Acórdão nº 06P3666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na sequência de auto de contra-ordenação levantado pela Guarda Nacional Republicana ao Juiz Desembargador AA, mediante decisão administrativa, foi aplicada a coima de € 180 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 138º, n.º1 e 145º, n.º1, alínea b), do Código da Estrada.
O arguido interpôs recurso.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada: 1. A decisão proferida pela Direcção Geral da Viação não obedece às exigências legais do artigo 58º, n.º 1, do DL 433/82.
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Nela não são (legal e administrativamente) indicados os meios de prova que foram tidos em consideração para dar assente a factualidade.
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A decisão administrativa é totalmente omissa relativamente à fundamentação desse juízo de prova.
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Logo, porque não satisfaz as exigências legalmente estabelecidas, ao auto de notícia não pode ser atribuído o valor probatório que a autoridade administrativa lhe pretende atribuir.
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Na parte dispositiva a decisão administrativa é conclusiva, ao substituir a descrição dos factos por conceitos jurídicos.
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Do ponto de vista da fundamentação de direito, a decisão administrativa limita-se a afirmar que o arguido agiu "com negligência" porquanto "não procedeu com cuidado a que estava obrigado".
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Todavia, não existe a mais pequena referência a qualquer actividade capaz de consubstanciar a conclusão de que o arguido actuou de forma negligente.
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Ora, sem a referência a matéria de facto, jamais se pode imputar a alguém uma actuação negligente, na medida em que a negligência constitui um conceito jurídico que carece de ser factualmente integrado.
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De acordo com o artigo 75º, do Código Penal, age com negligência quem não procede com cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso, estava obrigado e de que é capaz.
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Deve, assim, a decisão administrativa ser declarada nula.
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O recorrente com a presente impugnação judicial, visa atacar a decisão recorrida na parte em que foi aplicada sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
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Deveria ter sido suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada.
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Isto porque o impugnante é um condutor exímio, exemplar e cuidados, muito respeitador das regras estradais.
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Para além do mais, necessita diária e constantemente da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, Juiz Desembargador, bem como necessita da sua carta de condução para a resolução das questões familiares. Qualquer situação de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir seria catastrófica.
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Deste modo, requer a V. Ex.ªs se dignem ordenar a suspensão da execução de inibição de conduzir que foi aplicada ao impugnante.
Ministério Público e arguido não se opõem a que o recurso seja decidido sem contraditório.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Começando por delimitar o objecto do recurso, o qual nos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, verifica-se que aquele submete à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal as seguintes questões (1) : a) Nulidade da decisão; b) Valoração ilegal da prova; c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; d) Suspensão da execução da sanção acessória.
É do seguinte teor a decisão impugnada: «AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO n.º 246877090 Vistos os autos cumpre decidir, nos termos do art. 181º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002 de 21 de Agosto e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro.
Assim, 1. Conforme auto de contra-ordenação n.º 246877090, levantado pela GNR o(a) arguido (a) AA, portador do Bilhete Identidade n.º 7121542, emitido por ., e do título de condução n.º C-90619, residente em RUA DA ..., ...., ... MIRA, Portugal vem acusado (a) do seguinte: No dia 2005-06-25, pelas 03:22 no local EN 109 KM 102,3 -L. POÇO FRIO-F. da Foz, conduzindo o veículo AUTOMÓVEL LIGEIRO de PASSAGEIROS, com matrícula HG praticou a seguinte infracção: circulava a velocidade de 77 km/h excedendo em 27 km/h a velocidade máxima permitida no local.
Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 27 nº 1 do CE, sancionável com coima de 120,00 Euros a 600,00 Euros, nos termos do art.27.2.a) do CE e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138º e 145º alínea b), todos do Código da Estrada.
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No dia 2006-01-11, foi o(a) arguido (a) notificado (a) conforme notificação postal, junto ao processo, nos termos do art. 50º do citado DL n.2 433/82 de 27 de Outubro e dos arts. 175º e 176º do Código da Estrada. O (A) arguido (a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efectuou o pagamento voluntário da coima.
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A contra-ordenação pela qual o(a) arguido (a)...
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