Acórdão nº 36/06.8GAPSR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Na 2ª Vara de Competência Mista Cívil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º 3162/08-9.ª Sec., foram , após pronúncia, submetidos a julgamento : AA e BB, vindo , a final : O arguido AA, a ser absolvido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pessoa de CC e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3°, n° 5, alínea c), e 86°, n° l, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, porém condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de € 5 , isto é, duzentos e quarenta dias de multa no total de €1200 .
Mais foi condenado o arguido BB, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituídos por pena de multa, por igual tempo, à taxa diária de € 5 , isto é cento e oitenta dias de multa no total de € 900.
Foi absolvido este mesmo arguido da prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº 367º, nº 1 e 3, do Código Penal.
Foram ainda julgados improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foram os arguidos AA e BB, absolvidos dos pedidos formulados.
I .Inconformados com esta decisão interpuseram recurso o MºPº e a assistente DD por si e em representação da sua filha EE, para a Relação , que , por seu Acórdão de 29.5.2008 , revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido AA , como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p .pelos art.ºs 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , em 14 anos e 6 meses de prisão .
Mais foi condenado a pagar às demandantes DD e EE a importância de 40.000 € pela perda do direito à vida de CC e danos morais por esta sofridos , bem como a quantia de 20.000 € , sendo 10.000 € para cada uma daquelas .
Mais condenou o arguido AA e o BB ao pagamento , em forma solidária, às demandantes da soma de 10.000 € pela profanação do cadáver de CC .
II .Da decisão assim proferida interpôs recurso para este STJ o arguido BB , considerando que , quanto a ele se havia conhecido de questão que se não devia , anulando-se , por acórdão em conferência , a decisão da Relação que condenou solidariamente o arguido ao pagamento da soma de 10.000€ por danos morais advenientes da profanação de cadáver , mantendo-se a condenação criminal da 1.ª instância , transitada em julgado .
III .Ainda daquele Ac. condenatório da Relação , interpõs recurso para este STJ o AA, vindo este STJ , por seu Ac. de 26.2.2009 , a revogar a decisão recorrida no que respeita ao pedido de indemnização contra ele deduzida por ocultação de cadáver , declarando-se nula a decisão da Relação , que devia “ ser repetida com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação , observaram o ónus de impugnação especificada , previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412 .º , do CPP e , se necessário, após convite à correcção das respectivas conclusões “ IV. O Tribunal da Relação por seu Ac. de 28.5.2009 (escreveu-se por lapso 2008 ) revogou a decisão absolutória respeitante ao arguido AA , que foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 , al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão , bem como ao pagamento da importância de 40.000€ pela perda do direito à vida e danos morais sofridos por CC e de 20.000 € ,a repartir em partes iguais , pela assistente DD e filha EE .
V. De tal acórdão da Relação interpõs o AA recurso para este STJ , que , por seu acórdão de 24.2 2010 , decidiu declarar “ nulo o acórdão recorrido , devendo ser repetido com decisão fundamentada sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e com fundamentação da matéria de facto , designadamente com enumeração clara e precisa de todos factos provados e não provados “ .
VI . O Tribunal da Relação por acórdão de 17.6.2010 revogou a decisão absolutória de 1.ª instância e , em consequência , condenou o arguido AA como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p. pelos art.ºs 131.º e 132.n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão .
Mais foi condenado ao pagamento às demandantes DD e EE da importância de 40.000 € pela perda do direito à vida e danos morais sofridos e de 20.000€ pelos danos morais sofridos , a repartir em partes iguais .
VII . O arguido interpõs o presente recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões , limitando o poder de cognição deste Tribunal : O Tribunal “ a quo “ estava obrigado a concretizar e esclarecer de forma clara e inequívoca os concretos pontos de facto que os recorrentes , o M.º P.º e assistente , julgam incorrectamente julgados , em obediência ao preceituado no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , sendo certo que agora isso se reputou cumprido , o que antes se tinha considerado como “ tecnicamente imperfeito e menos rigoroso” , só assim se cumprindo as exigências do art.º 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º n.º 2 , do CPP , para reprimir a violação da legalidade democrática , em inobservância dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 2 , do CPP.
