Acórdão nº 06B4223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e mulher DD Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação destes a .

restituir-lhes a quantia de 345.000$00; .

a reembolsá-los da quantia global de 1.337.275$00, a título de despesas efectuadas por estes; .

a pagar-lhes a importância global de 24.869606$00, devida a título de lucros cessantes; .

a pagar-lhes a importância de 500.000$00 devida por danos patrimoniais sofridos; .

tudo acrescido de juros à taxa legal.

Alegaram que tinham apalavrado com os réus o arrendamento de uma loja, pela renda mensal de 50.000$00 a pagar logo que o salão começasse a trabalhar, após a licença de abertura, montante que os AA. aceitaram alterar para 60.000$00, por terem demorado a obter a necessária licença, tendo-a pago durante cinco (5) meses.

Posteriormente, o R. recusou-se a celebrar o contrato, colocando-lhe condições que depois desmentia, nomeadamente, exigindo aos AA. que lhes reconhecessem o direito ao valor de um eventual e futuro trespasse.

Reclamam os gastos realizados, danos morais e lucros cessantes, derivados da actividade comercial que esperavam desenvolver.

Na sua contestação, os RR. reconhecem o direito dos AA. às quantias peticionadas nos arts. 99.º, 108.º e 109, no total de 178.680$00, bem como a quantia de 345.000$00 que deles receberam em virtude de um contrato de cessão de exploração que se não veio a realizar.

Efectuado o julgamento, após ter sido ordenada a anulação do primeiro para ampliação da matéria de facto, foi proferida sentença que condenou os RR.

.

a restituir aos AA. a quantia de 345.000$00 (€1.720,85); .

a quantia de 489.668$00 (€ 2.442,45) relativa a despesas efectuadas, pelos autores; .

a quantia de 500.000$00 (€ 2.493, 98) devida a título de danos morais; . a quantia de 22. 524.073$00 (€ 112.349,60), respeitante a lucros cessantes.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação os RR. que foi julgada parcialmente procedente, condenado os RR. a pagar àqueles a quantia de €23.965,97 a título de lucros cessantes; no mais confirmando a sentença.

Interpõem agora recurso de revista AA. e RR., terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Dos AA.

Às conclusões dos AA aludiremos mais à frente na parte subordinada à epígrafe "o direito".

Dos RR.

1. Da mesma forma que apelantes e apelados não se entenderam quanto ao prazo do hipotético contrato a celebrar; 2. Nunca os apelantes e os apelados poderiam efectivar um contrato fosse ele de que natureza fosse, dado que jamais obtiveram ou poderiam obter a respectiva licença; 3. Nem tão pouco alguma vez formularam entre si qualquer promessa de contrato de arrendamento ou de cessão de exploração.

4. Nunca abriu nem poderia abrir o hipotético estabelecimento referenciado nos autos, dado que a Direcção Geral de Espectáculos jamais emitiu ou poderia emitir a respectiva licença; 5. Dos autos resulta com clareza dadas as assinaturas apostas nos vários documentos que os apelantes sempre actuaram de boa fé; 6. O rompimento das negociações não foi ilícito, estando por isso fora do âmbito do art. 227° do C.C. não dando lugar a qualquer indemnização, lucros cessantes ou dano moral.

Terminam pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgo a cação improcedente.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação Matéria de facto provada: 1.

Os réus são donos de uma casa composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no Local-A, Barroselas, inscrita na matriz sob o art. 566. ( A); 2.

No rés-do-chão existe uma loja ampla (salão) com cozinha e casa de banho, comunicando o salão para a rua através de três portas. ( B ); 3.

Em finais de 1992, a ré ofereceu-se para dar de arrendamento ao autor a referida loja, a fim de este aí instalar um salão de jogos com bilhar e máquinas (1°); 4.

Dizendo a ré que lhe interessava arrendá-la ao autor por este ser da família e de confiança (2.º); 5.

Dois ou três dias depois a ré informou o autor de que a renda mensal era de 50 000$00 (3.º); 6.

E ficou combinado entre o autor e a ré que aquele começaria a pagar a renda quando o salão de jogos começasse a funcionar, após a obtenção da licença de abertura (4.º); 7.

Nessa loja nunca existiu um estabelecimento de salão de jogos - resposta ao quesito 24; 8.

Essa loja funcionara anteriormente como supermercado e a mudança de destino para salão de jogos foi autorizada em 26.08.93. (C); 9.

Foram os AA. que adaptaram todo o local a salão de jogos - 25.º; 10.

Todos os requerimentos, licenças, alvarás, guias de receita e demais documentação referentes à loja aludida em 2 estão assinados pelo réu. (D); 11.

O réu limitou-se a apor a sua assinatura nesses documentos quando tal lhe era exigido pelas entidades licenciadoras (14.º); 12.

Foram os autores que custearam e trataram de toda a referida documentação (15.º); 13.

Porque assim tinha ficado acordado entre autores e réus (16.º); 14.

Tinha também ficado acordado que, quando a licença de abertura fosse concedida, o réu passaria toda a documentação e licenciamentos do salão para o autor mediante a apresentação junto das entidades licenciadoras do contrato de arrendamento que seria celebrado (17.º); 15.

Os autores tinham apresentado projecto do Salão de Jogos na Direcção Geral de Espectáculos para licenciamento em 28.03.94 (8.º); 16.

Em 24.11.93, os autores haviam já pago na Tesouraria da Câmara Municipal, deste concelho, a quantia de 68 890$00 devida pela emissão do alvará n° 1071 para obras necessárias à mudança do destino da loja (13.º); 17.

E, em 03.06.94, tinham pagado a taxa de 3.000$00 devida pela apresentação e apreciação do projecto do referido recinto (9.º); 18.

E a respectiva licença para a abertura estava prestes a ser concedida (10.º); 19.

Em Maio de 1994, o réu informou a autora de que fora contactado por uma pessoa que se mostrara interessada na loja referida em 2 e que lhe tinha oferecido a renda mensal de 60 000$00 (5.º); 20.

Os autores aceitaram que a renda passasse para 60.000$00 mensais (12.º); 21.

Em 18.10.94, o autor entregou ao réu a quantia de 345.000$00 (E); 22.

Essa quantia destinou-se ao pagamento das rendas dos meses de Junho a Outubro de 1994, inclusive, e do custo de um material eléctrico que o réu havia comprado para instalar no salão de jogos, no valor de 45 000$00 (19.º)...

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