Acórdão nº 100536/08.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

I…- GESTÃO DE ÁGUAS…, S.A., com domicílio profissional no…, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra I… L.DA e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO…, Fafe, alegando --- aqui em síntese --- que, no dia 8 de Agosto de 2006, o representante legal da requerida I… assinou com a requerente um contrato de fornecimento de água, tendo sido o requerido condomínio e os condóminos do prédio quem fruiu do contador e da água consumida no prédio.

No âmbito daquele contrato e em razão daquele consumo, a requerente enviou várias facturas relativas aos meses de Julho/Agosto de 2006 a Novembro/Dezembro e Janeiro de 2008, no total de € 1.798,62, a que acrescem juros de mora vencidos desde 10.10.2006, no valor de € 148,97 e € 100,00 por despesas diversas.

Por via de injunção, reclama o respectivo pagamento.

A I…, Lda deduziu oposição à injunção, invocando a prescrição de grande parte do crédito da requerente, identificando as facturas abrangidas pela referida excepção, nos termos do art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23796, de 26 de Julho e do art.º 4º do art.º 41º do Regulamento do serviço de abastecimento de água ao concelho de Fafe, designadamente que sobre as verbas mencionadas nas ditas facturas a requerente não cuidou de proceder à respectiva cobrança no prazo de 6 meses a contar do termo do serviço prestado, pelo que o preço não é exigível.

A contestante impugnou o consumo de água e invocou o desconhecimento das facturas a ele relativas. Mais se manifestou contra o crédito reclamado e não discriminado, no valor de € 100,00.

Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.

Notificada para o efeito, a requerente pronunciou-se sobre as excepções invocadas, defendendo a não prescrição dos créditos e a condenação dos R.R. no pagamento das quantias peticionadas.

Juntou as facturas.

Foi proferido despacho que ordenou a notificação das partes, nos termos do art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo, nos termos do art.º 4º, nº 1, al.s b) e f), do ETAF.

A contestante pronunciou-se no sentido da verificação da excepção da incompetência do tribunal, devendo a R. ser absolvida do pedido, enquanto a requerente I… se manifestou no sentido de que a incompetência do tribunal em razão da matéria nunca foi colocada em causa relativamente à cobrança de consumos de água e, como tal, deve manter-se, pois que também nunca qualquer tribunal superior a pôs em causa.

Foi então proferida decisão que, conhecendo oficiosamente da competência do tribunal, culminou com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto decide-se julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e consequentemente declaro o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo os R.R. da instância.» Inconformada, recorreu a requerente I…, alegando com a seguinte CONCLUSÃO: «Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fl.s LOFTJ, e artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.» (sic) Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, uma única, acima transcrita, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil (1) , na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

Com efeito, está para apreciar e decidir apenas se os tribunais comuns, mais concretamente, o Tribunal Judicial de Fafe é competente, em razão da matéria, para conhecer de um pedido pelo qual a A., I… – Gestão de Águas…, SA. pretende a condenação dos requeridos no pagamento de serviços contratados de fornecimento de água, ou se essa competência pertence aos Tribunais Administrativos.

* III.

A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).

Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (2) (LOFTJ). Segundo o art.º 62º, nº 1, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território» (cf. ainda art.º 17º, nº 1, da LOFTJ).

Nos termos do art.º 67º, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da...

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