Acórdão nº 04B188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" intentou, no dia 30 de Abril de 2001, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, contra B e C, pedindo a citação deles para provarem o direito que se arrogam sobre as quotas nomeadas à penhora na acção executiva por ele intentada contra o primeiro e que, caso o não provarem, fosse declarado pertencerem ao executado. Os réus não contestaram a acção e, no termo do prazo de contestação, o Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença proferida no dia 12 de Abril de 2002, absolveu-os da instância com fundamento na sua incompetência em razão da matéria, sob a motivação de a acção em causa não visar o exercício de direitos societários nem estar prevista no Código do Registo Comercial. O autor agravou da mencionada sentença, faleceu entretanto, D e E foram habilitadas para prosseguir na causa em substituição do primeiro, e a Relação negou provimento ao recurso, com motivação idêntica à da sentença proferida na 1ª instância. Agravaram D e E, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a forma de transmissão das participações no capital das sociedades comerciais está prevista na lei comercial; - o direito que as recorrentes pretendem fazer valer sobre quotas é comercial, e o saber a quem pertencem, causa de pedir na acção, está à margem do acautelamento dos seus direitos de credor; - é uma das acções a que se refere o Código do Registo Comercial, que tem subjacente a questão de direito comercial de saber a quem pertencem as quotas; - aplicam-se-lhe, além dos artigos 342º, n.º 1, 343º, n.º 1, 344º e 350º, n.º 1, do Código Civil, as normas do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial; - a remissão do n.º 4 do artigo 80º do Código do Registo Comercial para os meios processuais comuns deve ser interpretada face à actual alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - ao aludir às acções a que se refere o Código do Registo Comercial, a alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais reporta-se a todas as acções mencionadas nos artigos 9º e 80º, n.º 4, do primeiro dos referidos diplomas; - a interpretação restritiva da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é ilegal, face aos artigos e do Código Civil, porque se o legislador quisesse restringir o seu âmbito tê-lo-ia feito; - atenta a especificidade da matéria em causa, o tribunal do comércio é o único com competência para dela conhecer; - o acórdão recorrido violou os artigos 64º, n.º 2, 78º, alínea e), 89º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 80º do Código do Registo Comercial, 8º e 9º do Código Civil e 67º do Código de Processo Civil. IIÉ a seguinte, segundo foi considerado no acórdão recorrido, a factualidade e a dinâmica processual resultantes do processo e que relevam no recurso: 1. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada em 1996 por A contra B, o primeiro nomeou à penhora duas quotas do último na sociedade Pastelaria Nau de Belém Ldª, com os valores nominais de 108 000$ e de 81 000$, respectivamente, e uma na sociedade J. Pereira & Carlos Freire Ldª, com o valor nominal de 300 000$. 2. Ordenada a penhora no dia 9 de Junho de 1999 sobre as mencionadas quotas, o respectivo registo comercial foi operado no dia 20 de Outubro de 2000, provisório por natureza, sob a menção do artigo 64º, n.º 2, alínea a), do Código do Registo Comercial. 3. Cumprido o disposto no artigo 80º, n.º 2, do Código do Registo Comercial, B e C declararam, cada um de per se, no dia 9 de Março de 2001, que as quotas societárias em causa lhe pertenciam. 4. O juiz do processo de execução, por despacho proferido no dia 13 de Março de 2001, declarou remeter os...

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