Acórdão nº 338995/10.4YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 338995/10.4YTPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Vila real Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, S.A., com sede na …, N° .., Vila Real intentou processo especial de Injunção contra MUNICÍPIO …, …, Chaves, alegando --- aqui em síntese --- que, tendido sido criada pelo Decreto-lei nº 270-A/2001 de 6 de Outubro, tendo por objecto social a captação, tratamento, distribuição de agua para consumo publico, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Municípios de Boticas, Alijo, Valpaços, Bragança, Chaves e Tabuaço, entre outros, no âmbito dessa sua actividade:

  1. Procedeu à recolha e tratamento de efluentes na ETAR de …, de … e de …, tendo emitido, para cobrança, diversas facturas; b) Emitiu também uma nota de débito relativa à actualização da tarifa de saneamento de Janeiro a Março de 2010 e uma outra nota de débito relativa à regularização da …; c) Forneceu água ao requerido em diversos pontos de entrega, emitindo as respectivas facturas para efeitos de pagamento; d) Procedeu ainda à entrega de uma nota de débito para rectificação da tarifa de abastecimento de água referente ao mês de Janeiro de 2010 e ainda outra nota de débito referente à actualização da tarifa de água de Janeiro a Março de 2010; tudo perfazendo uma quantia total de € 2.859.591,79.

    Como a requerente emitiu uma nota de crédito a favor do requerido no valor de € 11.695,91 relativa á recolha e tratamento de efluentes nas ETARS e uma outra nota de crédito relativa à regularização anual da …, e o Município … pagou a quantia de € 29.098,56 por conta de uma das facturas, deve à requerente a quantia de € 2.818.416.50 que ainda não pagou, apesar de interpelado para o efeito, estando incurso nos efeitos da mora.

    Pede a condenação do requerido no pagamento da quantia de capital de € 2.818.416,50, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 97.665,83 e vincendos, à taxa anula de 8%, e ainda no pagamento da quantia de € 76.50 que a requerente gastou no pagamento da taxa de justiça inicial.

    Notificado, o Município … deduziu oposição através da invocação de excepções, entre as quais e desde logo, a “da incompetência em relação à matéria do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais Comuns.

    Para o efeito, alegou que a Assembleia Municipal aprovou a criação do Sistema Multimunicipal de … e a participação do Município na constituição da sociedade anónima adjudicatária da concessão do mesmo, muito concretamente, a empresa denominada “B…, S.A.” Na sequência da constituição da empresa B…, SA, veio a ser celebrado, entre esta e o Estado Português, um contrato de concessão, mediante o qual o Estado atribuiu à empresa a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de …, pelo qual aquela sociedade passou a assegurar, em exclusivo, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição dê efluentes de determinados municípios, incluindo o requerido.

    O sistema multimunicipal de … veio a ser criado pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro, diploma que também constituiu a sociedade B…, da qual o requerido é accionista, juntamente com outros municípios da região.

    Existe uma obrigação do Município …, enquanto utilizador, de proceder à ligação do sistema municipal ao sistema multimunicipal concessionado à empresa B…, SA, quer no contrato de recolha de efluentes, quer no contrato de fornecimento de água, celebrados entre as duas entidades. E na data da celebração desses contratos (26.10.2001), encontrava-se em vigor o capítulo III do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro e ulteriores alterações, cujos art.ºs 178° a 189° contemplavam o regime geral dos contratos administrativos, caracterizando-os e determinando um conjunto de regras que os mesmos deveriam obedecer.

    E devendo ser este o regime aplicável, o referido art.º 178º, nº 1, definia como contrato administrativo, o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. E o subsequente nº 2 previa um leque, não taxativo, de contratos que classificava como sendo administrativos, entre os quais, os contratos de concessão de serviços públicos, de fornecimento contínuo e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.

    Com efeito, quer o contrato de fornecimento de água, quer contrato de recolha de efluentes celebrados com a empresa “B…” se enquadram no conceito de contratos administrativos e a sua disciplina 3stá sujeita ao regime do direito público, pelo que, para dirimir este conflito são competentes os tribunais administrativos.

    Remetidos os autos à distribuição nos termos do art.º 16º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro[1], a A. apresentou articulado de réplica relativamente às matéria excepcionadas pelo Município …, defendendo, quanto à matéria que constitui objecto deste recurso, que os tribunais civis têm competência para dirimir o presente litígio, devendo a excepção da incompetência ser decidida neste sentido.

    Entende que não estão em causa contratos cujo regime substantivo esteja especificamente sujeito a normas de direito público, nem que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Por outro lado, a A. intervém na presente lide destituída de qualquer poder de autoridade, não se encontrando munida de ius imperii para cumprimento das suas tarefas de realização do interesse público, sendo um credor como qualquer outro. E as partes convencionaram que nos contratos de recolha e de fornecimento celebrados entre autora e réu, o tribunal competente para dirimir os litígios emergentes da falta de pagamento era o tribunal civil, mais concretamente o foro de Vila Real, pelo que não são contratos administrativos.

    Não está em causa a protecção de qualquer interesse público, mas uma relação material de direito privado.

    Conhecendo da matéria da excepção de incompetência absoluta dos tribunais comuns, em razão da matéria, o Tribunal de Vila Real julgou-a procedente e absolveu o R. da instância.

    Inconformada, a A. apelou da decisão apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «A- A recorrente tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema Multimunicipal de … para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Vila Real, Tabuaço, Montalegre entre outros.

    B- A recorrente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal dos termos do decreto-lei 270-A/2001 de 6 de Outubro e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o estado e a autora em 26 de Outubro de 2001.

    C- O recorrido é utilizador do sistema Multimunicipal de ….

    D- No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fornecimento e um contrato de recolha, nos quais se obriga a fornecer-lhe água destinada ao abastecimento público, e a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do recorrido, mediante o pagamento de tarifas devidas.

    E- Por força dos aludidos instrumentos contratuais, recorrente e recorrido atribuíram ao foro de Vila Real competência para dirimir todas as questões relativas á facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele.

    F- Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, nos termos do disposto da alínea f) do artº 4 do ETAF.

    G- A recorrente é concessionária de um serviço público e actua no âmbito da concessão que lhe foi atribuída pelo estado Português, peticionando o pagamento dos serviços prestados de fornecimento de água e tratamento de efluentes ao recorrido.

    H- Na presente lide, a recorrente aparece destituída de qualquer poder de autoridade, não se encontrando munida de “ius imperi”.

    I- A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido que está...

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