessantes, ou seja, tendo ficado provado que a conduta dos recorridos foi culposa, pois consistiu na violação unilateral e sem qualquer justificação do dever de conclusão do negócio, os recorridos deveriam ter sido condenados numa indemnização a favor do recorrente que abarcasse não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes - neste sentido ver Pires de Lima e Antunes Vareia, in Código Civil Anotado, 3a Edição, Volume 1, pág. 215 e Vaz Serra, anotação ao Ac. do STJ de 07-10-1976, na RLJ, anos 110°, pág. 275 e ss. e ainda Ac. STJ, de 14.07.2010, processo n° 3684/05.0TVLSB.L1.S1; Ac. TRL, processo n° 879/10.8TVLSB.L1-8; Ac. STJ, de 19.12.2003, processo n° 04B2992; Ac. STJ, de 25.10.2005, processo n° 05A3054; Ac. STJ, de 21.12.2005, processo n° 05B2354; Ac. STJ, de 11.01.2007, processo n° 06B4223; Ac. STJ, de 13.03.2007, processo n° 07A402; Ac. STJ, de 11.09.2007, processo 07A2402; Ac. STJ, de 16.12.2010, processo n° 1212/06.9TBCHVP1 .S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  1. Contudo, entende o recorrente ter aqui direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo já que, o incumprimento culposo, unilateral e definitivo dos recorridos alterou as expectativas que o recorrente havia depositado no contrato celebrado, não devendo este ter saído prejudicado pela resolução ilícita do contrato que lhe foi imposta.

  2. No caso em apreço o Tribunal a quo coloca o recorrente, aqui lesado, numa situação manifestamente injusta e mais desfavorável do que estaria caso o contrato promessa tivesse sido cumprido sendo que os recorridos em nada saíram penalizados por tal incumprimento, muito pelo contrário.

  3. Interessa aqui a justa composição do litígio e essa apenas poderá ocorrer admitindo-se a responsabilidade contratual dos recorridos pelo interesse contratual positivo e, nessa senda, condenar os recorridos a ressarcir o recorrente não só pelos danos provocados, abarcando estes tanto os danos emergentes, incluindo-se aqui os danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 1172°, al. c), do C.C.

    ex vi do artigo 1156°, do C.C. - ver, neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012, proa 540/2001.P1.S1) mas também pelos lucros que deixou de auferir por força do comportamento culposo dos recorridos.

  4. Sendo os danos patrimoniais, no caso em apreço, os correspondentes ao valor gasto pelo recorrente com os trabalhos por si realizados no terreno objecto do contrato-promessa de permuta com vista ao aludido loteamento, ao benefício que tais obras aliadas à estratégia do recorrente proporcionaram no aludido terreno (extinção de servidão que comprometia a viabilidade de tal loteamento, abertura de arruamentos, acordos com a Junta de Freguesia de ..., etc.), honorários de arquitecto, taxas camarárias e taxas de justiça que o recorrente liquidou...

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