Acórdão nº 2756/13.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob impulso do MINISTÉRIO PÚBLICO (Mº Pº), foi instaurado processo de promoção e proteção respeitante ao menor B., filho de C. e D., vindo a ser considerada adequada a medida de acolhimento residencial.

No final, pronunciou-se o Mº Pº pela medida de confiança judicial com vista à futura adoção.

Apresentadas as alegações pelos interessados, e depois de realizado debate judicial com produção de prova, foi proferido acórdão pelo Tribunal Coletivo que decidiu «aplicar à criança B. a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção».

  1. Inconformados, apelam para este Tribunal da Relação o menor e os seus avós paternos, formulando as seguintes CONCLUSÕES: CONCLUSÕES DO MENOR B.

  2. O sentimento de amor dos avós maternos, e a vontade de terem o neto consigo não só não está em questão, como é manifesto na sentença de que se recorre; 2- O perigo a que alude a alínea d) do n2 1 do art. 1978 do Código Civil (CC), conducente à confiança judicial do menor com vista a futura adopção, implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo quem estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível; 3- De acordo com a actual redacção do corpo deste preceito legal, é condição para o decretamento da confiança judicial que se demonstre que “não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” através de verificação objectiva (independentemente de culpa de actuação dos pais) de qualquer uma das situações tipificadas no seu n.21.

    4- O que não se verifica, no caso concreto.

    5- Impõe-se, ainda, que a medida a adoptar seja proporcionada ao perigo concreto em que a criança se encontra, no momento em que a decisão é tomada, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da actualidade.

    6- O princípio da prevalência da família impõe a preferência na adopção de medidas que não envolvam afastamento dos pais ou da família da criança ou do jovem, em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais.

    7- A nossa lei fundamental, no normativo constante do artigo 36, n.2 6 preceitua que: “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.

    8- O princípio do interesse superior da criança e do jovem é o critério prevalecente nas decisões que lhe respeitam e deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade”.

    9- É, ainda, o critério que deve presidir à intervenção do Estado, como decorre igualmente dos artigos 32, 92, 182 n.2 1 e 202, entre outros, da Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no nosso ordenamento jurídico, face ao disposto no artigo 8 da C.R.P.

    10- O superior interesse da criança, é, pois, um critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria, mas, para que tal medida seja decretada, necessário será, aferir da possibilidade da aplicação de uma medida menos gravosa, nomeadamente, a de apoio junto de outro familiar, que no caso concreto, seriam os avós maternos, critério e medida que foram completamente descurados nos presentes autos.

    11- Em Abril de 2012, os avós maternos demonstraram interesse em ficar com o pequeno B. e levá-lo para França.

    12- Nessa altura, o B. tinha 13 meses de idade.

    13- Ao longo de vários anos, os avós maternos sempre demonstraram interesse em ficar com o neto, e essa oportunidade foi-lhes sendo negada.

    14- Bem demonstrativo desta situação, é o ponto 43 dos factos provados ”Em Novembro de 2015 vieram os avós maternos da criança informar que estariam em Portugal entre o dia 23 de Novembro de 12 de Dezembro, peticionando que se autorizasse o B. a passar esse período com eles”, o que foi indeferido, porque, “ ...não se podia, ainda, naquela altura, equacionar a integração da criança no agregado familiar dos avós maternos e um convívio mais estreito com os mesmos naquela época era desaconselhável”, conforme ponto 44 dos factos provados.

    15- Assim, em função da realidade material que vem provada, os avós maternos, embora emigrados em França, pretendem levar o neto consigo, e têm condições para o fazer. De acordo com o ponto 57 dos factos provados” ...o relatório social efectuado pela Direction Famille- Enfance Jeunesse de Nanterre, os avós maternos exprimiram manter boas relações com os seus filhos e netos, excepto com a mãe do B., ... três dos seus filhos vivem em França; a filha mais nova, de 21 anos, é paramédica, o Sr. E. é porteiro de imóvel e também efectua trabalhos de limpeza, mas não a tempo inteiro a D.ª F. está reformada há vários anos, recebe uma pensão de Portugal; Segundo o relatório, as condições de vida e alojamento dos avós maternos não contradizem o acolhimento do menor” 16- Nada ficou provado sobre eventuais perigos que o pequeno B. possa correr se for entregue aos cuidados dos avós maternos.