Por força do estipulado nos art.ºs 20.º , da CRP , 6.º da CEDH , 14.º do PIRDCP e 10.º da DUDH, tinha o arguido direito a obter do Tribunal um processo equitativo , ao invés e , em caso algum , se tomaram em conta as suas respostas , quer ao recurso da assistente , quer do M.º P.º , violando o princípio da paridade , que proíbe a discriminação das partes no processo , para que o processo se desenrole como um “ due process of law” , esvaziando o teor do art.º 413 .º , do CPP , à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , mais uma vez se violando o art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , por omissão de pronúncia .
Estava , ainda , o tribunal , obrigado a apreciar se a escolha da pena concreta estava devidamente fundamentada de acordo com os critérios legais , desrespeitando o Ac. deste STJ de 26.2.09 , para que o processo se desenrole de acordo com “ um due process of law” , esvaziando o conteúdo útil do art.º 70.º § único , do CP , “ a contrario “ , princípio da culpa , interpretado à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º , da CEDH , 10.º , do DUDH , 14.º , do PIDCP, 20.º n.º 2 , da CRP 8.º n.º 1 , do CPP , 202.º , da CRP , bem como , em atropelo à legalidadse democrática , os art.ºs 379.º n.º 2 , por ofensa ao art.º 374.º n.º 2 , do CPP .
O Tribunal estava obrigado a procurar a verdade material , não definindo qualquer critério atributivo , em violação do art.º 124.º n.º 2 , do CPP , quanto à sua condição económica inobservando o preceituado nos art.ºs 494.º e 496.º n.º 3 , do CC, o princípio da equidade , as normas dos art.ºs 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º da CEDH , 10.º , da DUDH, 14.º do PIDCP , 20.º , da CRP , , 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º , da CRP .
O Tribunal estava obrigado à procura da verdade material nas condenações penal e cível , limitando-se a um exercício tabelar de copiar e colar , onde não refere se se mantiveram ou não os factos advindos da 1.ª instância , em violação do Ac. de 24.2.2010 e dos pré e citados art.ºs 124 .º n.º 2 , 32.º n.º 1 , 374.º n.º 2 , 379.º n.º 2 , 368.º n.º 2 , 6.º n.º 1 , 10.º , 14.º , 20.º , 9.º n.º 1 e 202.º , do CPP , CRP , CPP , DUDH , PIDCP e CRP, respectivamente .
“ Para eventual recurso inconstitucionalidade “ ( sublinhado nosso) , disse , ainda : O AC. da Rel. Lisboa ao repetir no seu Ac. de 17.6.2010 , quanto ao ónus de impugnação especificada a satisfazer pelo M.º P.º e pela assistente , a fundamentação quase “ ipsis verbis “ do AC. de 26.2.2009 , considerada nula pelo STJ , no AC. de 24.2.2009 , como que a considerar que as normas jurídicas são o único critério para a avaliação jurídica dos factos praticados , viola o disposto no art.º 202 .º , da CRP .
Ao dar como fundamentada de facto e de direito a aplicação da pena de prisão , interpreta o art.º 71.º n.º 1 , do CP , como se o Estado estivesse desobrigado do princípio da justiça nos seus vários momentos , impedindo o arguido de corrigir , compreender , sancionar a aplicação prejudicando os seus direitos de defesa, em violação do art.º 20.º n.º4 , da CRP , como ao dar como fundamentada de facto e de direito a condenação nas indemnizações parcelares de, sem ter presentes os factos constituintes da sua fixação nos termos do art.º 124.º n.º 2, do CPP , interpreta o art.º 494.º , in fine , com alusão ao art.º 496.º n.º 3 , do CC. , nos mesmos moldes , violando o comando do n.º 4 , do art.º 20.º , da CRP e seu art.º 32.º n.º 1 .
Deve a condenação proferida ser revogada , por arbitrária , revogando-se o Acórdão . recorrido da Relação para prevalecer a decisão da 1.ª instância .
VIII . A assistente e filha, respondendo, manifestaram o acerto da decisão recorrida .
Quanto ao recurso da assistente, por si e sua filha menor , apresentado em 1.ª instância , recaindo sobre a absolvição ali decretada , transcrevem-se as suas conclusões : “ O Acórdão objecto do presente recurso julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o arguido AA, da prática dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal; Não se conformando com o douto Acórdão, o ora Recorrente, vem interpor recurso, com base no disposto no artigo 412°, n.° 3 (matéria de facto) e com base no disposto no artigo 412°, n.° 2, (matéria de direito), ambos do Código de Processo Penal; O Tribunal a quo apreciou e julgou incorrectamente parte da matéria de facto, face à prova produzida, com suporte testemunhal e...
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