Acórdão nº 103/22.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-12-2022
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 103/22.0YUSTR.L1-PICRS |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA (adiante também designado AA), BB (adiante também designado BB), CC (adiante também designado CC) e DD (adiante também designado DD) apresentaram recurso de Impugnação Judicial da decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (adiante CMVM), que os havia condenado nos seguintes termos:
O Recorrente AA:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários (CdVM) (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389.°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 400.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela República Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM.
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de €150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de €150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €600.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 anos.
O Recorrente BB:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389º, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €300.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 1 ano.
O Recorrente CC:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389.°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela República Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM.
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto à emissão, pelo BES, em 9.06.2014, de duas cartas de conforto a favor das sociedades do grupo PDVSA), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €1.000.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 anos.
O Recorrente DD:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 400.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela Répública Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393º, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de...
I. Relatório
AA (adiante também designado AA), BB (adiante também designado BB), CC (adiante também designado CC) e DD (adiante também designado DD) apresentaram recurso de Impugnação Judicial da decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (adiante CMVM), que os havia condenado nos seguintes termos:
O Recorrente AA:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários (CdVM) (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389.°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 400.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela República Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM.
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de €150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de €150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €600.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 anos.
O Recorrente BB:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389º, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €300.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 1 ano.
O Recorrente CC:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto ao montante total dos financiamentos do BES à ESFG e subsidiárias à data da aprovação do prospeto), o que constitui, nos termos do artigo 389.°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela República Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393°, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM.
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto à emissão, pelo BES, em 9.06.2014, de duas cartas de conforto a favor das sociedades do grupo PDVSA), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 200.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo Rio Forte, por força do financiamento concedido pelo BES à Rio Forte em 12.06.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de €1.000.000,00.
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.°, n.° 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 anos.
O Recorrente DD:
a) Quanto à violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto:
- numa coima de € 400.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135°, nº 1, do CdVM (quanto à situação financeira e patrimonial do BESA detectada em finais de 2013 que esteve na origem da emissão pela Répública Popular de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do BESA), o que constitui, nos termos do artigo 393º, n.° 2, alínea d), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de € 25.000,00 a € 5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, n.° 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à violação do dever de requerer adenda ao prospeto:
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de requerer adenda ao prospeto, previsto no artigo 142º, nº 1, do CdVM (quanto ao aumento da exposição directa do BES às sociedades do Grupo ESFG, por força dos financiamentos concedidos pelo BES àquelas em 30.05.2014), o que constitui, nos termos do artigo 393º, nº 2, alínea c), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível coima de € 25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CdVM;
- numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de...
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