Acórdão nº 36/06.8GAPSR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Na 2ª Vara de Competência Mista Cívil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º 3162/08-9.ª Sec., foram , após pronúncia, submetidos a julgamento : AA e BB, vindo , a final : O arguido AA, a ser absolvido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pessoa de CC e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3°, n° 5, alínea c), e 86°, n° l, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, porém condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de € 5 , isto é, duzentos e quarenta dias de multa no total de €1200 .

Mais foi condenado o arguido BB, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituídos por pena de multa, por igual tempo, à taxa diária de € 5 , isto é cento e oitenta dias de multa no total de € 900.

Foi absolvido este mesmo arguido da prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº 367º, nº 1 e 3, do Código Penal.

Foram ainda julgados improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foram os arguidos AA e BB, absolvidos dos pedidos formulados.

I .Inconformados com esta decisão interpuseram recurso o MºPº e a assistente DD por si e em representação da sua filha EE, para a Relação , que , por seu Acórdão de 29.5.2008 , revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido AA , como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p .pelos art.ºs 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , em 14 anos e 6 meses de prisão .

Mais foi condenado a pagar às demandantes DD e EE a importância de 40.000 € pela perda do direito à vida de CC e danos morais por esta sofridos , bem como a quantia de 20.000 € , sendo 10.000 € para cada uma daquelas .

Mais condenou o arguido AA e o BB ao pagamento , em forma solidária, às demandantes da soma de 10.000 € pela profanação do cadáver de CC .

II .Da decisão assim proferida interpôs recurso para este STJ o arguido BB , considerando que , quanto a ele se havia conhecido de questão que se não devia , anulando-se , por acórdão em conferência , a decisão da Relação que condenou solidariamente o arguido ao pagamento da soma de 10.000€ por danos morais advenientes da profanação de cadáver , mantendo-se a condenação criminal da 1.ª instância , transitada em julgado .

III .Ainda daquele Ac. condenatório da Relação , interpõs recurso para este STJ o AA, vindo este STJ , por seu Ac. de 26.2.2009 , a revogar a decisão recorrida no que respeita ao pedido de indemnização contra ele deduzida por ocultação de cadáver , declarando-se nula a decisão da Relação , que devia “ ser repetida com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação , observaram o ónus de impugnação especificada , previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412 .º , do CPP e , se necessário, após convite à correcção das respectivas conclusões “ IV. O Tribunal da Relação por seu Ac. de 28.5.2009 (escreveu-se por lapso 2008 ) revogou a decisão absolutória respeitante ao arguido AA , que foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 , al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão , bem como ao pagamento da importância de 40.000€ pela perda do direito à vida e danos morais sofridos por CC e de 20.000 € ,a repartir em partes iguais , pela assistente DD e filha EE .

V. De tal acórdão da Relação interpõs o AA recurso para este STJ , que , por seu acórdão de 24.2 2010 , decidiu declarar “ nulo o acórdão recorrido , devendo ser repetido com decisão fundamentada sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e com fundamentação da matéria de facto , designadamente com enumeração clara e precisa de todos factos provados e não provados “ .

VI . O Tribunal da Relação por acórdão de 17.6.2010 revogou a decisão absolutória de 1.ª instância e , em consequência , condenou o arguido AA como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p. pelos art.ºs 131.º e 132.n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão .

Mais foi condenado ao pagamento às demandantes DD e EE da importância de 40.000 € pela perda do direito à vida e danos morais sofridos e de 20.000€ pelos danos morais sofridos , a repartir em partes iguais .

VII . O arguido interpõs o presente recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões , limitando o poder de cognição deste Tribunal : O Tribunal “ a quo “ estava obrigado a concretizar e esclarecer de forma clara e inequívoca os concretos pontos de facto que os recorrentes , o M.º P.º e assistente , julgam incorrectamente julgados , em obediência ao preceituado no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , sendo certo que agora isso se reputou cumprido , o que antes se tinha considerado como “ tecnicamente imperfeito e menos rigoroso” , só assim se cumprindo as exigências do art.º 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º n.º 2 , do CPP , para reprimir a violação da legalidade democrática , em inobservância dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 2 , do CPP.

