Acórdão nº 04P3491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando a outros arguidos e a AA, solteiro, nascido em 19.09.1977, natural de Moçambique, filho de BB e CC, residente na Praça Bento Gonçalves, Torre ...., Bairro da Icesa, Vialonga, Vila Franca de Xira, a prática, em concurso real, como co-autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), 22º, n.º 1, e 2, alínea c), e 23º do Código Penal; e de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Na sequência do julgamento, o arguido AA foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), com referência aos artigos 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 meses de prisão: O acórdão declarou ir perdoado l (um) ano de prisão na pena aplicada ao arguido AA, na condição resolutiva do artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (cfr. art.° 1°, n.°s 1 e 4 do mesmo diploma).

  1. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: lª- O recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicada a lei 29/99, de 12 de Maio e ver assim perdoado um ano de prisão.

    1. - Restariam assim três meses de prisão, pelo que verificaria o disposto no n° l do art.° 44° do Cód. Penal.

    2. - O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada e da sua graduação.

    3. - O crime de furto de uso de veículo é punido com pena de prisão ou em alternativa pena de multa.

    4. - Existe hoje uma preferência legal para a pena de multa, relativamente à pena de prisão.

    5. - O recorrente entende, não obstante as questões anteriormente levantadas e que podem prejudicar esta questão, que pena de prisão de 15 meses lhe deveria ter sido suspensa na sua execução.

    6. - As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido.

    7. - Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada.

    8. - A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio.

    9. - O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido.

    10. - O arguido revelou auto-censura.

    11. - O arguido indemnizou a vitima do crime de furto de uso, logo no ano de 1999.

    12. - A sua confissão foi muito relevante para decisão da prova, até porque as declarações das testemunhas de acusação foram imprecisas e sem valor probatório.

    13. - A pena deveria ter sido especialmente atenuada.

    14. - Os factos passaram-se em 1999 quando o arguido tinha 21 anos.

    15. - Actualmente o arguido tem 25 anos, já passaram por isso 4 anos.

    16. - A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrar-se e contribuir para a sociedade.

    17. - No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição.

      19- Esta punição deveria ter um sentido pedagógico e ressocializador.

    18. - Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS.

    19. - O arguido está determinado em mudar de vida. E isto mesmo que tem feito desde 1999 ao pautar o seu comportamento de acordo com o direito.

    20. - Só em liberdade e bem acompanhado se poderá inverter o futuro do AA.

      Refere como disposições violadas, os artigos 40°, 50°, 53°, 70°, 71° e 72° todos do Cod Penal e o artigo 1° da Lei 29/99 de 12 de Maio.

      Termina, pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a aplicação do perdão previsto na Lei 29/99 de 12 de Maio, e/ou; a atenuação especial da pena, e/ou; a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a um regime de prova e acompanhada pelo IRS.

      A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que a acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

    O recorrente requereu a produção de alegações por escrito, como permite o artigo 411, nº 4 do Código de Processo Penal.

    Nas alegações, o recorrente apenas reafirmou os termos da motivação de recurso.

    A Exmª Procuradora-Geral, por seu lado, conclui pelo modo seguintes as suas alegações: 1° - Não reclamando censura o decidido no douto acórdão impugnado em sede de escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e unitária impostas ao arguido AA, 2° - Reparo algum também não merece o resolvido a respeito da aplicação. ao abrigo do disposto nos art.°s 1.° e 4.° da Lei n.° 29/99, de 12.05, do perdão de l ano na pena de prisão efectiva impôs ao mesmo arguido, 3.°- Concedendo-se, porém, que a pena unitária de 15 meses de prisão aplicada ao arguido AA possa vir a ser suspensa na correspondente execução, pelo período de 4 anos e, se necessário, acompanhada de regime de prova (art.°s 50.° e 53.° do Código Penal), 4.°- Uma vez que a simples censura do...

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