Acórdão nº 04B873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou, no dia 25 de Outubro de 2000, no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra "B, Lda.", acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a sua condenação a abster-se do uso da expressão "Cartier" e a anulação da denominação social da ré e do seu registo de pessoa colectiva e comercial, com fundamento na ofensa dos princípios da novidade ou exclusivismo e da leal e sã concorrência. Contestou a ré a acção, invocando, além do mais que aqui não releva, a incompetência material do tribunal do comércio, com fundamento em a competência para conhecer da acção se inscrever nos tribunais ditos comuns, em razão da acção de ela ser intentada ao abrigo do nº. 4 do artigo 35º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. No âmbito da audiência preliminar foi suspensa a instância por trinta dias na sequência da afirmação das partes de estarem em vias de composição concertada do litígio, o que não aconteceu, a acção prosseguiu, e o juiz, no dia 18 de Julho de 2002, absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal do comércio para dela conhecer. Agravou a autora, o juiz sustentou a sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso. "A" agravou do acórdão da Relação para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao invés do que se refere no acórdão recorrido, na acção não está em causa a anulação de decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado, mas uma causa de pedir relativa à propriedade industrial baseada no registo das marcas Cartier; - se o pedido de registo de denominação social for posterior aos de registo de marcas, aquela é susceptível de anulação, nos termos do artigo 4º, nº. 4, do Código da Propriedade Industrial, porque o segundo dos referidos registos é fundamento de recusa ou de anulação do primeiro, se com aquele for confundível; - como os certificados de admissibilidade de denominações sociais constituem simples presunção de exclusividade, ilidível por prova em contrário, a lei possibilita a declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial; - o tribunal de comércio é o competente para preparar e julgar a acção, porque a respectiva causa de pedir versa sobre propriedade industrial na espécie de marcas. II- É a seguinte a síntese da dinâmica processual que releva no recurso: 1. A autora pediu a anulação da denominação social da ré e do seu registo de pessoa colectiva, bem como o seu registo comercial, e a declaração da ilicitude do uso pela ré da expressão Cartier, e a condenação dela a abster-se do uso daquela expressão sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial. 2. A causa de pedir que a autora invocou para o efeito é integrada por factos relativos à sua titularidade das marcas internacionais Cartier, no posterior registo da denominação da ré "B, Lda.", na violação dos direitos decorrente do registo das marcas, da similaridade do objecto social de ambas, da violação pela admissão da aludida denominação dos princípios da novidade e da exclusividade da expressão das marcas prioritárias Cartier registadas em Portugal e da concorrência leal. III- A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no tribunal do comércio. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura e natureza da acção em causa; - competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral; - regime legal de impugnação da admissibilidade de denominações societárias no âmbito do Registo Nacional das...

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