Acórdão nº 06B4223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e mulher DD Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação destes a .
restituir-lhes a quantia de 345.000$00; .
a reembolsá-los da quantia global de 1.337.275$00, a título de despesas efectuadas por estes; .
a pagar-lhes a importância global de 24.869606$00, devida a título de lucros cessantes; .
a pagar-lhes a importância de 500.000$00 devida por danos patrimoniais sofridos; .
tudo acrescido de juros à taxa legal.
Alegaram que tinham apalavrado com os réus o arrendamento de uma loja, pela renda mensal de 50.000$00 a pagar logo que o salão começasse a trabalhar, após a licença de abertura, montante que os AA. aceitaram alterar para 60.000$00, por terem demorado a obter a necessária licença, tendo-a pago durante cinco (5) meses.
Posteriormente, o R. recusou-se a celebrar o contrato, colocando-lhe condições que depois desmentia, nomeadamente, exigindo aos AA. que lhes reconhecessem o direito ao valor de um eventual e futuro trespasse.
Reclamam os gastos realizados, danos morais e lucros cessantes, derivados da actividade comercial que esperavam desenvolver.
Na sua contestação, os RR. reconhecem o direito dos AA. às quantias peticionadas nos arts. 99.º, 108.º e 109, no total de 178.680$00, bem como a quantia de 345.000$00 que deles receberam em virtude de um contrato de cessão de exploração que se não veio a realizar.
Efectuado o julgamento, após ter sido ordenada a anulação do primeiro para ampliação da matéria de facto, foi proferida sentença que condenou os RR.
.
a restituir aos AA. a quantia de 345.000$00 (€1.720,85); .
a quantia de 489.668$00 (€ 2.442,45) relativa a despesas efectuadas, pelos autores; .
a quantia de 500.000$00 (€ 2.493, 98) devida a título de danos morais; . a quantia de 22. 524.073$00 (€ 112.349,60), respeitante a lucros cessantes.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação os RR. que foi julgada parcialmente procedente, condenado os RR. a pagar àqueles a quantia de €23.965,97 a título de lucros cessantes; no mais confirmando a sentença.
Interpõem agora recurso de revista AA. e RR., terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Dos AA.
Às conclusões dos AA aludiremos mais à frente na parte subordinada à epígrafe "o direito".
Dos RR.
1. Da mesma forma que apelantes e apelados não se entenderam quanto ao prazo do hipotético contrato a celebrar; 2. Nunca os apelantes e os apelados poderiam efectivar um contrato fosse ele de que natureza fosse, dado que jamais obtiveram ou poderiam obter a respectiva licença; 3. Nem tão pouco alguma vez formularam entre si qualquer promessa de contrato de arrendamento ou de cessão de exploração.
4. Nunca abriu nem poderia abrir o hipotético estabelecimento referenciado nos autos, dado que a Direcção Geral de Espectáculos jamais emitiu ou poderia emitir a respectiva licença; 5. Dos autos resulta com clareza dadas as assinaturas apostas nos vários documentos que os apelantes sempre actuaram de boa fé; 6. O rompimento das negociações não foi ilícito, estando por isso fora do âmbito do art. 227° do C.C. não dando lugar a qualquer indemnização, lucros cessantes ou dano moral.
Terminam pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgo a cação improcedente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação Matéria de facto provada: 1.
Os réus são donos de uma casa composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no Local-A, Barroselas, inscrita na matriz sob o art. 566. ( A); 2.
No rés-do-chão existe uma loja ampla (salão) com cozinha e casa de banho, comunicando o salão para a rua através de três portas. ( B ); 3.
Em finais de 1992, a ré ofereceu-se para dar de arrendamento ao autor a referida loja, a fim de este aí instalar um salão de jogos com bilhar e máquinas (1°); 4.
Dizendo a ré que lhe interessava arrendá-la ao autor por este ser da família e de confiança (2.º); 5.
Dois ou três dias depois a ré informou o autor de que a renda mensal era de 50 000$00 (3.º); 6.
E ficou combinado entre o autor e a ré que aquele começaria a pagar a renda quando o salão de jogos começasse a funcionar, após a obtenção da licença de abertura (4.º); 7.
Nessa loja nunca existiu um estabelecimento de salão de jogos - resposta ao quesito 24; 8.
Essa loja funcionara anteriormente como supermercado e a mudança de destino para salão de jogos foi autorizada em 26.08.93. (C); 9.
Foram os AA. que adaptaram todo o local a salão de jogos - 25.º; 10.
Todos os requerimentos, licenças, alvarás, guias de receita e demais documentação referentes à loja aludida em 2 estão assinados pelo réu. (D); 11.
O réu limitou-se a apor a sua assinatura nesses documentos quando tal lhe era exigido pelas entidades licenciadoras (14.º); 12.
Foram os autores que custearam e trataram de toda a referida documentação (15.º); 13.
Porque assim tinha ficado acordado entre autores e réus (16.º); 14.
Tinha também ficado acordado que, quando a licença de abertura fosse concedida, o réu passaria toda a documentação e licenciamentos do salão para o autor mediante a apresentação junto das entidades licenciadoras do contrato de arrendamento que seria celebrado (17.º); 15.
Os autores tinham apresentado projecto do Salão de Jogos na Direcção Geral de Espectáculos para licenciamento em 28.03.94 (8.º); 16.
Em 24.11.93, os autores haviam já pago na Tesouraria da Câmara Municipal, deste concelho, a quantia de 68 890$00 devida pela emissão do alvará n° 1071 para obras necessárias à mudança do destino da loja (13.º); 17.
E, em 03.06.94, tinham pagado a taxa de 3.000$00 devida pela apresentação e apreciação do projecto do referido recinto (9.º); 18.
E a respectiva licença para a abertura estava prestes a ser concedida (10.º); 19.
Em Maio de 1994, o réu informou a autora de que fora contactado por uma pessoa que se mostrara interessada na loja referida em 2 e que lhe tinha oferecido a renda mensal de 60 000$00 (5.º); 20.
Os autores aceitaram que a renda passasse para 60.000$00 mensais (12.º); 21.
Em 18.10.94, o autor entregou ao réu a quantia de 345.000$00 (E); 22.
Essa quantia destinou-se ao pagamento das rendas dos meses de Junho a Outubro de 1994, inclusive, e do custo de um material eléctrico que o réu havia comprado para instalar no salão de jogos, no valor de 45 000$00 (19.º)...
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