Acórdão nº 03P2608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data22 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Correu termos neste Supremo Tribunal um processo de inquérito em que são arguidos e simultaneamente assistentes, o Dr. A, juiz desembargador jubilado, B e C. Em 29 -12-2001, B apresentou queixa contra o Dr. A, pela prática de factos que constituem crime de ofensas contra a integridade física. Na mesma data C apresentou queixa contra aquele por ter ordenado a dois agentes de autoridade que o detivessem, em consequência do que ficou privado da liberdade durante duas horas. Também na mesma data o Dr. A apresentou queixa contra C pela prática de factos que integram os crimes de injúrias e ofensas à integridade física. E em 10-04-2001 apresentou uma queixa contra B pela prática de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. Realizado o inquérito, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferiu despacho de arquivamento em relação a todos os crimes participados. Em requerimento junto a fls. 168 e seguintes o assistente Dr. A requereu a abertura da instrução quanto aos crimes de ofensas à integridade física, difamação e dano. E os assistentes B e C, a 173 e seguintes, reclamaram hierarquicamente do despacho de arquivamento e requereram a abertura da instrução: a B pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada imputado ao arguido A, e o C pela prática dos seguintes crimes imputados ao mesmo arguido: crimes de usurpação de funções, de coacção sobre funcionário ou, se lhe for reconhecida a qualidade de funcionário, do crime de abuso de poder, de denegação da justiça e prevaricação. Por despacho proferido a fls. 217 e seguintes o Exmo. Conselheiro juiz de instrução, decidiu: Ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à apreciação e decisão da reclamação hierárquica apresentada por B e C, e ao suprimento da nulidade de que enferma o despacho de encerramento do inquérito no tocante à omissão de pronúncia quanto ao denunciado crime de dano; Declarar nulo e de nenhum efeito o despacho de arquivamento do inquérito, na parte em que conheceu dos crimes de natureza particular, devendo, consequentemente, proceder-se à notificação do assistente A nos termos e para os efeitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em seguida o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se a fls. 223 sobre a reclamação hierárquica, que entendeu não ser legalmente possível, determinando o arquivamento dos autos em relação ao crime de dano, por falta de indícios da prática do mesmo, e quanto aos crimes de difamação e de injúrias ordenou a notificação do assistente A nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do Código de Processo Penal. Na sequência dessa notificação o assistente A apresentou a fls. 231 um requerimento em que «mantém o pedido de instrução já formulado», considerando que os factos integram também a prática pela arguida do crime de denúncia caluniosa previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal. E deduziu a fls. 232 acusação contra B, por factos que qualificou como crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. A fls. 244 e seguintes a arguida B requereu a abertura da instrução em relação à acusação particular contra ela deduzida. II. Concluso de novo o processo ao Exmo. Conselheiro juiz de instrução, foi proferido a fls. 277 e seguintes o despacho objecto dos recursos em apreço. Em relação ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Dr. A, decidiu-se no mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeitar o requerimento de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, com os seguintes fundamentos: Ao assistente está vedado requerer a instrução relativamente a crimes de natureza particular, como resulta da leitura do artigo 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, dado que lhe é concedida a faculdade de deduzir acusação, pelo que não é admissível a instrução quanto aos crimes de difamação imputado à arguida B e de injúrias imputado ao arguido C; E não pode haver instrução relativamente ao crime de dano imputado ao arguido C, dado que, tendo sido notificado do despacho de arquivamento do processo relativamente a esse crime, conformou-se com o arquivamento, na medida em que não requereu a abertura da instrução, não o podendo fazer mais tarde com a apresentação do requerimento de fls. 231; Acresce que no requerimento de fls. 168 se omite por completo a descrição dos factos integradores do elemento subjectivo de qualquer dos três tipos de crime, cujas disposições legais não indica, o que só por si determina a conclusão de que se está perante uma pretensa acusação, a redundar em falta de objecto da instrução; Designadamente, não identifica de forma clara contra quem é dirigida a acusação, e para além da descrição da data, hora e local e algumas circunstâncias factuais, supostamente comuns aos denunciados delitos, falta quase por completo a descrição de factos integradores dos respectivos elementos objectivos; Quanto ao crime de ofensa à integridade física apenas se descreve o elemento objectivo, consistente na alegada agressão ao assistente com um murro na cara, nenhuma descrição se fazendo do elemento subjectivo, e quanto ao crime da dano (no portão), nem sequer se pode considerar que há descrição do elemento objectivo; Quanto ao crime de denúncia caluniosa, trazido «ex novo» à instrução, o que não é legalmente admissível, verifica-se a completa ausência de qualquer factualidade integradora dos respectivos elementos constitutivos; E omite-se por completo a indicação das disposições legais aplicáveis aos três tipos de crimes, em flagrante violação do estatuído no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que gera a nulidade da acusação, nos termos do artigo 283.º, n.º 3; A simples constatação da total omissão da descrição de factos...

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