Acórdão nº 06P2536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso por si interposto, e pela prática de um crime de ofensa á integridade física grave previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 143 e 144 alínea d) do Código Penal o condenou na pena de três anos de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: 1 a._ O arguido AA, não foi assistido por advogado, nas sessões da audiência após a suspensão, pela Ordem dos Advogados, em 22 de Janeiro de 2003, da Sra. Dra. BB.
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_ Das sessões em que não foi assistido por advogado, pelo menos uma, o TRL, "aceita" que, de facto assim foi; 3° - A falta de defensor, em audiência e quando do processo possa resultar a aplicação duma pena de prisão, constitui uma nulidade insanável conforme art. 119° alínea c) em conjugação com a alínea b), n° 1, do art. 64°) do CPP; 3°_ Com violação do pressuposto pelos arts. 20° e art. 32° n° 1 e n° 3 da CRP; 4°-A Ordem dos Advogados, em 22.01.2003, efectuou todos os averbamentos e comunicou a suspensão da Dra. BB; 5°_ O Tribunal "a quo" ao condenar o arguido nos termos em que o fez e com base na prova em que se baseou fê-lo, com o devido respeito, com a deturpação dum depoimento testemunhal - perito médico, do Instituto de Medicina Legal, sem o apoio de qualquer base cientifica; ou sequer, testemunhal; 6°_ Condenou o arguido baseado em provas "deturpadas" - reconhecido pelo próprio, conforme documento junto, e sem qualquer prova material, o que com o devido respeito e muito pouco para sustentar o insustentável.
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_ O arguido - AA apenas utilizou a arma depois e enquanto estava a ser agredido. Fê-lo no exercício da legítima defesa, perante uma agressão actual e ilícita, actuando com o único propósito - o de se defender. Estando impossibilitado de chamar a força pública, não tendo naquele momento e local qualquer outro meio ou possibilidade de se defender.
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Não se entra provado, dada a falta de provas materiais, qual a relação entre os tiros efectuados pelo arguido AA e as lesões sofridas pelo CC.
Consequentemente peticiona que seja declarado que actuou em legitima defesa com as legais consequências ou, se assim não se entender declarar nula a produção de prova por falta de assistência de advogado.
O ExMº. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, nos termos constantes de fls. 907 pugnando pelo não provimento do recurso referindo.
Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, requereu a designação de data para julgamento.
Tomados os Vistos procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir.
Em sede decisão recorrida encontra-se fixada a seguinte materialidade de facto: - No dia 09.03.01, pelas 5.00h, o arguido AA, também 10 Sargento do Exército, exercia a actividade de motorista de táxi, ao volante da viatura Mercedes, com a matrícula XU, transitando na Rua Nova da Trindade, em direcção ao Largo da Misericórdia, no Bairro Alto, em Lisboa.
No mesmo local e hora encontrava-se o arguido CC, acompanhado, entre outros, da, então, sua namorada, DD.
Tendo aquele AA imobilizado a viatura e dirigido palavras grosseiras àquela DD, que se agachara, entre viaturas ali estacionadas, a urinar, o CC interpelou-o, tendo o mesmo saído do Mercedes para o meio da via pública, envolvendo-se ambos em confronto físico.
O arguido AA detinha, consigo, dentro dos bolsos do casaco que envergava, uma pistola, manifestada e licenciada, de calibre 6,35 mm Browing, marca Pietro Beretta, modelo 950D, com o n° de série M30735, devidamente carregada e municiada Imediatamente após o início daquele confronto físico, o arguido AA retirou, com uma das mãos, a pistola de dentro do bolso do casaco e apontou-a na direcção do corpo do arguido CC, premindo o gatilho da arma, disparando-a, e atingindo aquele com dois tiros.
As balas disparadas, que atingiram o corpo de CC, fizeram-no, uma, com porta de entrada na região pré-cordial à esquerda, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil no 5° espaço intercostal direito, e outra, com porta de entrada na região infra-estemal, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil na região dorso-10m bar direita.
Como consequência directa e necessária dos disparos, CC sofreu traumatismo toracoabdominal, com pneumotórax à esquerda e hemotorax à direita, verificando-se na laparatomia a que foi submetido, no dia 09.03.01, ter perfuração da veia cava, com hematoma retroperitoneal, ferida perfurante do bordo hepático, ferida perfurante da face anterior do estômago, e hematoma de mesocolon.
Em consequência daquelas lesões, CC sofreu, em 10.03.01, pneumotórax bilateral extenso, à direita, com colapso da quase totalidade do pulmão correspondente, e, em 15.03.01, derrame pleural direito, e atelectasia adjacente.
Durante o período de internamento, CC necessitou de assistência na DClC do Hospital de São José, que o assistiu, por necessitar de suporte ventilatório, tendo sido, também...
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