Acórdão nº 647/16.3T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, à sociedade arguida “A... , L.da”, com sede na Rua (...) Castelo Branco, foi aplicada Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a coima no valor de €1300 por violação ao disposto no art. 31.º n.º 2 do DL 257/2007, de 16/07.
* O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.
* O arguido, inconformado, interpôs o presente recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação acima referida pugnando pela revogação da sentença recorrida.
Formula as seguintes conclusões: «I. A arguida requereu o pagamento voluntário das coimas pelo valor devido, ou seja, por negligência, devendo o IMT ter emitido guias de pagamento das coimas pelo valor de 600 euros e não de 1250 euros. À data da notificação do auto os valores mínimos da coima a aplicar eram de 600 euros, ou seja, ou seja, corresponde ao mínimo legal a título de dolo. Em sede de defesa a arguida requereu a emissão de guias de pagamento para pagar VOLUNTARIAMENTE a coima, MAS com os valores por negligência, ou seja, os valores correctos.
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Nunca foi dada a oportunidade à arguida de pagar voluntariamente a coima com valores a título de negligência. E o mais espantoso é que o IMT condenou a arguida por negligência. Ora a arguida só não pagou voluntariamente a coima no início do processo já que os valores vinham errados e é a arguida a ser prejudicada por um erro do IMT!!!. Ora tal procedimento está errado.
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O art. 22.º, n.º 2 do DL 257/2007 impõe que a coima por negligência seja metade do seu valor.
Ora se assim é, aquando da notificação do auto deveriam as referências MB para pagamento vir com o valor correspondente ao grau de culpa por negligência.
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Está claro que o IMT preferiu a 1.ª opção já que a coima era maior e o prazo de prescrição é o dobro do tempo.
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Caso tivessem acusado a arguida por negligência a moldura penal tinha baixado assim como o prazo de prescrição, o qual já tinha passado, o que desde já também se invoca.
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O procedimento está prescrito já que sendo a moldura sancionatória de 625 euros a 1500 euros, o prazo de prescrição é de 24 meses no máximo, o que já passou».
* Notificado o Ministério Público na 1.ª instância, na resposta sustenta que a contra-ordenação foi imputada a título doloso, razão pela qual a notificação para pagar a coima pelo mínimo era no montante de €1250,00 e não de €600,00, sendo este o prazo de prescrição aplicável, pugnando assim pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
* Nesta instância a Exmo. Procurador-geral Adjunto, acompanhando a resposta do Ministério Publico na 1.ª instância, emitiu idêntico parecer no sentido da improcedência total do recurso.
* Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.
* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vejamos a factualidade apurada que consta da decisão administrativa.
Factos provados: «O arguido no dia 04.10.2013 circulava nas circunstâncias de modo e lugar referidas no auto de notícia, efectuando um transporte rodoviário de mercadorias através do conjunto de veículos formado pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) -QP e pelo semi-reboque com a matrícula L-1 (...) , com um excesso de peso de 10280 kg em relação ao seu peso bruto de 40000 kg.
O arguido é o proprietário do veículo identificado nos autos.
As balanças utilizadas pela entidade fiscalizadora encontravam-se devidamente aferidas, aprovadas e certificadas para as funções desempenhadas, cf. descrição sumária do auto de notícia».
* II - O Direito As conclusões formuladas pela recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se devem ter por assentes os factos apurados pelo tribunal a quo, a não ser que resultem da...
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