Acórdão nº 1156/12.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra BB, S.A., CC - Viagens e Turismo, Lda. e DD, alegando: A A., desde 2003, tem por objecto a actividade de agente de viagens tendo conseguido consolidar uma forte carteira de clientes, o que permitiu que o volume de facturação fosse crescendo ao longo dos anos, sendo a mesma de € 4.781.860,00 em 2009, de € 6.420.280,64 em 2010, e de € 6.025.564,90 em 2011, variando a margem de lucro entre os 8 a 10%.

Por ser uma empresa de sólida reputação, em finais de Junho inícios de Julho de 2011, recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do estabelecimento comercial da A por parte da 3ª R., na qualidade de Directora Geral da 1ª R., tendo-se iniciado um longo, e com algumas intermitências, processo negocial, durante o qual foram transmitidas à 3ª R informações vitais e confidenciais da A, na convicção fundada de que o mesmo seria levado a bom porto pelo valor de €300.000,00, a que acresceria a quantia de €43.000,00 a título de indemnização aos funcionários que, de acordo com as indicações da 2ª e 3ª RR. teriam de ser despedidos e indemnizados.

Tais valores não só foram previamente verbalizados e acordados, como foram depois plasmados na proposta de Contrato de Trespasse com Condição Suspensiva que a 2ª R., de que são sócias a 1ª e 3ª RR., apresentou ao sócio gerente da A. em 5.4.2012, e que este aceitou, tendo ficado acordado que o mesmo seria assinado nunca em data posterior a 13.4.2012, uma vez que o montante de €150.000,00 que a A ia receber se destinavam a regularizar o BSP do mês de Abril, condição essencial para que a A aceitasse o contrato que lhe foi proposto, do que as RR. tinham conhecimento.

Na sequência desse acordo, a A. diligenciou no sentido de serem transferidos para a 2ª R. os acordos com os clientes.

No dia 16.4.2012, não obstante os sucessivos adiamentos e indefinições das RR., já havia sido concluído com sucesso a migração de todas as reservas da A., no total de 826, para a Pcc PE2, em estrita conformidade com o que havia sido acordado, bem como a equipa da A. passou a estar integrada na equipa da 2ª R.

Também no cumprimento das negociações, a A. comunicou aos clientes o acordo e foi informada pela ANCP, EPE que foi aprovado em 19.5.2012 o projecto de deliberação de exclusão da A. do acordo quadro de viagens transporte aéreos e alojamentos.

No dia 27.04.2012, a A. recebeu da 3ª R. um novo contrato com alterações, tendo respondido em 30.04.2012 alertando para a responsabilidade pré-contratual das RR., ao que não obteve resposta, tendo os respectivos mandatários tentado ultrapassar a situação, sem sucesso.

As 1ª e 2ªRR. decidiram fazer tábua rasa dos direitos dos trabalhadores que haviam aceite, e, em 16.5.2012, comunicaram-lhes que as negociações não se tinham concretizado e que regressavam à A., ao mesmo tempo que denunciavam o contrato apresentado à A.

As RR actuaram de má-fé, destruíram o estabelecimento comercial da A. e toda a organização de factores produtivos, bem como a reputação comercial da A., e respectivo gerente, conseguindo transferir para si toda a carteira de clientes desta, fizeram com que a A. despedisse um conjunto de trabalhadores, por cujas indemnizações se tornou responsável, que rescindisse o contrato que lhe permitia a utilização das instalações onde sempre desenvolveu a sua actividade, tendo todos os dados informáticos migrado para o sistema informático das RR., e até os elementos corpóreos do estabelecimento foram entregues às RR., inviabilizando o cumprimento das suas obrigações.

As RR aproveitaram-se da boa-fé e lisura negocial do sócio gerente da A. e respectivos funcionários.

O valor mínimo razoável de venda da empresa em condições normais de negociação (que não aquelas em que ocorreram) seria de € 3.000.000,00, sendo esse o valor dos danos causados, a que acrescem danos não patrimoniais causados ao sócio, por ter sido posto em causa o seu bom nome e ter sido atirado para fora do sector de actividade em que estava, e indemnizações aos trabalhadores que, eventualmente, instaurem processos laborais..

Concluiu pedindo a condenação, solidária, das RR a pagarem-lhe a quantia de € 3.000.000,00, a título de indemnização pelos danos causados à A e aos respectivos sócios gerentes, por força da actuação pré-contratual ilícita que acabou por ter como consequência a destruição do estabelecimento comercial da Autora cujos lucros, nos 5 anos que precederam a actuação das RR, foram de montante não inferior à referida quantia.

