Acórdão nº 1399/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDONÇA
Data da Resolução06 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º Juízo Criminal (Processo Sumário 280/08.3GBGMR) RECORRENTE : A... Silva RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO : Por sentença de 7/05/2008 proferida no processo em referência (fls. 38 a 44) foi decidido, além do mais, julgar a acusação procedente, e em consequência: a) condenar o arguido A... Silva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do C.P., na pena de 3 (três) meses de prisão; b) determinar o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 (dezoito) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; c) condená-lo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1, al. a) do CP, pelo período de 20 (vinte) meses; Inconformado veio o arguido interpor o presente recurso apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O Arguido, ora Recorrente foi acusado, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido por lei pelo art. 292 do Código Penal.

  1. O Arguido Recorrente confessou a autoria dos factos que lhe são imputados e alegou o seu arrependimento.

  2. Realizou-se o julgamento do qual resultaram provados todos os factos que lhe eram imputados e ainda (entre outros): a) Estar o Arguido desempregado; b) Ter dois filhos a seu cargo, um deles menor; c) A Esposa estar actualmente de baixa médica; d) Na data da prática dos factos, não transportava consigo qualquer passageiro; e) ser titular de carta de condução desde 1986; 4. Consequentemente, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 3 meses de prisão efectiva a cumprir em regime de "prisão por dias livres", a ser executada em 18 períodos, com início ao sábado pelas 9:00 horas e termino ao domingo pelas 21:00 horas.

  3. Foi, ainda, o Arguido/Recorrente condenado na sanção de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 20 meses.

  4. O Arguido/Recorrente não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, nomeadamente pelo Tribunal recorrido não ter optado pela suspensão da execução dessa pena, em obediência ao disposto no art. 50 n.º 1 do Código Penal.

  5. A suspensão da execução da pena de prisão, não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos fixados na lei - Ac. Rel. Coimbra de 20/11/1997 , in Col. Jur., 1997, 5, 53 e Maia Gonçalves in Código Penal Português - 9° Edição. pág. 314.

  6. Tais pressupostos verificam-se integralmente no caso "sub judice" pois, 9. O máximo da medida da pena de prisão admissível (3 anos), não é ultrapassado pela pena aplicada ao Arguido/Recorrente (3 meses).

  7. Não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente.

  8. Quanto à conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares.

  9. O Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente as quais reflectem o seu arrependimento sincero.

  10. No que respeita às condições da vida do Arguido/Recorrente provou-se que está casado e que tem dois filhos, um deles menor, portanto, está socialmente integrado.

  11. Considerando o supra exposto, conclui-se que a simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 20 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.

  12. No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso "sub judice" o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura.

  13. É entendimento maioritário dos tribunais suspender a pena de prisão aplicada ou optar por outra pena não privativa da liberdade.

  14. Nesse sentido, entre outros, chamamos a atenção para o Acórdão de 07-02-2001, do Tribunal da Relação de Coimbra que afirma o seguinte: "Relativamente às penas de prisão de curto duração, os seus inconvenientes superam de muito os vantagens que Ihes podem ser assinaladas”.

  15. “Na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com o categoria de um «Verdadeiro» delito”.

  16. "Em particular, nos chamados delitos de trânsito, os penas privativos de liberdade não atingem os níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito diferentes das dos demais condenados” 20. Concluindo da seguinte forma: " Especificadamente no caso de crime de condução sob o efeito do álcool só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o Tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinquência através do recurso a outros meios como sejam a aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que sendo muito temidas pelos potenciais infractores são também mais eficientes e adequadas, em matéria de presunção geral e especial”.

  17. Destarte, no caso em apreço, ainda que se considere que a suspensão da pena de prisão não será suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades da punição, não sendo este o entendimento do aqui Recorrente, sempre se teria que lançar mão dos outros meios que a lei põe à disposição do Julgador.

  18. Por outras palavras, a pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional.

  19. Com efeito, sempre poderia ter sido aplicada ao arguido trabalho a favor da comunidade.

  20. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, na verdade uma pena de substituição, na medida em que visa evitar a execução da pena de prisão (não superior a um ano) que, em princípio, deveria caber ao caso. E insere-se no conjunto de providências que os modernos sistemas penais consagram como reacção às penas curtas de prisão, de carácter consabidamente prejudicial.

  21. As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessário ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantos vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.

  22. Na revisão do C. Penal de 95, escreve Maia Gonçalves, C. Penal Anotado. 15° ed., p. 215, em anotação ao artigo 58 “A comissão revisora propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta pena é a única das penas que não têm carácter estritamente pessoal negativo mas assume cariz social-positivo".

  23. No caso em apreço verifica-se o pressuposto de ordem formal da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho constituído pela circunstância de a pena de prisão...

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