    17- Não se vislumbra, sequer, uma situação potencialmente perigosa, e, por isso, não se compreende e não se pode aceitar a opção, á luz dos art. 1978 nº1 do C Civil e art. 35 al. g) da LPCJ, pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

    18- A responsabilidade na demora na apresentação dos relatórios, jamais pode ser atribuída aos avós maternos, nem servir de fundamento para lhes ser recusada a entrega do neto.

    19- Não se pode aceitar que, em suma, o pequeno B. veja aplicada a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto no artº 35º, nº 1 al.g) da Lei de Protecção e Promoção, por motivos de falta de afetos relevantes.

    20- Estes avós amam o neto, e pretendem amá-lo ainda mais, de forma incondicional, mas, para isso acontecer, urge dar-lhes essa oportunidade. Aos avós e, principalmente ao B..

    21- Constata-se que a decisão recorrida assenta em duas premissas para decretar a medida que determinou, penalizante para a grande generalidade dos normais progenitores, e no caso, dos avós maternos, que é o afastamento total do neto. As premissas são: Os avós pouco sabem acerca das necessidades do B., nem diligenciam por se inteirarem; não demonstraram gostar do neto “com muita garra”.

    22- Serão tais motivos tão pesados e determinantes para se tomar a opção pela medida decretada em detrimento de outras possíveis medidas? 23- Será que eles justificam o corte letal dos laços afectivos dos menores com a família biológica, ainda que representada pelos avós maternos? 24- Quantos B. existirão, com pais emigrados, ausentes do quotidiano dos filhos, que ficam aos cuidados de avós ou outros familiares? 25- Quantos B. vivem em famílias economicamente abastadas e bem formadas e são negligenciados ao nível dos afetos, sendo estes substituídos por bens materiais? 26- Não há formatação de personalidades. Desde que cada um desempenhe o papel que familiar e socialmente lhe incumbe não pode dizer-se que há modelo standard, de pais, mães, tios e avós, nem tal se encontra à venda, por encomenda e medida...

    27 - No relatório remetido pelas entidades francesas, sobre a situação dos avós, é referido que estes mantêm boas relações com os seus filhos e netos, o que permite ver a possibilidade de o B. beneficiar desse núcleo familiar, demonstrando motivação para o ter consigo.

    28- As afirmações contidas na decisão recorrida, de que os avós maternos pouco sabem acerca das necessidades do B., nem diligenciam por se inteirarem; não demonstraram gostar do neto “com muita garra”, não são suficientes, quer em quantidade, quer em qualidade, para fundamentar a decisão de aplicar ao menor a medida de confiança judicial com vista à futura adopção.

    29- No quadro factual apurado não se detecta ausência nem desinteresse dos avós maternos em relação ao B., nem se vislumbra qualquer perigo grave para a segurança, saúde, formação e educação do seu neto, não se encontrando comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.

    30- Não pode ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção, já que não se mostram inexistentes ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, por não se ter demonstrado, que os avós maternos se desinteressaram pelo neto, ou puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.

  3. A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural.

    32- O Tribunal a quo realça a fraca ligação afectiva do menor aos avós maternos, mas ignora que estes, sendo emigrantes, e com algumas debilidades a nível de saúde, felizmente, entretanto, ultrapassadas, estiveram muito tempo longe, fisicamente, do neto, mas sempre demonstraram interesse em levá-lo consigo para França, oportunidade que nunca lhes foi concedida.

    33- Bem como ignora a complexidade do mundo das crianças, quando não compreende a dificuldade, actual, que pessoas humildes, como os avós maternos, que educaram os seus próprios filhos e alguns netos, em questionar factos sobre o desenvolvimento do pequeno B., quando este se apresenta saudável, sociável e bem disposto, gostando de brincar, pelo que não é de estranhar que, aquando das visitas, o deixem brincar livremente.

    34- Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família (cfr. art. 42 da Lei n2 147/99), não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção; 35- A medida de apoio junto a outro familiar, nos termos do disposto no art. 35º nº 1, ai. b), da Lei n2 147/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, junto aos avós maternos, foi completamente desconsiderada, mas...

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