Caso assim não se entenda, devem as RR ser, solidariamente, condenadas a pagar-lhe, e aos respectivos sócios-gerentes, as seguintes quantias: a) € 300.000,00, a título de indemnização pela destruição do estabelecimento comercial de que a A era titular e que as RR se propuseram adquirir pelo referido valor, proposta à qual a A deu a sua aceitação; b) € 43.000,00, a título de indemnização por despedimento aos trabalhadores que as RR consideraram dispensáveis aquando das negociações efectuadas e que não pretenderam integrar no seu universo jurídico empresarial; c) € 200.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devidos à A. e ao respectivo sócio-gerente pelos danos reputacionais causados em consequência da destruição do estabelecimento comercial da A e da situação de incumprimento em que a mesma foi colocada e em consequência da actuação concertada de todas as RR; d) uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das indemnizações que vierem a ser devidas aos trabalhadores que foram transferidos da esfera jurídica da A para a esfera jurídica do grupo empresarial constituído pelas RR e que estas arbitrariamente decidiram despedir de forma ilícita e culposa. 2.

As Rés citadas contestaram excepcionando a ilegitimidade da 1ª Ré, impugnando os factos alegados e deduzindo reconvenção, alegando: Foi a A. que deu causa ao termo das negociações e à não concretização do negócio, tendo-se alterado, ao longo do processo negocial, as condições e pressupostos essenciais que estavam na sua base, e que levaram a 2ª R. (única contratante), a apresentar duas novas propostas, que a A. não aceitou.

Os trabalhadores, carteira de clientes e meios informáticos transitaram para a 2ª R. antes da conclusão do negócio, a pedido da A., e mesmo que este não se concretizasse.

Com a transferência provisória dos trabalhadores e carteira de clientes, a 2ª R. teve diversos prejuízos, a saber: com o valor que despendeu de vencimentos desses trabalhadores; não obteve o pagamento dos serviços que prestou a diversas entidades estatais da referida carteira de clientes porque as mesmas lhe transmitiram que não a aceitavam para subcontratação, e não aceitavam as facturas; com erros cometidos pelos referidos trabalhadores, tudo por culpa da A..

Concluem pedindo a condenação da A. a pagar à 2ª R. uma indemnização no montante de € 69.905,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da citação e até integral pagamento.

3.

A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas, impugnou a factualidade alegada pelas RR. na reconvenção e propugnou pela sua improcedência.

As RR. treplicaram.

4.

Realizou-se, em 28.10.2013, a audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, saneado o processo, julgando parte ilegítima a 3ª R., que foi absolvida da instância, foi fixado o objecto do litígio, elencada a factualidade já assente e indicados os temas da prova.

Em 1.02.2016, as RR. ampliaram o pedido reconvencional, pedindo que a A./Reconvinda seja condenada a pagar à 2ª R. uma indemnização: a) no montante de € 55.687,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data de cada um dos pagamentos referidos em 21º a 27º do requerimento efectuado pela 2ª Reconvinte, ou a efectuar, a EE, FF e GG; b) nos montantes que a 2ª Reconvinte venha eventualmente a ter de pagar a HH, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento (fls. 1122 e ss.).

Respondeu a A. a propugnar pelo indeferimento do requerido (fls. 1145 e ss.).

Foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido, e aditou factos assentes e temas da prova (fls. 1154 e ss.).

Em 8.06.2016, as RR. ampliaram o pedido reconvencional, pedindo que a A./Reconvinda seja condenada a pagar acrescidamente à 2ª R. uma indemnização no montante de € 38.298,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data de cada um dos pagamentos referidos em a) a j) do art. 14º do requerimento, até integral pagamento (fls. 1374 e ss.).

A A. respondeu propugnando pela improcedência dos pedidos adicionais formulados no articulado superveniente, e pela sua absolvição (fls. 1407 e ss.).

Foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido, e aditou factos assentes e temas da prova (fls. 1419).

5.

Realizou-se julgamento, vindo, em 19.12.2016, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, consequentemente, condenou as RR. BB, SA e CC - Viagens e Turismo, Lda., solidariamente, no pagamento à A. de uma indemnização no valor de trezentos e quarenta e três mil euros (€ 343.000,00), absolvendo-as dos demais pedidos, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo dele a A./Reconvinda.

6. Notificadas da sentença, vieram as RR. requerer a sua rectificação, porquanto no ponto 66 da fundamentação da facto consta que “[n]os anos de 2007 a 2011 a Autora facturou cerca de € 30.000,00”, quando se queria escrever “€ 30.000.000,00”.

Foi proferido despacho a ordenar a rectificação da sentença recorrida nos termos requeridos pelas RR.

E, inconformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 20 de Dezembro de 2017, decidiu «julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, condenando-se, solidariamente, as RR. BB, S.A. e CC - Viagens e Turismo...

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