Acórdão nº 1603/14.1JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – RELATÓRIO.

No processo comum colectivo n.º 1603/14.1JAPRT, após audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 21 de Dezembro de 2016, em que na procedência da acusação foi o arguido; AA, condenado, “(…) como autor material de um crime de homicídio agravado pela utilização de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º do C.P. e 86º, nº. 3, da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº. 17/2009, de 6 de Maio na pena de 15 (quinze) anos de prisão” – cfr. fls.

Na procedência parcial do pedido cível que os demandantes, BB, CC e DD, haviam deduzido contra o demandado, AA, o tribunal recorrido – cfr. fls. condenou o demandado a pagar a “(…) a pagar aos demandantes BB, CC e DD, a quantia de 100.766,26 (cem mil setecentos e sessenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre a quantia de € 766,26 (arbitrada por danos patrimoniais), desde a notificação do arguido/demandado, para contestar o pedido cível e de juros vincendos sobre a quantia de € 100.000,00 (arbitrada por danos não patrimoniais), a partir da presente data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demais peticionado”, bem como no pagamento ao “CHTMAD – Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.”, a quantia de € 10.503,77 (dez mil, quinhentos e três euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento.

” – cfr. fls.

Desalinhado com o decidido, recorreu o arguido/demandado – cfr. fls. – tendo o tribunal de recurso, por decisão prolatada, a 9 de Outubro de 2017, vindo a proferir decisão confirmatório do julgado prolatado em primeira instância.

Desquiciado com o veredicto, recorre o arguido tendo dessumido a argumentação compressa no epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

“1º- O arguido não se conforma com a sua condenação, pelo que o seu recurso incide sobre a matéria de direito quanto à atuação em legítima defesa, à causa da morte, à qualificação jurídica do crime, à medida da pena, da inconstitucionalidade e à condenação no pedido de indemnização cível.

  1. - O arguido vinha acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, agravado por força do disposto nos n.ºs 3, 4 e 1, al. c) do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

  2. - O arguido agiu em legítima defesa da vida e da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa, face às graves e atuais agressões de que estavam a ser vítimas, procurando afastar o perigo concreto, ilícito, imediato e grave resultante da atuação de EE. Factos estes que foram dados como provados nos pontos 6, 7, 13 a 17, constantes do douto acórdão e que estão em contradição direta com o facto dado como não provado no ponto a).

  3. - O Arguido nunca procurou o resultado morte, nem tão pouco o previu, não tendo agido dolosamente, tendo os disparos ocorrido por motivos alheios à sua vontade, face às pancadas na mão esquerda proferidas pelo falecido EE, nem tão pouco buscou a arma com o intuito de matar, que tinha ido, momentos antes, buscar para limpar, tendo advertido o malogrado que tinha a arma quando a elevou ao ar.

  4. - O Arguido não deu origem a qualquer contenda, tendo, após conversar com o EE, começado a abandonar o local, tendo-se afastado do mesmo cerca de 3/4 metros, até que surgiu a sua esposa (testemunha FF), que apenas tentou deitar abaixo a construção feita pelo falecido, munida de uma vassoura, tendo sido o falecido EE quem começou as agressões violentas no corpo de FF, insultando-a de “bêbada”, empurrando-a, partindo-lhe o braço esquerdo, tendo-se aquele munido de um martelo de orelhas, que estava a usar nos trabalhos, para desferir pancadas na crânio, braços e mãos, com recurso a uma vassoura e a um martelo no Arguido e sua esposa, como consta dos pontos provados 6, 7, 13 a 17, ameaçando-os continuamente, enquanto perpetrava as agressões, dizendo “eu fodo-vos, eu fodo-vos”.

  5. - A conduta do Arguido tem de ser enquadrada numa situação de legítima defesa, ou sequer, de excesso de legítima defesa, nos termos dos artigos 31º, 32º e 33º do Código Penal, face, inclusive, aos factos que foram dados como provados nos pontos 6 e 7 e 13 a 17 do acórdão, ou seja, perante as violentas agressões que ele e a sua esposa estavam a ser vítimas.

  6. - Nas circunstâncias constantes dos autos, o Arguido e a sua esposa foram alvo, através da atuação dolosa, ilícita, pessoal, direta e voluntária do falecido EE, de uma agressão de interesses juridicamente protegidos, neste caso a vida e a integridade física, tendo sido o falecido quem iniciou as agressões, agredindo gravemente a integridade física de ambos atacando-os nos membros superiores e na cabeça.

