Acórdão nº 837/21.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A.

e Especial 1, Segurança Privada, S.A.

, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: « Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1- Declara-se ilícito o despedimento do Autor AA pela 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A.

2- Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia global de € 13.004,44 (treze mil e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da respetiva citação até efetivo e integral pagamento.

3- Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia correspondente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o respetivo despedimento (1 de Janeiro de 2021), até ao trânsito em julgado da presente decisão – incluindo os montantes devidos a título de férias e subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021, bem como de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data –, à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo a 2.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação.

4- Absolve-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. do demais peticionado pelo Autor AA nos presentes autos.

5- Absolve-se a 1.ª Ré STRONG CHARON – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. de tudo quanto peticionado pelo Autor AA nos presentes autos.

6- Condena-se o Autor AA e a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 5 % e 95 %, respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e/ou isenção de que eventualmente beneficiem.

Registe e notifique.

Após trânsito, remeta cópia da presente sentença ao Instituto da Segurança Social, I.P., para os efeitos tidos por convenientes (cf. artigo 390.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho).» Não se conformando com o decidido, veio a Ré Especial 1, Segurança Privada, S.A.

interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

  1. O presente recurso é da decisão que decidiu do mérito da ação, concluindo pela procedência parcial da mesma e, em consequência, condenou parcialmente a Recorrente nos pedidos.

  2. Com o devido respeito, verifica-se que a prova foi apreciada erradamente e que, nessa medida, remeteu a conclusões erradas.

  3. Assim, se fossem valorados de outra forma os depoimentos das testemunhas, a conclusão seria outra.

  4. Ora, como já referido, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que não ficou provado que a Ré, ora Recorrente, foi contactada diretamente pela “Discovery Hotel Management Monchique Resort and Spa”, para que a mesma procedesse à prestação de serviços de segurança e vigilância na Herdade do Perdiganito.

  5. Diga-se, com a devida vénia, que não se aquilata em toda a fundamentação da sentença, nem tão pouco na prova produzida, a razão pela qual não ficou provada a matéria supra.

  6. Ora, resulta dos depoimentos supra que efetivamente houve uma contratação direta por parte da Discovery, pelo que se pergunta porque não são valorados esses depoimentos do representante legal da ora Recorrente e da testemunha!? G) Mais, no que aos factos provados respeita, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que ficou provado que “ Para além do conjunto de chaves acima referido, os vigilantes utilizavam, no exercício das referidas funções, fardas, registos de relatório, uma lanterna, um sistema de rondas e pistola de picagem, que pertenciam à 1.ª Ré Strong Charon e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma.” H) Ora, não se entende de todo qual a base em que se sustentou esta convicção, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos que levem a essa conclusão! I) Claro é que, em momento algum foi produzida prova no sentido dos materiais fornecidos pela 1.ª Ré Strong Charon conterem o modelo e imagem identificativos da mesma, sendo que alguns deles até eram dos próprios vigilantes, tal como se deduz dos depoimentos supra.

  7. Mais, todas as testemunhas se pronunciam no sentido de não serem ou serem apenas excecionalmente elaborados relatórios, pelo que não se entende como pode o Tribunal a quo considerar esta matéria provada! K) quanto à redução do número de vigilantes ao serviço da 2.ª Ré Especial 1 (ponto 37. da factualidade provada), que, tal como alega o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em sede de Motivação, trata-se de um facto de natureza instrumental e/ou complementar com relevância para os termos da presente ação, o qual, tendo resultado da instrução da causa – designadamente do depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC, e das declarações de parte prestadas pelo legal representante da 2.ª Ré, foi devidamente considerado nesta sede.

  8. O certo é, no entanto, que não obstante a discrepância temporal assinalada, esta redução já estava convencionada pelas partes desde a contratação entre a Recorrente e a Discovery, originando uma relação contratual diversa da já existente (sem contrato), facto determinante para uma decisão contrária à que ora recorremos, quer em termos de transmissão do estabelecimento/unidade económica, quer em termos de oposição do trabalhador, como infra se alegará.

  9. A douta decisão recorrida não foi formada com base nos critérios de avaliação da prova com sentido de responsabilidade e com bom senso, e valorada segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, como impõe a Lei e a Jurisprudência unânime.

  10. Para além das supra explanadas, a sentença também apresenta graves e insanáveis deficiências no que diz respeito à aplicação do Direito.

  11. Não contesta, obviamente, ou pretende beliscar, nem ao de leve, o princípio da livre apreciação da prova.

  12. Aquilo com que não pode a A. conformar-se é com a valoração da prova produzida, cujo exame crítico não se entende ou está ausente.

  13. A douta decisão recorrida não foi formada com base nos critérios de avaliação da prova com sentido de responsabilidade e com bom senso, e valorada segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, como impõe a Lei e a Jurisprudência unânime.

  14. Ora, e mesmo dando como provada a matéria que como tal foi considerada na sentença, as conclusões não podiam ser as decididas por aquela sentença.

  15. A correta aplicação do Direito levaria a uma decisão de sentido oposto ao que foi tomada.

  16. A questão essencial que se coloca na presente apelação consiste em determinar se se verificou ou não a transmissão da titularidade de uma empresa ou de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de um estabelecimento.

  17. A Recorrente foi contactada pela Discovery e por esta foi-lhe adjudicada uma prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações da Herdade do Perdiganito.

  18. A sentença não menciona qualquer indício de que a Recorrente tenha recebido da anterior prestadora dos serviços, quer diretamente, quer através da Cliente, quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afetos à atividade que vinha sendo desenvolvida, nem quaisquer bens imateriais ou incorpóreos (v.g. licenças, alvarás, know-how específico, tecnologia ou organização de meios ou de recursos) e que a Recorrente os utilize ou necessitasse de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato celebrado.

  19. Pelo contrário, conforme resulta dos factos provados.

  20. Tão pouco a Recorrente recebeu da 1ª Ré qualquer dos trabalhadores anteriormente ao serviço desta; aliás o presente processo decorre precisamente do facto de a Recorrente não ter aceite ao seu serviço o Autor, trabalhador da 1ª R.

  21. A verificação da existência de uma transferência depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo (conjunto de meios dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.

  22. A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo adjudicatário dos serviços ou titular do contrato de prestação de serviços ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade – TJUE, nº 15 do Processo C-13/95. Assim tem sido também decidido pela Jurisprudência do TJUE, para além dos Tribunais Superiores Nacionais.

    A

  23. Uma vez que nada resulta provado, ou sequer alegado, quanto à eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, estamos perante uma mera situação de sucessão na atividade de prestadores de serviços, da 1ª Ré para a Recorrente “RR”, e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.

    BB) Conclui-se assim que, no caso sub judice, não se verificaram os elementos indiciários de cuja verificação a Doutrina e a Jurisprudência fazem depender a ocorrência de uma transmissão de empresa ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT