Acórdão nº 4077/17.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Maria, António, A. C., A. P., Fernanda, M. F., Avelino, Rui, Manuel, Celeste, Fernanda e Natália, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras X, S.A., (então com a denominação social de Companhia de Seguros Y, S.A), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 135.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que em 19/04/2009, faleceu no estado de viúva, sem ascendentes, Celeste, sendo os Autores Maria, António, Albertina, Arminda, Fernanda e M. F. irmãos daquela, enquanto os Autores Avelino, Jerónimo, Manuel e Celeste são os únicos filhos da pré-falecida irmã Gracinda, e a Autora Antónia a única filha do seu pré-falecido irmão Augusto, e a Autora Natália, a única filha do seu pré-falecido irmão José; Em 10/04/2009, cerca das 09h15m, Jorge, conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula NC, na EN 204-5, em Carreira, Vila Nova de Famalicão, no sentido Landim/Delães, a uma velocidade superior a 50 Kms./hora, no momento em que chegou próximo da passadeira para peões, existente ao Km.5, atento aquele sentido de trânsito; Na altura em que aquele veículo chegou a essa passadeira, transitava pela berma direita, atento o sentido Landim/Delães, a falecida Celeste; Na altura, pela faixa de rodagem por onde circulava o veículo, não circulavam quaisquer veículos à frente ou atrás do NC; Ao aproximar-se daquela passadeira, Celeste iniciou a travessia da faixa de rodagem, sendo colhida pelo lado direito da frente do NC, sensivelmente a meio da faixa de rodagem e quando atravessava a faixa de rodagem na passadeira; Celeste fazia a travessia daquela faixa em passo normal, depois de se ter certificado que não havia qualquer veículo em circulação que lhe pudesse tolher a marcha; Em consequência do embate, Celeste sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, tendo sido transportada para o hospital de Vila Nova de Famalicão e, de seguida, para o S. João, depois para o hospital de Penafiel e, finalmente, para o hospital de Vila Nova de Famalicão, onde veio a falecer em 28/04/2009 em consequência direta e necessária daquelas lesões; O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do NC, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do NC se encontrava transferida para a Ré; Reclamam a quantia de 25.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos pela falecida Celeste até lhe advir o resultado morte, 60.000,00 euros pela perda do direito à vida desta e 50.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores por via da morte de Celeste.

A Ré contestou invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa dos Autores para instaurarem a presente ação, sustentando que a qualidade relevante para se concluir pela legitimidade ativa daqueles não é a de herdeiros de Celeste, mas sim a de irmãos, sobrinhos ou filhos de irmãos pré-falecidos desta; Acontece que apesar de alegarem ser herdeiros da falecida Celeste, os Autores não alegam serem os únicos irmãos vivos desta e que os sobrinhos que intervêm como Autores são os únicos filhos de todos os irmãos pré-falecidos daquela, o que determina a sua ilegitimidade ativa para instaurarem a presente ação.

Invocam a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que os Autores vêm exercer nos autos, sustentando que estes têm conhecimento, pelo menos, desde 19/04/2009, data do óbito de Celeste, do eventual direito indemnizatório que lhes assiste, pelo que quando a Ré foi citada para a presente ação, em 24/07/2017, já se encontrava prescrito esse direito indemnizatório; É certo que na sequência do falecimento de Celeste, foi instaurado processo de inquérito criminal, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 619/09.4TAVNF; Acontece que os Autores não se constituíram assistentes no âmbito desse processo, sequer nele manifestaram o propósito de deduzirem pedido de indemnização cível, pelo que esse processo não teve a virtualidade de interromper ou suspender o prazo prescricional do direito de indemnização então em curso; Acresce que o pedido indemnizatório deduzido nos autos pelos Autores permite a intervenção de tribunal coletivo, enquanto Jorge foi acusado para julgamento penal perante tribunal singular, o que habilitava os Autores a deduzirem o pedido de indemnização em separado, não se aplicando o princípio da adesão obrigatória; Acresce, ainda, que o processo de inquérito foi declarado encerrado em 21/05/2010, data em que foi deduzida acusação pública contra o aí arguido Jorge, pela prática de um crime de homicídio por negligência na pessoa de Celeste, pelo que, não tendo sido deduzida acusação nos oito meses subsequentes à notícia do crime, os quais terminaram em 29/12/2009, pelo menos, a partir desta data, os Autores poderiam ter exercido o seu direito indemnizatório em ação judicial autónoma; Finalmente, tendo em 21/05/2010 sido deduzida acusação contra Jorge, da qual foi notificada em 27/05/2010, mesmo admitindo que a partir desta data, os Autores dispunham de vinte dias para deduzirem pedido de indemnização cível no processo penal, pelo menos, a partir de 30/06/2010, aqueles poderiam ter deduzido o seu pedido de indemnização cível em separado, pelo que mesmo que o prazo prescricional se tivesse iniciado em 27/05/2010 ou em 30/06/2010, entre essas datas e a data da citação da Ré para os termos da presente ação decorreram mais de três e cinco anos; Em 24/04/2014 a Ré foi notificada, na sequência de notificação judicial avulsa de fls. 63 a 67, promovida pelos Autores, mas essa notificação não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição então em curso, uma vez que os factos determinantes da morte de Celeste não consubstanciam ou integram o tipo legal de qualquer crime, pelo que em 24/04/2014, já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos; Acresce que tendo essa notificação sido concretizada em 24/04/2014, desde essa data e a citação da Ré para a presente ação decorreram mais de três anos; Invocou a exceção da “manifesta improcedência do pedido formulado pelos Autores Avelino, Jerónimo, Manuel, Celeste, Antónia e Natália, alegando que a falecida outorgou testamento, instituindo como seus únicos herdeiros, em partes iguais, mas sob a condição de seu marido não lhe sobreviver, os seus onze sobrinhos, onde não se integram aqueles Autores; Impugnou parte da factualidade alegada pelos Autores, sustentando que o acidente se deveu a culpa exclusiva da falecida Celeste.

Conclui pedindo que seja absolvida da instância ou do pedido por via da procedência das exceções da ilegitimidade ativa ou da manifesta improcedência; subsidiariamente, que seja absolvida do pedido por via da procedência da exceção da prescrição e, subsidiariamente, que seja absolvida do pedido por via da improcedência da ação.

Ao abrigo do princípio da adequação formal notificou-se os Autores para se pronunciarem relativamente às exceções invocadas pela Ré na contestação, que nada disseram.

Dispensou-se a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se conheceu da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, julgando-a improcedente, e conheceu-se da exceção da prescrição do direito indemnizatório exercido nos autos pelos Autores, julgando-a procedente, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas e nos termos dos artigos 576º nº 3 e 595º nº a alínea b) do Código de Processo Civil, julgando procedente a exceção de prescrição, o Tribunal absolve a Ré Seguradoras X, S.A.

do pedido formulado pelos Autores Maria, António, A. C., A. P., Fernanda, M. F., Avelino, Rui, Manuel, Celeste, Fernanda e Natália.

Custas a cargo dos Autores.

Nos termos dos artigos 299º nº 4 e 306º do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 135.000”.

Inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor o presente recurso de apelação daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.

No seu douto despacho saneador/sentença, o Tribunal a quo julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo a Recorrida do pedido formulado pelos Recorrentes. Esta exceção de prescrição foi invocada pela Recorrida que, sumariamente, alegou que “(...) apesar de ter sido notificada em 24 de Abril de 2014 na sequência de notificação judicial avulsa promovida pelos demandantes, a mesma não teve eficácia interruptiva do prazo porquanto já tinha transcorrido o prazo de três anos pois os factos determinantes da morte não integram o tipo legal de qualquer crime, nomeadamente, o de homicídio por negligência.” 2.

Contudo, quanto ao prazo de prescrição, o Tribunal a quo considerou que “O artigo 498º do Código Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo quando o facto ilícito constitua crime para o qual a lei prescreva prazo mais longo.” e que “Apenas deve exigir-se que, em abstrato, os factos relativos à descrição do sinistro e às lesões sofridas sejam suscetíveis de constituir crime, já que o prazo de prescrição se relaciona com o sacrifício de direitos subjetivos em nome da segurança jurídica. (...) Assim, as considerações sobre a causa do sinistro e a culpa pela sua ocorrência, extravasam o âmbito da apreciação da exceção de prescrição, constituindo uma questão autónoma e de resposta posterior, na dependência da prova que venha a ser produzida.” 3.

Ou seja, o Tribunal a quo considerou que, in casu, estamos perante a exceção prevista no artigo 498º do Código Civil e que, por isso, o prazo de prescrição para que os Recorrentes exercessem o seu direito de indemnização era de cinco anos [“(...) o prazo de prescrição para a propositura de ação de indemnização...

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