  7. - A reação do Arguido fez-se perante uma agressão atual e iminente, tendo atuado em sua defesa e da sua esposa para pôr fim à agressão, nos termos do artigo 32º do Código Penal, havendo “animus deffendendi", pois atuou com a vontade de defender os bens jurídicos ameaçados pela agressão, havendo clara necessidade de defesa, face à violência extrema e cega da atuação do falecido.

  8. - A utilização por parte do Arguido da arma que trazia consigo revelou-se, naquelas circunstâncias de tempo e modo, como o meio necessário de defesa, para repelir a agressão grave, atual e ilícita, não tendo tido hipóteses de se socorrer de qualquer outro meio, devendo entender-se não ser exigível do defendente, rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo, nomeadamente com a chamada da G.N.R., sendo certo que aquele meio foi no imediato infrutífero para impedir a continuação das agressões.

  9. - Deveria o Tribunal, tendo por base os factos ocorridos ter considerado que se está perante factos que configuram uma situação de legítima defesa, o que exclui a ilicitude do facto (artigos 31º, 32º e 33º do Código Penal).

  10. - A atuação do Arguido enquadra-se e preenche os requisitos legais dos artigos 31º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 32º do Código Penal, pois houve a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente e de terceiro; a agressão era atual; a agressão foi ilícita; havia a necessidade da defesa face ao ataque à integridade física e à vida; houve a necessidade do meio e havia o conhecimento da situação de legítima defesa, atuando com «animus deffendendi», pois correram ambos sério risco de vida em virtude das violentas agressões do falecido EE.

  11. - O Tribunal “a quo” qualificou como ilícita e atual a agressão de EE sobre o Arguido e a sua esposa FF, declarando no acórdão, «que essa agressão – sem dúvida, ilícita – estava em curso quando o Arguido desferiu os disparos, como também logrou provar-se», e que «a agressão perpetrada por EE, quer ao Arguido quer à sua mulher, foi uma agressão actual», mas o acórdão conclui «que se mostra afastada a legítima defesa», com o que não concorda o Arguido, não se podendo afastar que o falecido praticou um crime de injúrias, p. e p. artigo 181º, n.º 1 do CP, e dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do CP, conforme consta dos autos.

  12. - Sem conceder, pode conceber-se, que, na sua atuação, o Arguido poderá ter empregue um excesso dos meios de defesa ou um excesso intensivo de legítima defesa, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 33º do Código Penal, continuando o facto a ser ilícito, porém a pena pode ser especialmente atenuada.

  13. - Nos termos do n.º 2 do artigo 33º do Código Penal, o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, o que sucedeu no presente caso, face à violência das agressões cometidas pelo falecido EE, sendo que esse excesso resulta do único meio que tinha à sua disposição para tentar fazer cessar as referidas agressões.

  14. - O Arguido não agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de causar a morte a EE, não atuando com intenção de matar, nunca pretendeu tal conclusão, nem nunca tomou como séria a probabilidade da sua morte, pois, como resulta dos autos, mesmo após EE ter sido involuntariamente atingido pelos disparos da arma de fogo, continuou a bater no Arguido e na sua esposa, apenas tendo parado com a chegada da testemunha GG, ficando demonstrada a necessidade da defesa por parte do Arguido.

  15. - Tão pouco foi feita prova do propósito deliberado de matar, o que implica uma negação da existência do elemento subjetivo do crime de homicídio em qualquer uma das suas modalidades: dolo direto, necessário e eventual, não se conjugando a falta de demonstração de tal elemento com a afirmação de que o Arguido previu a possibilidade de poder causar a morte.

  16. - O resultado morte nunca foi previsto pelo Arguido nem resultou dos disparos efetuados pela arma, mas foi consequência de uma infeção não traumática, isto é, uma pneumonia, resultante do internamento de EE, vindo a falecer na Unidade de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia de ... apenas em 19/03/2015, ou seja, cerca de seis meses após os factos (29/08/2014), e após ter tido melhorias clínicas, já não sendo expectável o resultado morte, tanto mais assim foi que o mesmo foi transferido para a dita Unidade, pois, esse desfecho, deveu-se a uma pneumonia associada a cuidados de saúde, cfr. relatório de perícia Médico-Legal de fls. 2006 e 2007.

  17. - Não foi efetuada autópsia, nem foi feita outra prova nos autos, nomeadamente através de histórico clínico, que permita afastar a dúvida de saber se EE já padecia de qualquer insuficiência médica que, de per si, potenciasse, por exemplo, problemas respiratórios, que derivaram na pneumonia, pois não se pode esquecer que, à data dos factos, o mesmo tinha 72 anos de idade (DN: 1942).

  18. - O Tribunal “a quo” não poderia concluir, como o fez, quando defende que...

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