Lei n.º 59/2005, de 29 de Dezembro de 2005

Lei n.º 59/2005 de 29 de Dezembro Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente, e ao Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio 1 - O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado: a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador deinfância; b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria, independentemente da respectiva designação, pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o despacho conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância; c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986-1987 que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância; d) Noutras...

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