Acórdão nº 1584/17.0T8BJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1584/17.0T8BJA.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4 I. Relatório (…), com domicílio na Rua das (…), n.º 8, (…), em Beja, instaurou contra (…) Seguros, S.A., com sede na Av. (…), n.º 6, 11.º, em Lisboa, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 188.270,52 a título de reparação pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente cuja ocorrência imputou a conduta culposa do condutor da viatura segurada na ré. Citada, a Ré veio impugnar a versão do acidente narrada pelo autor, cuja ocorrência defende ter-se ficado a dever a conduta infractora do próprio, admitindo que, no limite, se esteja perante culpas concorrentes de ambos os condutores, sendo que a circunstância do demandante não ter na ocasião o capacete devidamente apertado contribuiu para o agravamento das lesões sofridas, o que deverá ser tido em conta nos termos do artigo 570.º do CC. Interveio nos autos o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja, I.P., com sede na Rua Professor (…), n.º 25, em Beja, tendo reclamado da ré o reembolso das quantias pagas ao autor a título de subsídio de doença entre 15 de Setembro de 2015 e 16 de Novembro de 2016, no montante total de € 7.325,25 (sete mil, trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). * Dispensada a realização da audiência, os autos prosseguiram com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decretou como segue: a) condenou a Ré (…) Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia de € 28.270,52 (vinte e oito mil e duzentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros de mora legais; b) condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico; c) condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais; d) condenou a Ré a pagar ao Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja, I.P. a quantia de € 7.325,25 (sete mil, trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). Inconformada, apelou a ré seguradora, tendo sido proferido por este TR o acórdão datado de 26/9/2019, que determinou a anulação da decisão proferida, “circunscrita ao ponto 45. dos factos provados, em ordem a ficar esclarecido de que modo tinha o autor o capacete colocado na ocasião do acidente, designadamente se o mesmo se encontrava desapertado, procedendo o Tribunal “a quo” para tal, se julgado necessário, a diligências complementares, fundamentando devidamente a resposta”. Devolvidos os autos à 1.ª instância, aí foi dado cumprimento ao determinado, tendo sido proferida nova sentença, a qual reproduziu a anterior condenação nos seus precisos termos. Mantendo o inconformismo, apelou a ré e, tendo alegado doutamente, formulou no final as seguintes conclusões: a) Pela apresentação das presentes alegações de recurso, pretende a recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, tendo por via das presentes alegações especificado, em concreto, nos termos previstos no nº 1 do artigo 640º do CPC, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa da constante da sentença da qual se recorre. b) Pretende, deste modo, a ora recorrente a alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na prova documental junta aos autos por entender, salvo o devido respeito que é muito, que o douto tribunal a quo não fez uma correcta valoração de tais elementos probatórios, designadamente para efeitos de apreciação da contribuição do lesado, aqui recorrido, para o agravamento dos danos que para si resultaram do acidente em apreço nestes autos. c) Entende a ora recorrente que o ponto 32 da matéria dada por provada não poderia ter sido dado por provado. d) Para prova de tal facto teve o douto tribunal em conta o depoimento prestado pela testemunha … (depoimento prestado em sede de julgamento no dia 08/11/2018), bem como a documentação clínica junta aos autos pelo autor de onde consta o boletim de alta emitido pela Seguradora de acidentes de trabalho (facto provado nº 27), bem como o relatório médico-legal elaborado pelos peritos do INML oportunamente junto aos autos. e) Tendo o douto tribunal a quo considerado por provado que o autor teve perdas salariais derivadas do facto de, em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, não ter condições físicas e psíquicas para continuar a exercer o seu cargo de encarregado geral de fabrico para passar a ser panificador. f) E sem prejuízo da valoração feita pelo douto tribunal a quo quanto ao depoimento prestado pela identificada testemunha (…), da documentação clínica junta ao processo pelo próprio autor não resulta que o mesmo tenha ficado impedido de exercer a sua actividade profissional habitual, no caso, a de encarregado. Tanto assim foi que a própria seguradora de acidentes de trabalho considerou o autor apto para o trabalho tendo-lhe dado alta em 15/08/2015 não fazendo referência a qualquer limitação do autor para o exercício da sua actividade habitual (facto provado nº 27). g) Ao que acresce o facto de não resultar do teor do relatório pericial junto sob documento nº 12 – por reporte à avaliação pericial a que o autor foi submetido no âmbito do Processo n.