Acórdão nº 06P3666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na sequência de auto de contra-ordenação levantado pela Guarda Nacional Republicana ao Juiz Desembargador AA, mediante decisão administrativa, foi aplicada a coima de € 180 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 138º, n.º1 e 145º, n.º1, alínea b), do Código da Estrada.

O arguido interpôs recurso.

São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada: 1. A decisão proferida pela Direcção Geral da Viação não obedece às exigências legais do artigo 58º, n.º 1, do DL 433/82.

  1. Nela não são (legal e administrativamente) indicados os meios de prova que foram tidos em consideração para dar assente a factualidade.

  2. A decisão administrativa é totalmente omissa relativamente à fundamentação desse juízo de prova.

  3. Logo, porque não satisfaz as exigências legalmente estabelecidas, ao auto de notícia não pode ser atribuído o valor probatório que a autoridade administrativa lhe pretende atribuir.

  4. Na parte dispositiva a decisão administrativa é conclusiva, ao substituir a descrição dos factos por conceitos jurídicos.

  5. Do ponto de vista da fundamentação de direito, a decisão administrativa limita-se a afirmar que o arguido agiu "com negligência" porquanto "não procedeu com cuidado a que estava obrigado".

  6. Todavia, não existe a mais pequena referência a qualquer actividade capaz de consubstanciar a conclusão de que o arguido actuou de forma negligente.

  7. Ora, sem a referência a matéria de facto, jamais se pode imputar a alguém uma actuação negligente, na medida em que a negligência constitui um conceito jurídico que carece de ser factualmente integrado.

  8. De acordo com o artigo 75º, do Código Penal, age com negligência quem não procede com cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso, estava obrigado e de que é capaz.

  9. Deve, assim, a decisão administrativa ser declarada nula.

  10. O recorrente com a presente impugnação judicial, visa atacar a decisão recorrida na parte em que foi aplicada sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

  11. Deveria ter sido suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada.

  12. Isto porque o impugnante é um condutor exímio, exemplar e cuidados, muito respeitador das regras estradais.

  13. Para além do mais, necessita diária e constantemente da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, Juiz Desembargador, bem como necessita da sua carta de condução para a resolução das questões familiares. Qualquer situação de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir seria catastrófica.

  14. Deste modo, requer a V. Ex.ªs se dignem ordenar a suspensão da execução de inibição de conduzir que foi aplicada ao impugnante.

    Ministério Público e arguido não se opõem a que o recurso seja decidido sem contraditório.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Começando por delimitar o objecto do recurso, o qual nos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, verifica-se que aquele submete à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal as seguintes questões (1) : a) Nulidade da decisão; b) Valoração ilegal da prova; c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; d) Suspensão da execução da sanção acessória.

    É do seguinte teor a decisão impugnada: «AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO n.º 246877090 Vistos os autos cumpre decidir, nos termos do art. 181º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002 de 21 de Agosto e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro.

    Assim, 1. Conforme auto de contra-ordenação n.º 246877090, levantado pela GNR o(a) arguido (a) AA, portador do Bilhete Identidade n.º 7121542, emitido por ., e do título de condução n.º C-90619, residente em RUA DA ..., ...., ... MIRA, Portugal vem acusado (a) do seguinte: No dia 2005-06-25, pelas 03:22 no local EN 109 KM 102,3 -L. POÇO FRIO-F. da Foz, conduzindo o veículo AUTOMÓVEL LIGEIRO de PASSAGEIROS, com matrícula HG praticou a seguinte infracção: circulava a velocidade de 77 km/h excedendo em 27 km/h a velocidade máxima permitida no local.

    Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 27 nº 1 do CE, sancionável com coima de 120,00 Euros a 600,00 Euros, nos termos do art.27.2.a) do CE e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138º e 145º alínea b), todos do Código da Estrada.

  15. No dia 2006-01-11, foi o(a) arguido (a) notificado (a) conforme notificação postal, junto ao processo, nos termos do art. 50º do citado DL n.2 433/82 de 27 de Outubro e dos arts. 175º e 176º do Código da Estrada. O (A) arguido (a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efectuou o pagamento voluntário da coima.

  16. A contra-ordenação pela qual o(a) arguido (a)...

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