Acórdão nº 06P2536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso por si interposto, e pela prática de um crime de ofensa á integridade física grave previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 143 e 144 alínea d) do Código Penal o condenou na pena de três anos de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: 1 a._ O arguido AA, não foi assistido por advogado, nas sessões da audiência após a suspensão, pela Ordem dos Advogados, em 22 de Janeiro de 2003, da Sra. Dra. BB.

  1. _ Das sessões em que não foi assistido por advogado, pelo menos uma, o TRL, "aceita" que, de facto assim foi; 3° - A falta de defensor, em audiência e quando do processo possa resultar a aplicação duma pena de prisão, constitui uma nulidade insanável conforme art. 119° alínea c) em conjugação com a alínea b), n° 1, do art. 64°) do CPP; 3°_ Com violação do pressuposto pelos arts. 20° e art. 32° n° 1 e n° 3 da CRP; 4°-A Ordem dos Advogados, em 22.01.2003, efectuou todos os averbamentos e comunicou a suspensão da Dra. BB; 5°_ O Tribunal "a quo" ao condenar o arguido nos termos em que o fez e com base na prova em que se baseou fê-lo, com o devido respeito, com a deturpação dum depoimento testemunhal - perito médico, do Instituto de Medicina Legal, sem o apoio de qualquer base cientifica; ou sequer, testemunhal; 6°_ Condenou o arguido baseado em provas "deturpadas" - reconhecido pelo próprio, conforme documento junto, e sem qualquer prova material, o que com o devido respeito e muito pouco para sustentar o insustentável.

  2. _ O arguido - AA apenas utilizou a arma depois e enquanto estava a ser agredido. Fê-lo no exercício da legítima defesa, perante uma agressão actual e ilícita, actuando com o único propósito - o de se defender. Estando impossibilitado de chamar a força pública, não tendo naquele momento e local qualquer outro meio ou possibilidade de se defender.

  3. Não se entra provado, dada a falta de provas materiais, qual a relação entre os tiros efectuados pelo arguido AA e as lesões sofridas pelo CC.

Consequentemente peticiona que seja declarado que actuou em legitima defesa com as legais consequências ou, se assim não se entender declarar nula a produção de prova por falta de assistência de advogado.

O ExMº. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, nos termos constantes de fls. 907 pugnando pelo não provimento do recurso referindo.

Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, requereu a designação de data para julgamento.

Tomados os Vistos procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.

Cumpre decidir.

Em sede decisão recorrida encontra-se fixada a seguinte materialidade de facto: - No dia 09.03.01, pelas 5.00h, o arguido AA, também 10 Sargento do Exército, exercia a actividade de motorista de táxi, ao volante da viatura Mercedes, com a matrícula XU, transitando na Rua Nova da Trindade, em direcção ao Largo da Misericórdia, no Bairro Alto, em Lisboa.

No mesmo local e hora encontrava-se o arguido CC, acompanhado, entre outros, da, então, sua namorada, DD.

Tendo aquele AA imobilizado a viatura e dirigido palavras grosseiras àquela DD, que se agachara, entre viaturas ali estacionadas, a urinar, o CC interpelou-o, tendo o mesmo saído do Mercedes para o meio da via pública, envolvendo-se ambos em confronto físico.

O arguido AA detinha, consigo, dentro dos bolsos do casaco que envergava, uma pistola, manifestada e licenciada, de calibre 6,35 mm Browing, marca Pietro Beretta, modelo 950D, com o n° de série M30735, devidamente carregada e municiada Imediatamente após o início daquele confronto físico, o arguido AA retirou, com uma das mãos, a pistola de dentro do bolso do casaco e apontou-a na direcção do corpo do arguido CC, premindo o gatilho da arma, disparando-a, e atingindo aquele com dois tiros.

As balas disparadas, que atingiram o corpo de CC, fizeram-no, uma, com porta de entrada na região pré-cordial à esquerda, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil no 5° espaço intercostal direito, e outra, com porta de entrada na região infra-estemal, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil na região dorso-10m bar direita.

Como consequência directa e necessária dos disparos, CC sofreu traumatismo toracoabdominal, com pneumotórax à esquerda e hemotorax à direita, verificando-se na laparatomia a que foi submetido, no dia 09.03.01, ter perfuração da veia cava, com hematoma retroperitoneal, ferida perfurante do bordo hepático, ferida perfurante da face anterior do estômago, e hematoma de mesocolon.

Em consequência daquelas lesões, CC sofreu, em 10.03.01, pneumotórax bilateral extenso, à direita, com colapso da quase totalidade do pulmão correspondente, e, em 15.03.01, derrame pleural direito, e atelectasia adjacente.

Durante o período de internamento, CC necessitou de assistência na DClC do Hospital de São José, que o assistiu, por necessitar de suporte ventilatório, tendo sido, também...

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