Acórdão nº 07P024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, N.º .../04.3PEBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, todos devidamente identificados nos autos, foram sob acusação do Ministério Público, submetidos a julgamento tendo, o tribunal condenado os arguidos pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas: 1. O arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. A arguida BB, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
3. A arguida CC, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
4. O arguido DD, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5. O arguido EE, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6. O arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
7. O arguido GG pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
8. O arguido HH, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50.º, nºs 1 e 5, do Código Penal. " 2. Inconformados com esta decisão, os arguidos AA, BB, CC, GG, FF, EE e DD recorreram para o tribunal da Relação, que, todavia julgou os recursos improcedentes.
3. Recorrem agora para o Supremo Tribunal os arguidos AA, BB, CC, GG e DD, com os fundamentos nas motivação que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- GG: 1ª. O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n°1 do D-L n°15/93, l de 22-01, com referência ás tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 2°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a convicção do Tribunal e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo [estar-se] perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade; 3°. Ordena-se a renovação da prova - devido a erro notório de apreciação da a mesma - pois foram dados como provados ‘actos completamente fora do âmbito do enquadramento factual da própria acusação e em dois casos eventuais transacções de droga a indivíduos não identificados, ou seja, as fotografias respeitantes a estas situações concretas não vieram a ser confirmadas sequer pela prova testemunhal, em audiência, não se sabendo a quem comprou o recorrente droga nestas duas situações, 4°. Colocando o recorrente a possibilidade de estarmos perante uma eventual alteração não substancial dos factos - dos artºs. 358° 359° do CPP - que não foi requerida e para a qual o arguido ora recorrente não preparou a sua defesa, questão essa que o ora recorrente pretende deixar expressa desde já, pois poderemos estar perante uma inconstitucionalidade e feridos os aspectos basilares a que alude, nomeadamente, o art. 32° da CRP; 5°. Os co-arguidos não são testemunhas no sentido de fazerem prova quanto aos factos imputados aos co-arguidos, mas apenas na medida em que as suas declarações se destinam a desculpabilizar as suas condutas, não se podendo assim valorar o depoimento do co-arguido HH e a deslocação a Badajoz com o propósito de adquirir droga - considerando o recorrente incorrectamente julgado tais factos na valoração da prova e na subsequente pena; 6°. O Tribunal não valorizou devidamente o facto do recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta, afastando-se do Bairro onde vivia para dar um futuro melhor à sua filha de sete meses, 7°. Convidando, de volta, para o submundo do crime uma pessoa e interrompendo por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais - contrariando-se, assim, 30° n°4 da CRP c 65° n°1 do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos" - sabendo-se que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger - a liberdade - que lhe é coarctada; 8°. Não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art. 21°, n°1 do D-L15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida; 9°. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza e demonstrou sempre boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas - obrigação de apresentações periódicas bissemanais; 10°. A ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art. 25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, 11°. Ou mesmo do artº 26° - tráfico para consumo - aquele que cede droga exclusivamente com o fim de obter mais droga para seu consumo, conforme documentos junto aos autos, o recorrente não era "um consumidor esporádico' - erro notório na apreciação da prova; 12°. Tudo isto enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta, podendo, o recorrente, ser condenado numa pena até três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artº 50° do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 13°. Podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts. 53° e 54° do CP e 45° do Decreto-Lei nº 15/93, 14°. Tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos artºs. 71°, n°1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 15°. Em alternativa, ainda se diz que o recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, (A) vem requerer a possibilidade da aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar n° 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05. de 27 de Janeiro (define o âmbito geográfico), dando, desde já, o seu consentimento; e/ou (B) possibilitar-lhe continuar a frequentar o Curso de Formação Profissional; 16°. Tendo por base, sim, uma política administrativa de segurança mas, sobretudo, uma política criminal de justiça.
Termina, pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido.
II- DD: 1. Reitera[mos] toda a matéria constante da motivação do presente recurso; 2. O Tribunal a quo não qualificou, devidamente, os factos que resultaram provados; 3. Devendo os mesmos ser conducentes à condenação do recorrente pelo crime p. e p na alínea a) do art.° 25.° do DL 15/93 de 22/1; 4. Fazendo uma interpretação incorrecta, portanto violando, o disposto nos art.°s 40°, 71 e 72° do C. Penal, bem como do art.° 25.° do DL 15/93 de 2271; 5. A deficiente qualificação jurídica levou à aplicação de pena, a nosso ver, desproporcionada face à responsabilidade penal do arguido, aqui recorrente; 6 A conduta do recorrente situou-se entre finais de Setembro e 12 de Dezembro de 2004 (pouco mais de dois meses); 7. O recorrente dependia económica e habitacionalmente de AA e BB 8. Não retirava lucro da actividade ilícita que desenvolvia 9. Estava dependente do consumo de estupefacientes; 10. Vivia em situação de quase indigência; 11. Pelo que, qualificando os factos pela previsão da alínea a) do DL 15/93 de 22/1, a pena a aplicar se deverá situar-se entre os três e os três anos e seis meses de prisão; 12. Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, as circunstâncias descritas e provadas em julgamento, à luz dos critérios para fixação da medida da pena supra indicados, justificam a aplicação de pena inferior, a graduar perto do limite mínimo da previsão do n.° 1 do art.° 21.° do mesmo diploma, 13. Acresce, em reforço do alegado, que o CRC do recorrente enfermava de manifesto lapso de escrita, susceptível de influenciar a ponderação do Tribunal para aplicação em concreto da pena.
14. Tal correcção foi...
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