º 1499/15.6T8BJA – que o autor tenha ficado a padecer de algum grau a título de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, somente constando que o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente de 16.3% não tendo, no entanto, sido determinado pelos peritos médicos responsáveis pela elaboração de tal relatório qualquer grau a título de IPATH. h) A recorrente não ignora que no nosso sistema jurídico predomina o princípio da livre apreciação da prova previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC de acordo com o qual o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. No entanto, sendo a prova pericial um meio probatório cuja finalidade é a percepção de factos através de um juízo técnico e científico, torna-se necessário que tal juízo técnico proferido pelo perito seja subtraído a tal princípio da livre apreciação da prova. i) Tendo por base o caso em apreço, e salvo melhor e douto entendimento, verifica-se que não foi o que sucedeu dado que apenas tendo por base o depoimento prestado pela testemunha (…) nos termos supra expostos, considerou o tribunal a quo ter resultado por provado o facto nº 32 nos termos do qual se considerou que o autor não tem actualmente capacidades físicas nem psíquicas para exercer as suas funções de chefia, sendo que dos autos consta documentação clínica que considera o autor apto para o trabalho – vide nota de alta (facto provado nº 27) e, em especial, o teor do relatório pericial junto sob documento nº 12 do qual não resultou definido para o autor qualquer grau de IPATH. j) Não revestindo o depoimento prestado pela testemunha (…) de competências e/ou conhecimentos técnicos que lhe permitam pronunciar-se sobre as implicações que para o autor resultaram em consequência das lesões corporais sofridas em virtude do acidente no qual foi interveniente e, revestindo a prova pericial de especial força probatória, apenas podendo o tribunal dela divergir no caso da mesma padecer de erro manifesto nas suas conclusões ou pressupostos, o que não é o caso dos presentes autos, sempre deverá a mesma ser acolhida pelo douto tribunal de que se recorre resultando, deste modo, a inexistência de incapacidade absoluta do autor para o exercício da sua actividade profissional de encarregado geral de fabrico. k) E tendo por base a manifesta contradição que resulta da análise do teor do depoimento prestado pela testemunha (…), bem como do teor da documentação clínica junta aos autos pelo autor, designadamente, do relatório pericial cuja especial força probatória não poderá ser ignorada nos presentes autos e, bem assim, da nota de alta emitida pela Seguradora de acidentes de trabalho, não logrou a ora recorrente alcançar, salvo o devido respeito que é muito, o modo como veio o douto tribunal de que se recorre dar por provado o ponto 32. da matéria de facto, razão pela qual requer a alteração da matéria dada por provada de onde deverá ser retirado o ponto 32 que deverá, em face da prova produzida, passar a constar da matéria dada por não provada. l) Pelas presentes alegações, pretende ainda a recorrente que seja adicionado mais um ponto à matéria de facto dada por provada por entender que o douto tribunal a quo não se pronunciou, em concreto, sobre uma matéria que entende ser relevante para efeitos de apreciação da culpa dos intervenientes pela produção e agravamento dos danos, o que se alega e requer nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 563º e 572º do C. Civil ex vi do nº 1 do artigo 570º do CPC. m) O Ponto 45 da matéria dada por provada refere-se ao desrespeito por parte do autor em fazer uso correcto do capacete, tendo o tribunal a quo tido em conta, para prova de tal facto cumpre referir que para prova de tal facto, os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…) e (…). n) A recorrente não discorda, bem pelo contrário, da valoração feita pelo douto tribunal a quo dos depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas. o) No entanto, crê a recorrente, uma vez mais, salvo o devido respeito que é muito, que o douto tribunal a quo, pese embora tenha considerado que o autor não levava o capacete correctamente colocado, não teve tal facto em consideração para efeitos de apuramento da culpa do autor, não pela produção do acidente em questão, mas sim pelo agravamento dos danos do mesmo...

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