Acórdão nº 819/06.9TBFLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O novo exame médico realizado ao requerido, na fase contenciosa da acção de interdição por anomalia psíquica, segue os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, ao qual se aplicam as disposições relativas ao primeiro exame, que não admite recurso autónomo do despacho judicial que não atenda as reclamações formuladas pelas partes, a propósito do relatório pericial.

II - No domínio da prova pericial civil, vigora o princípio da prova livre, e não da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada.

III - O juízo técnico, cientifico e artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, BB e CC, residentes no lugar de V..., M.., Felgueiras, propuseram a presente acção com processo especial contra DD, residente na Rua …, …, ..º direito, P…, pedido que, na sua procedência, seja decretada a interdição, por anomalia psíquica, da requerida, sua mãe, invocando, para o efeito, e, em síntese, que esta padece de anomalia psíquica que a torna incapaz de governar a sua pessoa e de reger os seus bens.

Na contestação, a requerida impugna os factos constantes da petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e ainda no sentido da condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Na réplica e na tréplica, as partes mantiveram as posições já constantes dos seus anteriores articulados.

No âmbito da prova preliminar, foi efectuado o interrogatório judicial e realizado o exame pericial, a que aludem os artigos 949º a 951º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo-se concluído, neste último, que a examinada apresenta um episódio de depressão maior, em que foi necessário internamento (25/06 a 22/07/1992), após o qual manteve um ano de tratamento ambulatório [1], apresenta um período de 2 anos (2000/2001 e 2001/2002) com dispensa da componente lectiva [2] e não apresenta, actualmente, qualquer manifestação psico-patológica que lhe diminua, física ou afectivamente, as suas capacidades intelectuais [3], devendo ser considerada capaz de reger a sua pessoa e bens.

Realizado o exame pericial requerido pelos autores, o Exmo. perito médico elaborou o relatório pericial, junto a folhas 245 a 250, onde destaca, na parte da “Discussão”, que: 1) A observanda trabalhou durante trinta e dois anos como professora primária, reformando-se em 2004. Usufruiu durante quatro anos de dispensa da componente lectiva.

2) Explicita ter sido vítima de violência doméstica e de ameaças que terão estado na origem da sua separação. (?) 3) Vive desde há quatro anos sozinha num apartamento alugado.

4) À luz das informações que nos foram proporcionadas tem gerido a sua pessoa e bens adequadamente.

5) Negou a prática de bruxaria, feitiçaria ou outras actividades, assim como negou gasto excessivo de dinheiro ou tendência a cometer furtos ou roubos. (?) 6) Foi absolvida de uma acusação de furto que terá sido praticado por outrem. (?) 7) À data do exame actual encontrava-se lúcida embora tivesse explicitado um outro conteúdo paranóide mas compreensível à luz da sua vivência, sem que integre qualquer pensamento delirante.

8) Tem antecedentes de tratamento psiquiátrico nomeadamente após a morte do pai. Negou tratamento no Hospital Magalhães de Lemos.

9) Para termos um conhecimento rigoroso da personalidade da observanda necessitaríamos de informações complementares, nomeadamente, dos filhos e marido, concluindo no sentido de que “Não detectámos que a observanda padeça de qualquer anomalia psíquica que permita interditá-la ou inabilitá-la por anomalia psíquica”.

Notificados do teor deste relatório do exame médico-legal psiquiátrico, os autores requereram que: “1 - O Senhor Perito, depois de ter relatado os antecedentes familiares da requerida, aliás, transmitidos por esta, no exame que efectuou em 14 de Agosto de 2000, refere que a examinada “exala um ou outro esguicho levemente paranóide sem que consubstancie um pensamento delirante...” e “capta-se alguma ansiedade estado provavelmente, também, caracterial”; 2 - Ora, pretendem os requerentes que o Senhor Perito melhor esclareça qual ou quais o esguicho ou esguichos paranóides da requerida - que tipo ou tipos; Se esses esguichos a incapacitam ou podem incapacitar; Se podem agravar-se com o decorrer da idade.

3 - Também pretendem os requerentes que o Senhor Perito...

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