Acórdão nº 07P024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, N.º .../04.3PEBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, todos devidamente identificados nos autos, foram sob acusação do Ministério Público, submetidos a julgamento tendo, o tribunal condenado os arguidos pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas: 1. O arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. A arguida BB, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

3. A arguida CC, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

4. O arguido DD, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

5. O arguido EE, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

6. O arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

7. O arguido GG pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

8. O arguido HH, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50.º, nºs 1 e 5, do Código Penal. " 2. Inconformados com esta decisão, os arguidos AA, BB, CC, GG, FF, EE e DD recorreram para o tribunal da Relação, que, todavia julgou os recursos improcedentes.

3. Recorrem agora para o Supremo Tribunal os arguidos AA, BB, CC, GG e DD, com os fundamentos nas motivação que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- GG: 1ª. O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n°1 do D-L n°15/93, l de 22-01, com referência ás tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 2°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a convicção do Tribunal e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo [estar-se] perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade; 3°. Ordena-se a renovação da prova - devido a erro notório de apreciação da a mesma - pois foram dados como provados ‘actos completamente fora do âmbito do enquadramento factual da própria acusação e em dois casos eventuais transacções de droga a indivíduos não identificados, ou seja, as fotografias respeitantes a estas situações concretas não vieram a ser confirmadas sequer pela prova testemunhal, em audiência, não se sabendo a quem comprou o recorrente droga nestas duas situações, 4°. Colocando o recorrente a possibilidade de estarmos perante uma eventual alteração não substancial dos factos - dos artºs. 358° 359° do CPP - que não foi requerida e para a qual o arguido ora recorrente não preparou a sua defesa, questão essa que o ora recorrente pretende deixar expressa desde já, pois poderemos estar perante uma inconstitucionalidade e feridos os aspectos basilares a que alude, nomeadamente, o art. 32° da CRP; 5°. Os co-arguidos não são testemunhas no sentido de fazerem prova quanto aos factos imputados aos co-arguidos, mas apenas na medida em que as suas declarações se destinam a desculpabilizar as suas condutas, não se podendo assim valorar o depoimento do co-arguido HH e a deslocação a Badajoz com o propósito de adquirir droga - considerando o recorrente incorrectamente julgado tais factos na valoração da prova e na subsequente pena; 6°. O Tribunal não valorizou devidamente o facto do recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta, afastando-se do Bairro onde vivia para dar um futuro melhor à sua filha de sete meses, 7°. Convidando, de volta, para o submundo do crime uma pessoa e interrompendo por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais - contrariando-se, assim, 30° n°4 da CRP c 65° n°1 do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos" - sabendo-se que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger - a liberdade - que lhe é coarctada; 8°. Não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art. 21°, n°1 do D-L15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida; 9°. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza e demonstrou sempre boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas - obrigação de apresentações periódicas bissemanais; 10°. A ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art. 25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, 11°. Ou mesmo do artº 26° - tráfico para consumo - aquele que cede droga exclusivamente com o fim de obter mais droga para seu consumo, conforme documentos junto aos autos, o recorrente não era "um consumidor esporádico' - erro notório na apreciação da prova; 12°. Tudo isto enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta, podendo, o recorrente, ser condenado numa pena até três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artº 50° do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 13°. Podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts. 53° e 54° do CP e 45° do Decreto-Lei nº 15/93, 14°. Tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos artºs. 71°, n°1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 15°. Em alternativa, ainda se diz que o recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, (A) vem requerer a possibilidade da aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar n° 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05. de 27 de Janeiro (define o âmbito geográfico), dando, desde já, o seu consentimento; e/ou (B) possibilitar-lhe continuar a frequentar o Curso de Formação Profissional; 16°. Tendo por base, sim, uma política administrativa de segurança mas, sobretudo, uma política criminal de justiça.

Termina, pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido.

II- DD: 1. Reitera[mos] toda a matéria constante da motivação do presente recurso; 2. O Tribunal a quo não qualificou, devidamente, os factos que resultaram provados; 3. Devendo os mesmos ser conducentes à condenação do recorrente pelo crime p. e p na alínea a) do art.° 25.° do DL 15/93 de 22/1; 4. Fazendo uma interpretação incorrecta, portanto violando, o disposto nos art.°s 40°, 71 e 72° do C. Penal, bem como do art.° 25.° do DL 15/93 de 2271; 5. A deficiente qualificação jurídica levou à aplicação de pena, a nosso ver, desproporcionada face à responsabilidade penal do arguido, aqui recorrente; 6 A conduta do recorrente situou-se entre finais de Setembro e 12 de Dezembro de 2004 (pouco mais de dois meses); 7. O recorrente dependia económica e habitacionalmente de AA e BB 8. Não retirava lucro da actividade ilícita que desenvolvia 9. Estava dependente do consumo de estupefacientes; 10. Vivia em situação de quase indigência; 11. Pelo que, qualificando os factos pela previsão da alínea a) do DL 15/93 de 22/1, a pena a aplicar se deverá situar-se entre os três e os três anos e seis meses de prisão; 12. Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, as circunstâncias descritas e provadas em julgamento, à luz dos critérios para fixação da medida da pena supra indicados, justificam a aplicação de pena inferior, a graduar perto do limite mínimo da previsão do n.° 1 do art.° 21.° do mesmo diploma, 13. Acresce, em reforço do alegado, que o CRC do recorrente enfermava de manifesto lapso de escrita, susceptível de influenciar a ponderação do Tribunal para aplicação em concreto da pena.

14. Tal correcção foi...

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