Por força do estipulado nos art.ºs 20.º , da CRP , 6.º da CEDH , 14.º do PIRDCP e 10.º da DUDH, tinha o arguido direito a obter do Tribunal um processo equitativo , ao invés e , em caso algum , se tomaram em conta as suas respostas , quer ao recurso da assistente , quer do M.º P.º , violando o princípio da paridade , que proíbe a discriminação das partes no processo , para que o processo se desenrole como um “ due process of law” , esvaziando o teor do art.º 413 .º , do CPP , à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , mais uma vez se violando o art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , por omissão de pronúncia .

Estava , ainda , o tribunal , obrigado a apreciar se a escolha da pena concreta estava devidamente fundamentada de acordo com os critérios legais , desrespeitando o Ac. deste STJ de 26.2.09 , para que o processo se desenrole de acordo com “ um due process of law” , esvaziando o conteúdo útil do art.º 70.º § único , do CP , “ a contrario “ , princípio da culpa , interpretado à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º , da CEDH , 10.º , do DUDH , 14.º , do PIDCP, 20.º n.º 2 , da CRP 8.º n.º 1 , do CPP , 202.º , da CRP , bem como , em atropelo à legalidadse democrática , os art.ºs 379.º n.º 2 , por ofensa ao art.º 374.º n.º 2 , do CPP .

O Tribunal estava obrigado a procurar a verdade material , não definindo qualquer critério atributivo , em violação do art.º 124.º n.º 2 , do CPP , quanto à sua condição económica inobservando o preceituado nos art.ºs 494.º e 496.º n.º 3 , do CC, o princípio da equidade , as normas dos art.ºs 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º da CEDH , 10.º , da DUDH, 14.º do PIDCP , 20.º , da CRP , , 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º , da CRP .

O Tribunal estava obrigado à procura da verdade material nas condenações penal e cível , limitando-se a um exercício tabelar de copiar e colar , onde não refere se se mantiveram ou não os factos advindos da 1.ª instância , em violação do Ac. de 24.2.2010 e dos pré e citados art.ºs 124 .º n.º 2 , 32.º n.º 1 , 374.º n.º 2 , 379.º n.º 2 , 368.º n.º 2 , 6.º n.º 1 , 10.º , 14.º , 20.º , 9.º n.º 1 e 202.º , do CPP , CRP , CPP , DUDH , PIDCP e CRP, respectivamente .

“ Para eventual recurso inconstitucionalidade “ ( sublinhado nosso) , disse , ainda : O AC. da Rel. Lisboa ao repetir no seu Ac. de 17.6.2010 , quanto ao ónus de impugnação especificada a satisfazer pelo M.º P.º e pela assistente , a fundamentação quase “ ipsis verbis “ do AC. de 26.2.2009 , considerada nula pelo STJ , no AC. de 24.2.2009 , como que a considerar que as normas jurídicas são o único critério para a avaliação jurídica dos factos praticados , viola o disposto no art.º 202 .º , da CRP .

Ao dar como fundamentada de facto e de direito a aplicação da pena de prisão , interpreta o art.º 71.º n.º 1 , do CP , como se o Estado estivesse desobrigado do princípio da justiça nos seus vários momentos , impedindo o arguido de corrigir , compreender , sancionar a aplicação prejudicando os seus direitos de defesa, em violação do art.º 20.º n.º4 , da CRP , como ao dar como fundamentada de facto e de direito a condenação nas indemnizações parcelares de, sem ter presentes os factos constituintes da sua fixação nos termos do art.º 124.º n.º 2, do CPP , interpreta o art.º 494.º , in fine , com alusão ao art.º 496.º n.º 3 , do CC. , nos mesmos moldes , violando o comando do n.º 4 , do art.º 20.º , da CRP e seu art.º 32.º n.º 1 .

Deve a condenação proferida ser revogada , por arbitrária , revogando-se o Acórdão . recorrido da Relação para prevalecer a decisão da 1.ª instância .

VIII . A assistente e filha, respondendo, manifestaram o acerto da decisão recorrida .

Quanto ao recurso da assistente, por si e sua filha menor , apresentado em 1.ª instância , recaindo sobre a absolvição ali decretada , transcrevem-se as suas conclusões : “ O Acórdão objecto do presente recurso julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o arguido AA, da prática dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal; Não se conformando com o douto Acórdão, o ora Recorrente, vem interpor recurso, com base no disposto no artigo 412°, n.° 3 (matéria de facto) e com base no disposto no artigo 412°, n.° 2, (matéria de direito), ambos do Código de Processo Penal; O Tribunal a quo apreciou e julgou incorrectamente parte da matéria de facto, face à prova produzida, com suporte testemunhal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT