Acórdão nº 1299/07.7TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Data19 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I -Relatório: Em dissensão com o julgado prolatado no processo supra epigrafado em que foi decidido julgar “improcedente o recurso interposto pelo arguido RA..., mantendo a decisão da autoridade administrativa”, recorre o apenado, tendo rematado a motivação com a síntese conclusiva que a seguir se deixa transcrita.

“1. Por decisão de 19.06.2006, da delegação de Viação de Leiria da Direcção Geral de Viação, com base no auto de contra-ordenação n.º 248036343, lavrado pela Guarda Nacional Republicana, foi aplicada ao arguido, pela prática de uma contra-ordenação previsto e punido pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. a) e 143.º, todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima.

  1. O arguido impugnou judicialmente aquela decisão, apenas no tocante à sanção acessória de inibição de conduzir, alegando em síntese que não lhe deveria ser aplicado o instituto da reincidência, terminando por pedir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.

  2. A final o tribunal julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa, considerando o arguido reincidente e legalmente inadmissível a suspensão da execução da sanção acessória por forçado disposto no artigo 141.º do C.E.

  3. Desta decisão recorre o arguido, por considerar que no caso sub judice é legalmente admissível a suspensão da execução da sanção acessória.

  4. Com efeito, os antecedentes contra-ordenacionais do recorrente provêm de um tempo em que os únicos efeitos que lhes eram associados eram os da reincidência e da influência geral no ajuizamento quanto à previsível conduta, sem nunca constituir pressuposto autónomo da suspensão, o que era, indubitavelmente um regime substancialmente mais favorável.

  5. Como resultava da lei – artigo 142.º – era pressuposto material da aplicação da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir um, prognóstico favorável pelo Tribunal relativamente ao comportamento do recorrente (atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do, facto) e no sentido de que a simples censura do facto e ameaça de pena bastariam para o afastar da prática de infracções e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção da prática de infracções contraordenacionais.

  6. Tal prognóstico favorável foi feito pelo tribunal, pois na decisão recorrida afirmar-se que as condições pessoais e profissionais do arguido justificariam a suspensão da execução da sanção acessória, só o não fazendo por entender que em face do disposto no artigo 141.º, tal é inadmissível.

  7. Na ponderação dos dois regimes, o fiel da balança da justiça propenderá para a aclamação da aplicação do regime mais favorável consagrado quer na Constituição da República Portuguesa quer no direito material penal, este subsidiário do direito contra-ordenacional.

  8. E por isso, impõe-se a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que acrescida da prestação de uma caução.

  9. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 141.º do C.E”.

Na comarca, o Ministério Público respondeu defendendo a manutenção do julgado dando o mote final com o sequente quadro conclusivo.

“I – O recorrente nos últimos cinco anos praticou duas contra-ordenações graves e o que a lei preceitua relativamente à suspensão da execução acessória de inibição de conduzir, resulta que não é possível suspender a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente, além de que terá de ser sancionado como reincidente em virtude de se mostrar verificado, no caso dos autos, o condicionalismo do arte 143.º n.ºs 1 e 3 do C. da Estrada.

II – O recurso apresentado pelo arguido deve pois improceder, por se não verificarem em absoluto, os fundamentos de direito invocados para a sua interposição.

” Nesta instância o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto louvando-se na resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido mantém a conclusão que o recurso deve improceder.

Devendo o thema decidendum do recurso ser delimitado pelas conclusões do recurso Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; WWW.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.

Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...)...

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