Acórdão nº 1399/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ESTELITA MENDONÇA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º Juízo Criminal (Processo Sumário 280/08.3GBGMR) RECORRENTE : A... Silva RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO : Por sentença de 7/05/2008 proferida no processo em referência (fls. 38 a 44) foi decidido, além do mais, julgar a acusação procedente, e em consequência: a) condenar o arguido A... Silva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do C.P., na pena de 3 (três) meses de prisão; b) determinar o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 (dezoito) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; c) condená-lo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1, al. a) do CP, pelo período de 20 (vinte) meses; Inconformado veio o arguido interpor o presente recurso apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O Arguido, ora Recorrente foi acusado, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido por lei pelo art. 292 do Código Penal.
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O Arguido Recorrente confessou a autoria dos factos que lhe são imputados e alegou o seu arrependimento.
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Realizou-se o julgamento do qual resultaram provados todos os factos que lhe eram imputados e ainda (entre outros): a) Estar o Arguido desempregado; b) Ter dois filhos a seu cargo, um deles menor; c) A Esposa estar actualmente de baixa médica; d) Na data da prática dos factos, não transportava consigo qualquer passageiro; e) ser titular de carta de condução desde 1986; 4. Consequentemente, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 3 meses de prisão efectiva a cumprir em regime de "prisão por dias livres", a ser executada em 18 períodos, com início ao sábado pelas 9:00 horas e termino ao domingo pelas 21:00 horas.
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Foi, ainda, o Arguido/Recorrente condenado na sanção de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 20 meses.
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O Arguido/Recorrente não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, nomeadamente pelo Tribunal recorrido não ter optado pela suspensão da execução dessa pena, em obediência ao disposto no art. 50 n.º 1 do Código Penal.
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A suspensão da execução da pena de prisão, não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos fixados na lei - Ac. Rel. Coimbra de 20/11/1997 , in Col. Jur., 1997, 5, 53 e Maia Gonçalves in Código Penal Português - 9° Edição. pág. 314.
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Tais pressupostos verificam-se integralmente no caso "sub judice" pois, 9. O máximo da medida da pena de prisão admissível (3 anos), não é ultrapassado pela pena aplicada ao Arguido/Recorrente (3 meses).
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Não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente.
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Quanto à conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares.
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O Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente as quais reflectem o seu arrependimento sincero.
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No que respeita às condições da vida do Arguido/Recorrente provou-se que está casado e que tem dois filhos, um deles menor, portanto, está socialmente integrado.
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Considerando o supra exposto, conclui-se que a simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 20 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
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No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso "sub judice" o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura.
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É entendimento maioritário dos tribunais suspender a pena de prisão aplicada ou optar por outra pena não privativa da liberdade.
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Nesse sentido, entre outros, chamamos a atenção para o Acórdão de 07-02-2001, do Tribunal da Relação de Coimbra que afirma o seguinte: "Relativamente às penas de prisão de curto duração, os seus inconvenientes superam de muito os vantagens que Ihes podem ser assinaladas”.
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“Na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com o categoria de um «Verdadeiro» delito”.
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"Em particular, nos chamados delitos de trânsito, os penas privativos de liberdade não atingem os níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito diferentes das dos demais condenados” 20. Concluindo da seguinte forma: " Especificadamente no caso de crime de condução sob o efeito do álcool só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o Tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinquência através do recurso a outros meios como sejam a aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que sendo muito temidas pelos potenciais infractores são também mais eficientes e adequadas, em matéria de presunção geral e especial”.
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Destarte, no caso em apreço, ainda que se considere que a suspensão da pena de prisão não será suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades da punição, não sendo este o entendimento do aqui Recorrente, sempre se teria que lançar mão dos outros meios que a lei põe à disposição do Julgador.
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Por outras palavras, a pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional.
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Com efeito, sempre poderia ter sido aplicada ao arguido trabalho a favor da comunidade.
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A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, na verdade uma pena de substituição, na medida em que visa evitar a execução da pena de prisão (não superior a um ano) que, em princípio, deveria caber ao caso. E insere-se no conjunto de providências que os modernos sistemas penais consagram como reacção às penas curtas de prisão, de carácter consabidamente prejudicial.
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As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessário ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantos vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
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Na revisão do C. Penal de 95, escreve Maia Gonçalves, C. Penal Anotado. 15° ed., p. 215, em anotação ao artigo 58 “A comissão revisora propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta pena é a única das penas que não têm carácter estritamente pessoal negativo mas assume cariz social-positivo".
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No caso em apreço verifica-se o pressuposto de ordem formal da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho constituído pela circunstância de a pena de prisão...
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