Acórdão nº 462/15.1T8VFR.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 462/15.1T8VFR.P1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 64-A[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, residentes na Rua …, n.º …, …., ..., pedindo que seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus e que estes sejam condenados a pagar-lhe: 436.393,17 €, a título de danos patrimoniais (sendo 110.460,14 € a título de despesas e benfeitorias; 23.933,03 € a título de juros bancários e de capitalização que deixou de auferir, calculados sobre a referida quantia gasta de 110.460,14 €, à taxa de 4% ao ano; 302.000,00 €, a título de lucros cessantes), bem como a quantia de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
Na contestação, os Réus arguiram a ilegitimidade passiva da Ré e impugnaram a matéria alegada pelo Autor. A excepção de ilegitimidade passiva da Ré foi julgada improcedente.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus BB e CC a pagarem ao Autor a quantia de 48.974,84 €, acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tendo também condenado cada um dos Réus, por litigância de má fé, na multa de 4 UC.
O Autor não se conformou com tal sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
A apelada CC apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso.
Por acórdão de 08.02.2018, complementado pela decisão da conferência de 10.05.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou o julgado da 1ª instância, dando como prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso requerida pelos Réus.
Novamente inconformado, interpôs o Autor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC.
No entanto, a Formação, por acórdão de 04.10.2018, considerou não existir uma situação de dupla conforme no que concerne à questão das condições que legitimam o pedido de reapreciação da matéria de facto pela Relação que os recorrentes haviam deduzido na apelação, e determinou a distribuição do recurso como revista normal - cfr. fls. 488/489.
Admitido como recurso de revista normal, foi o recurso julgado improcedente, conforme consta de fls. 498 a 526, tendo-se, no entanto, determinado nova remessa dos autos à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional, oportunamente invocados.
A Formação, no acórdão de fls. 537 e seguintes, admitiu o recurso de revista excepcional, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, identificando como questão a decidir a seguinte: “saber se, mesmo no âmbito das relações pré- -contratuais, a conduta culposa da parte que consistir na violação do dever de conclusão do negócio … a faz incorrer em responsabilidade pelo interesse positivo (ou de cumprimento) ou meramente negativo”.
Nas alegações da revista o recorrente conclui do seguinte modo: (…)[2] VI. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação e confirmou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância, considerando o doc. n.º 1 junto com a petição inicial como uma declaração de intenções de celebração de um contrato-promessa e não como um verdadeiro contrato-promessa, situou as relações negociais entre A. e RR. no âmbito de meras negociações pré-contratuais e, dessa forma, concluiu pela tese de que o incumprimento por parte dos RR., pese embora unilateral e culposo, apenas os fez incorrer na obrigação de indemnizar o A. pelo interesse negativo, circunscrevendo-se aos prejuízos que o Autor suportou com as obras por si realizadas; e ainda decidiu que o Autor não devia ser notificado para se pronunciar quanto à indemnização por litigância de má fé.
(…)[3] VIII. Mais entendeu que o Recorrente apenas se limitou a manifestar a sua discordância sobre a qualificação efectuada na douta sentença recorrida acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, com base no doc. 1 junto com a p.i. e, consequentemente, a medida da indemnização fixada.
(…) XXV. Sem prescindir, caso assim não se entendesse, o que não se aceita e unicamente por mera hipótese académica se admite, entende o Recorrente que, sendo o objecto do pedido a indemnização a que o recorrente tem direito, o Tribunal a quo, independentemente de ter confirmado a douta sentença recorrida e mesmo admitindo estarem as partes no âmbito das relações pré-contratuais, deveria ter apreciado os efeitos jurídicos de tal relação pré-contratual, no sentido de que deveria ter considerado quer os danos não patrimoniais, quer os lucros cessantes, ou seja, tendo ficado provado que a conduta dos recorridos foi culposa, pois consistiu na violação unilateral e sem qualquer justificação do dever de conclusão do negócio, os recorridos deveriam ter sido condenados numa indemnização a favor do recorrente que abarcasse não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes - neste sentido ver Pires de Lima e Antunes Vareia, in Código Civil Anotado, 3a Edição, Volume 1, pág. 215 e Vaz Serra, anotação ao Ac. do STJ de 07-10-1976, na RLJ, anos 110°, pág. 275 e ss. e ainda Ac. STJ, de 14.07.2010, processo n° 3684/05.0TVLSB.L1.S1; Ac. TRL, processo n° 879/10.8TVLSB.L1-8; Ac. STJ, de 19.12.2003, processo n° 04B2992; Ac. STJ, de 25.10.2005, processo n° 05A3054; Ac. STJ, de 21.12.2005, processo n° 05B2354; Ac. STJ, de 11.01.2007, processo n° 06B4223; Ac. STJ, de 13.03.2007, processo n° 07A402; Ac. STJ, de 11.09.2007, processo 07A2402; Ac. STJ, de 16.12.2010, processo n° 1212/06.9TBCHVP1 .S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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Contudo, entende o recorrente ter aqui direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo já que, o incumprimento culposo, unilateral e definitivo dos recorridos alterou as expectativas que o recorrente havia depositado no contrato celebrado, não devendo este ter saído prejudicado pela resolução ilícita do contrato que lhe foi imposta.
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No caso em apreço o Tribunal a quo coloca o recorrente, aqui lesado, numa situação manifestamente injusta e mais desfavorável do que estaria caso o contrato promessa tivesse sido cumprido sendo que os recorridos em nada saíram penalizados por tal incumprimento, muito pelo contrário.
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Interessa aqui a justa composição do litígio e essa apenas poderá ocorrer admitindo-se a responsabilidade contratual dos recorridos pelo interesse contratual positivo e, nessa senda, condenar os recorridos a ressarcir o recorrente não só pelos danos provocados, abarcando estes tanto os danos emergentes, incluindo-se aqui os danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 1172°, al. c), do C.C.
ex vi do artigo 1156°, do C.C. - ver, neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012, proa 540/2001.P1.S1) mas também pelos lucros que deixou de auferir por força do comportamento culposo dos recorridos.
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Sendo os danos patrimoniais, no caso em apreço, os correspondentes ao valor gasto pelo recorrente com os trabalhos por si realizados no terreno objecto do contrato-promessa de permuta com vista ao aludido loteamento, ao benefício que tais obras aliadas à estratégia do recorrente proporcionaram no aludido terreno (extinção de servidão que comprometia a viabilidade de tal loteamento, abertura de arruamentos, acordos com a Junta de Freguesia de ..., etc.), honorários de arquitecto, taxas camarárias e taxas de justiça que o recorrente liquidou...
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