Acórdão nº 03B4084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 22 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com data de 12-5-97, acção sumária contra o B, C e D pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5.624.127$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alegou, em suma, que no dia 9-10-93, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o seu velocípede com motor, por si própria A. conduzido, e o veículo automóvel, de matrícula OS, tripulado pelo Réu C e propriedade do Réu D, não tendo qualquer deles celebrado contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a respectiva responsabilidade civil. Imputa o acidente a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel e sustenta ter sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou. 2. Contestou o B, arguindo a excepção da prescrição e impugnando toda a factualidade alegada na petição. 3. Contestaram também os Réus C e D, alegando especificamente o primeiro ter celebrado contrato de seguro destinado a suportar a responsabilidade civil pelos danos causados pelo mencionado veículo automóvel (e daí a sua ilegitimidade "ad causam") e invocando ainda a ilegitimidade da A. para deduzir o pedido a que se reporta o artº 40° da petição (pedido de pagamento (pelos RR) às instituições hospitalares identificadas nesse artigo 40º, do montante dos serviços prestados à requerente A.). Mais arguiram ambos igualmente a excepção da prescrição do direito de indemnização e apresentaram uma diferente versão do acidente que conduziria a concluir pela culpa exclusiva da A. na produção do evento. 4. Respondeu a A. propugnando a improcedência das deduzidas excepções. 5. No despacho saneador, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade dos RR e julgou improcedente, quer a excepção da ilegitimidade da A. relativamente à pretensão referida no artigo 40° da petição, quer a excepção peremptória da prescrição. 6. Inconformados, interpuseram os RR. recurso do despacho saneador na parte relativa às excepções de ilegitimidade da A. e de prescrição, insistindo na respectiva procedência. 7. Apelou ainda o Réu B do mesmo despacho no que tange à excepção de prescrição, pugnando pela respectiva procedência. 8. Contra-alegou o A. em todos esses recursos, sustentando a correcção do julgado. 9. Prosseguindo o feito até final, foi, pelo Mmo Juiz da Comarca de Ponte de Lima, proferida sentença, com data de 21-11-02, na qual julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. 10. Inconformada agora a A. com tal decisão absolutória do pedido, dela veio a mesma apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 21-5-03: - julgado improcedentes os recursos de apelação do despacho saneador interposto pelo 1º Réu (FGA) e pelos 2° e 3° RR, (C e D respectivamente) na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição, assim confirmando, nessa parte, o despacho recorrido; - julgado procedente o recurso de agravo interposto pelos 2° e 3° RR do despacho saneador, na parte que considerou improcedente a excepção da ilegitimidade da A. relativamente à pretensão formulada no artigo 40° da petição, assim julgando procedente tal excepção e, consequentemente, absolvendo os RR. da instância quanto ao pedido de que pagassem às instituições hospitalares, identificadas no artigo 40º, o montante dos serviços prestados à requerente; - julgado parcialmente procedente a apelação interposta pela A., considerando provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) dos factos assentes, o veículo OS era conduzido pelo R. C e alterando a resposta ao quesito 11°, dando como não escrita a 2ª parte dessa resposta; - anulado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC, a decisão da matéria de facto relativa às respostas aos quesitos 1°, 17°, 19° a 21º e ordenado a repetição do julgamento relativamente a estes quesitos, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições na decisão. 11. Inconformado com tal aresto, dele veio o 1º Réu, C, recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O acidente que deu origem aos presentes autos ocorreu no dia 9 de Outubro de 1993; 2ª- Logo nessa data, a recorrida A tomou conhecimento do pretenso direito que lhe assistia e, eventualmente lhe competia; 3ª- No entanto, a mesma A apenas apresentou na Secretaria do Tribunal Judicial de Ponte de Lima a petição inicial que deu origem à presente acção, no dia 12 de Maio de 1997; 4ª- Por seu lado, o recorrente apenas veio a ser citado, em data posterior ao dia 12 de Maio de 1997; 5ª- Entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e o dia em que a presente acção deu entrada em juízo, correu um período de tempo superior a três (3) anos; 6ª- Os factos articulados na petição inicial podem integrar a prática de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. pelo 148º, nº 1, do Código Penal; 7ª- O qual era punido, à data da sua prática, com uma pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 50 dias; 8ª- O prazo de prescrição aplicável nos presentes autos é assim de três anos; 9ª- Por essa razão, à data em que a presente acção foi proposta e à data em que o recorrente foi citado, o direito indemnizatório a que a recorrida se arroga há muito que se encontrava prescrito; 10ª- A prescrição configura uma excepção peremptória: artº 493º, nº 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta, inevitavelmente, a absolvição do recorrente do pedido contra ele formulado; 11ª - No processo crime questionado nos autos, a seguradora "E, S.A." esgrimiu, em sua defesa, a inexistência de contrato de seguro, válido e eficaz; 12ª- A recorrida tomou conhecimento dessa defesa no dia 3 de Outubro de 1994, mas nada fez para demandar os verdadeiros responsáveis, ou interromper, em relação a eles, o prazo de prescrição do seu direito indemnizatório; 13ª- Mas podia a recorrida ter demandado logo o ora recorrente e os outros responsáveis civis através do incidente de intervenção principal no próprio processo-crime, ou através da instauração da acção cível de indemnização em separado; 14ª- Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, a instauração do procedimento criminal e a pendência do respectivo processo-crime não são consideradas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição; 15ª- Porque nenhuma causa de suspensão ou interrupção de prescrição é oponível ao ora recorrente, o direito a que a A. se arroga encontrava-se já e encontra-se, relativamente a si, prescrito; 16ª - De resto, não podia o Tribunal da Relação de Guimarães, dada a forma clara em que se encontra redigido o artigo 490º, nº 1, do Código Civil, proceder a uma interpretação restritiva dessa norma legal; 17ª- O recorrente arguiu tempestivamente a referida excepção peremptória de prescrição; 18ª- Devia, por isso, primeiro, o Mmo Juiz do Tribunal a quo - e por que este o não fez, devia o Tribunal da Relação do Porto, ter julgado provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição; 19ª - E, em consequência disso, devia ter absolvido o recorrente do pedido contra eles formulado; 20ª- Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador "factos assentes" e a "base instrutória " nos presentes autos; 21ª- O quesito 11°, então elaborado, apresentava, e apresenta, a seguinte formulação: "O OS é propriedade do D, sendo conduzido, à data do acidente pelo Réu C ?"; 22ª- A recorrida foi notificada do teor de todo o despacho saneador, dos "factos assentes" e da "base...
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