Acórdão nº 100536/08.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
I…- GESTÃO DE ÁGUAS…, S.A., com domicílio profissional no…, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra I… L.DA e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO…, Fafe, alegando --- aqui em síntese --- que, no dia 8 de Agosto de 2006, o representante legal da requerida I… assinou com a requerente um contrato de fornecimento de água, tendo sido o requerido condomínio e os condóminos do prédio quem fruiu do contador e da água consumida no prédio.
No âmbito daquele contrato e em razão daquele consumo, a requerente enviou várias facturas relativas aos meses de Julho/Agosto de 2006 a Novembro/Dezembro e Janeiro de 2008, no total de € 1.798,62, a que acrescem juros de mora vencidos desde 10.10.2006, no valor de € 148,97 e € 100,00 por despesas diversas.
Por via de injunção, reclama o respectivo pagamento.
A I…, Lda deduziu oposição à injunção, invocando a prescrição de grande parte do crédito da requerente, identificando as facturas abrangidas pela referida excepção, nos termos do art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23796, de 26 de Julho e do art.º 4º do art.º 41º do Regulamento do serviço de abastecimento de água ao concelho de Fafe, designadamente que sobre as verbas mencionadas nas ditas facturas a requerente não cuidou de proceder à respectiva cobrança no prazo de 6 meses a contar do termo do serviço prestado, pelo que o preço não é exigível.
A contestante impugnou o consumo de água e invocou o desconhecimento das facturas a ele relativas. Mais se manifestou contra o crédito reclamado e não discriminado, no valor de € 100,00.
Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
Notificada para o efeito, a requerente pronunciou-se sobre as excepções invocadas, defendendo a não prescrição dos créditos e a condenação dos R.R. no pagamento das quantias peticionadas.
Juntou as facturas.
Foi proferido despacho que ordenou a notificação das partes, nos termos do art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo, nos termos do art.º 4º, nº 1, al.s b) e f), do ETAF.
A contestante pronunciou-se no sentido da verificação da excepção da incompetência do tribunal, devendo a R. ser absolvida do pedido, enquanto a requerente I… se manifestou no sentido de que a incompetência do tribunal em razão da matéria nunca foi colocada em causa relativamente à cobrança de consumos de água e, como tal, deve manter-se, pois que também nunca qualquer tribunal superior a pôs em causa.
Foi então proferida decisão que, conhecendo oficiosamente da competência do tribunal, culminou com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto decide-se julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e consequentemente declaro o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo os R.R. da instância.» Inconformada, recorreu a requerente I…, alegando com a seguinte CONCLUSÃO: «Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fl.s LOFTJ, e artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.» (sic) Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, uma única, acima transcrita, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil (1) , na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Com efeito, está para apreciar e decidir apenas se os tribunais comuns, mais concretamente, o Tribunal Judicial de Fafe é competente, em razão da matéria, para conhecer de um pedido pelo qual a A., I… – Gestão de Águas…, SA. pretende a condenação dos requeridos no pagamento de serviços contratados de fornecimento de água, ou se essa competência pertence aos Tribunais Administrativos.
* III.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (2) (LOFTJ). Segundo o art.º 62º, nº 1, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território» (cf. ainda art.º 17º, nº 1, da LOFTJ).
Nos termos do art.º 67º, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da...
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