Acórdão nº 07A1655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra o "Centro Nacional de Pensões", hoje, "Instituto de Solidariedade e Segurança Social", pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte de BB, com quem viveu, em união de facto, durante trinta e quatro anos, tendo dois filhos dessa relação.

Na Comarca de Loures, a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

O Autor apelou tendo a Relação de Lisboa condenado o Réu no pedido.

O ISSS pede revista.

E assim conclui a sua alegação: O artigo 8º do DL 322/90 ao remeter para a situação prevista no artigo 2020° n° 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

Isto é, a situação que se exige no art° 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art° 2020º n°1 do C.C.

Na sequência do disposto no art° 8° n°2 do DL 322190 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art°s 3° e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art° 8°do DL322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº1 do art° 2020° do C.C.).

Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n° 1 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n° 2 do art° 3°).

Sendo certo que, tanto na situação prevista no n° 1 do art° 3° como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1194 será necessário alegar e provar a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges (art° 2020° C.C.); c), os factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n°2 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art° 2009º CC. e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei n° 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também ás uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001 e ao contrário do entendimento propugnado pelo douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do art° 2020° do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges», não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituição competente para a atribuição das prestações por não existirem bens na herança do companheiro falecido ou estes não serem suficientes.

Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do art° 2020° do C.C...

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