Acórdão nº 06S2969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Associação Jardins Escola ... , com sede e Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a pagar mensalmente à autora a diferença entre a pensão unificada que lhe seria devida se lhe fossem reconhecidos os 34 anos de serviço que prestou à ré a pensão que lhe é presentemente abonada pela Caixa Geral de Aposentações, bem como o capital em dívida correspondente a essa diferença em relação ao período de tempo decorrido desde a data da aposentação até à propositura da acção.

Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi a acção julgada procedente em primeira instância e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 28432,35 correspondente à diferença entre a pensão que lhe é processada pela Caixa Geral de Aposentações e aquela a que teria direito se lhe fosse reconhecido o tempo de serviço prestado como educadora de infância, por referência ao período de 14 de Novembro de 2000 a 4 de Abril de 2004, e a quantia mensal de € 631,83, correspondente a essa diferença, a partir de 5 de Abril de 2004.

Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.

O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso por considerar que a recorrente não indicou, nem nas alegações de recurso nem nas respectivas conclusões, quais os concretos pontos da matéria da matéria de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, nem identificou os depoimentos gravados por referência ao assinalado na acta, e, nessa medida, não deu cumprimento ao ónus especial de alegação a que se refere o artigo 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

É desta decisão que vem interposto recurso de agravo, em cuja alegação a ré sustenta, em resumo, que não deixou de cumprir o ónus de alegação relativo à impugnação da matéria de facto e, em alternativa, pede que seja julgada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por ter entretanto ocorrido alteração legislativa (Lei n.º 59/2005, de 29 de Dezembro) que permite que sejam contabilizados para efeitos de aposentação o tempo de serviço prestados pela autora. Requer ainda que seja declarado nulo o acórdão por não ter sido feito prévio convite para suprimento das eventuais deficiências da alegação.

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A autora, ora recorrida, contra-alegou, invocando que a recorrente não indicou, nem nas alegações de recurso nem nas suas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, tal como não identificou correctamente os depoimentos em que se pudesse fundar a impugnação. Quanto à pretendida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a recorrida considera que a Lei n.º 59/2005 não tem eficácia retroactiva e não é aplicável à situação dos autos.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos...

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