Acórdão nº 110/17.5GASAT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Na sequência do acórdão de 27.05.2020 proferido por este tribunal, mediante recurso interposto pela assistente/demandante C., por si e em representação dos seus filhos menores JRS1 e JRS2, bem como pelo Ministério Público, no âmbito do qual foi, além do mais, declarado o vício da alínea c), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, acabaram os autos por ser remetidos à primeira instância para novo julgamento a incidir sobre a totalidade do seu objeto, exceção feita aos factos que conduziram à absolvição dos arguidos CT, H e M.

  1. Realizado novo julgamento, por sentença de 24.02.2021 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: 1. Condenar o arguido P pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, praticado na pessoa da ofendida C. na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2. Condenar o arguido P pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º nº 1 alínea d) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, praticado na pessoa da ofendida JRS2 na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3. Condenar o arguido P pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, praticado na pessoa do ofendido JRS1 na pena de 3 (três) anos de prisão; 4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido P na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; 5. Substituir a pena única de 4 (quatro) anos de prisão aplicada pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual deverá contemplar: - a frequência de programa específico para agressores de violência doméstica; - a educação do arguido para o estabelecimento de relações conjugais saudáveis e de controlo de impulsos agressivos; 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil, e em consequência condenar o demandado civil a pagar à ofendida C. o montante de € 1.000,00 (mil euros), à ofendida JRS2 o montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e ao ofendido JRS1 o montante de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; […].

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o recorrente pela prática, em autoria material, na forma consumada de três crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º n.º 1 al. a) e n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do Código Penal, nas penas de: - 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa da ofendida C; - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, crime de violência doméstica praticado na pessoa da ofendida JRS2; - 3 (três) anos de prisão, pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa do ofendido JRS1.

    Sendo o ora Recorrente, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

  3. O Tribunal a quo decidiu ainda substituir a pena única de 4 (quatro) anos de prisão aplicada pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual deverá contemplar: - a frequência de programa específico para agressores de violência doméstica; - educação do arguido para o estabelecimento de relações conjugais saudáveis e de controlo de impulsos agressivos.

  4. Por fim, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil, e em consequência condenar o demandado civil a pagar à ofendida C o montante de € 1.000,00 (mil euros), à ofendida JRS2 o montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e ao ofendido JRS1 o montante de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

  5. O Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação e valoração da prova produzida em sede de audiência e, em consequência, uma incorreta apreciação e valoração dos factos e subsequente subsunção, interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, estando, por isso a douta Sentença inquinada do vício de ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, relativamente aos factos dados como provados, nomeadamente nos pontos n.º 4 e 5), 14), 15), 16), 18), 21) e, consequentemente, os pontos n.º 22) a 27), bem como os pontos n.º 31) a 39) da matéria de facto dada como provada, factualidade esta fulcral para a condenação do recorrente.

  6. É que, não obstante tudo o vertido na douta sentença recorrida pelo Tribunal a quo, no que à fundamentação da sua convicção sob tais pontos se refere, a verdade é que a assunção dos mesmos como provados teve por base, não uma qualquer prova concreta, credível e isenta, mas sim, única e exclusivamente, verdadeiras deduções e juízos de valor que, entende o recorrente, não deveriam e não poderiam ter tido lugar por violarem os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo – art. 32.º, n.º 2 da Const. da Rep. Portuguesa.

  7. É, assim, necessário um reexame da matéria de facto dada como provada, nos termos dos artigos 412.º, nº 3 e 431.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

  8. Por outro lado, sem prescindir, em matéria de Direito deverá apurar-se se: - Existe erro de julgamento; - Existe incorreta ponderação do Princípio in dubio pro reo; - Verificam, quanto ao arguido, os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos crimes de violência doméstica pelos quais foi condenado; - Houve um correto enquadramento jurídico dos factos: crime de violência doméstica ou exercício legítimo do poder/dever de correção dos pais.

  9. Desta reavaliação deverá, no entender do Recorrente, resultar a sua absolvição, na medida em que faltam, nos presentes autos, elementos probatórios essenciais, fiáveis, isentos e credíveis que permitam ao Tribunal, sem qualquer margem de dúvida, considerar ter o ora Recorrente praticado os crimes em que foi condenado e nos termos em que o foi.

  10. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à determinação da medida da pena de prisão aplicada e quanto aos montantes indemnizatórios fixados em favor dos ofendidos.

  11. Este recurso é, assim, interposto na convicção de que, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, não foram devidamente ponderados todos os elementos relevantes aquando da escolha da medida concreta da pena e dos montantes de indemnização fixados, resultando numa desproporcionalidade da pena aplicada relativamente aos factos cometidos e dos referidos montantes em relação à situação económica do arguido/recorrente.

  12. O presente recurso irá, assim, versar sobre matéria de direito, bem como, sobre a própria matéria de facto e na prova carreada para o processo, conjugada com a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.

  13. O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 31.º, 152.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, os arts. 127.º e 410, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal, os arts. 494.º e 496.º, n.º 4 e 1878.º do Cód. Civil, os princípios constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência, previstos no art. 32.º, n.º 2 da Const. da Rep. Portuguesa, a regra base Penal da determinação da medida da pena, prevista no art.º 71.º do Código Penal, bem como os arts. 40.º, n.º 2, 50.º, n.º 2 e 77.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal e os arts. 18.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  14. Quanto à impugnação da matéria de facto, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, peticionando assim uma reapreciação dos meios de prova que impõem decisão diversa da proferida, relativamente à factualidade dada como provada, quer quanto à matéria criminal, quer quanto a relativa ao pedido de indemnização cível, para o que indicou especificadamente nas motivações as provas que relativamente aos factos impugnados impõe decisão diversa.

  15. Na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

  16. Salvo devido respeito por opinião contrária, na sentença ora em crise o tribunal a quo não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção quantos aos factos dados como provados nos pontos 4 e 5, 21, 31 a 39.

  17. Entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como Provados os pontos nº 4 a 5, uma vez que a sentença ora em crise é omissa quanto à identificação dos concretos meios de prova que permitiram ao Tribunal a quo julgar e formar a sua convicção quanto aos mesmos.

  18. Com efeito, na motivação da matéria de facto, o Tribunal recorrido apenas identifica os meios de prova em que se fundou para dar como provados os factos 1) e 2), mas é completamente omissa nessa indicação quanto aos factos nº 4) a 22), desconhecendo-se, por isso, em que meios de prova o Tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos aí descritos.

  19. Tanto assim é que, quanto aos factos nº 4) e 5), nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT