Acórdão nº 04P3491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando a outros arguidos e a AA, solteiro, nascido em 19.09.1977, natural de Moçambique, filho de BB e CC, residente na Praça Bento Gonçalves, Torre ...., Bairro da Icesa, Vialonga, Vila Franca de Xira, a prática, em concurso real, como co-autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), 22º, n.º 1, e 2, alínea c), e 23º do Código Penal; e de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Na sequência do julgamento, o arguido AA foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), com referência aos artigos 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 meses de prisão: O acórdão declarou ir perdoado l (um) ano de prisão na pena aplicada ao arguido AA, na condição resolutiva do artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (cfr. art.° 1°, n.°s 1 e 4 do mesmo diploma).
-
Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: lª- O recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicada a lei 29/99, de 12 de Maio e ver assim perdoado um ano de prisão.
-
- Restariam assim três meses de prisão, pelo que verificaria o disposto no n° l do art.° 44° do Cód. Penal.
-
- O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada e da sua graduação.
-
- O crime de furto de uso de veículo é punido com pena de prisão ou em alternativa pena de multa.
-
- Existe hoje uma preferência legal para a pena de multa, relativamente à pena de prisão.
-
- O recorrente entende, não obstante as questões anteriormente levantadas e que podem prejudicar esta questão, que pena de prisão de 15 meses lhe deveria ter sido suspensa na sua execução.
-
- As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido.
-
- Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada.
-
- A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio.
-
- O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido.
-
- O arguido revelou auto-censura.
-
- O arguido indemnizou a vitima do crime de furto de uso, logo no ano de 1999.
-
- A sua confissão foi muito relevante para decisão da prova, até porque as declarações das testemunhas de acusação foram imprecisas e sem valor probatório.
-
- A pena deveria ter sido especialmente atenuada.
-
- Os factos passaram-se em 1999 quando o arguido tinha 21 anos.
-
- Actualmente o arguido tem 25 anos, já passaram por isso 4 anos.
-
- A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrar-se e contribuir para a sociedade.
-
- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição.
19- Esta punição deveria ter um sentido pedagógico e ressocializador.
-
- Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS.
-
- O arguido está determinado em mudar de vida. E isto mesmo que tem feito desde 1999 ao pautar o seu comportamento de acordo com o direito.
-
- Só em liberdade e bem acompanhado se poderá inverter o futuro do AA.
Refere como disposições violadas, os artigos 40°, 50°, 53°, 70°, 71° e 72° todos do Cod Penal e o artigo 1° da Lei 29/99 de 12 de Maio.
Termina, pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a aplicação do perdão previsto na Lei 29/99 de 12 de Maio, e/ou; a atenuação especial da pena, e/ou; a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a um regime de prova e acompanhada pelo IRS.
A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que a acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.
-
-
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
O recorrente requereu a produção de alegações por escrito, como permite o artigo 411, nº 4 do Código de Processo Penal.
Nas alegações, o recorrente apenas reafirmou os termos da motivação de recurso.
A Exmª Procuradora-Geral, por seu lado, conclui pelo modo seguintes as suas alegações: 1° - Não reclamando censura o decidido no douto acórdão impugnado em sede de escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e unitária impostas ao arguido AA, 2° - Reparo algum também não merece o resolvido a respeito da aplicação. ao abrigo do disposto nos art.°s 1.° e 4.° da Lei n.° 29/99, de 12.05, do perdão de l ano na pena de prisão efectiva impôs ao mesmo arguido, 3.°- Concedendo-se, porém, que a pena unitária de 15 meses de prisão aplicada ao arguido AA possa vir a ser suspensa na correspondente execução, pelo período de 4 anos e, se necessário, acompanhada de regime de prova (art.°s 50.° e 53.° do Código Penal), 4.°- Uma vez que a simples censura do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2764/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
...arguido uma oportunidade para se afastar do crime, convictos de que ele não a desaproveitará. Citando o Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. nº 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (corrigida agora, como aci......
-
Acórdão nº 1052/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2007
...admissível no caso concreto, face ao disposto no art. 2.º n.º 4 do Código Penal. Ora, como se diz no Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. n.º 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “- A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercíci......
-
Acórdão nº 1399/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008
...a execução da pena de prisão, terá de ser aplicada em medida não superior a cinco anos. Como se diz no Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. n.º 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “- A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercí......
-
Acórdão nº 2764/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
...arguido uma oportunidade para se afastar do crime, convictos de que ele não a desaproveitará. Citando o Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. nº 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (corrigida agora, como aci......
-
Acórdão nº 1052/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2007
...admissível no caso concreto, face ao disposto no art. 2.º n.º 4 do Código Penal. Ora, como se diz no Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. n.º 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “- A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercíci......
-
Acórdão nº 1399/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008
...a execução da pena de prisão, terá de ser aplicada em medida não superior a cinco anos. Como se diz no Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. n.º 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “- A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercí......