Acórdão nº 13688/16.1TBPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 13688/16.1T8PRT.P1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA, Lda., com sede na Rua ...; BB, residente na Rua ...; CC, residente na Rua ...; DD, Lda., com sede na Rua ...; EE, residente na Rua ...; FF, Lda.

, com sede na Rua ...; GG, residente na Rua ...; HH, residente na ...; II, Lda.

, com sede na Rua ...; e JJ, Lda.

, com sede na Rua ..., intentaram acção declarativa com processo comum contra LL, SA, com sede na Rua ...; MM, SA, com sede em ..., e NN, SA, com sede em ..., pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: “a. a Ré NN, a ver o seu contrato de sublicenciamento anulado; b. as Rés MM e LL, a verem anulados os contratos com elas celebrados, dependentes do celebrado com a Ré NN; Subsidiariamente, para a hipotética improcedência dos pedidos antecedentes, devem: c. ser declaradas nulas e/ou excluídas todas as arguidas cláusulas, do contrato dos Autores, com a Ré NN; e d. ser declarados resolvidos os contratos das Rés MM e LL, por incumprimento que lhes é imputável; em qualquer caso: e. a Ré LL e, solidariamente com esta, as restantes Rés - a pagarem aos Autores que produziram e entregaram fruta, indemnização a liquidar em execução de sentença, pela diferença em falta, do preço devido, pelas campanhas de 2014 e 2015, acrescida de juros à taxa legal, os vencidos e os vincendos desde a citação.” Fundamentaram estes pedidos, em resumo, em contratos que celebraram com as rés e no incumprimento por estas.

Citadas, as rés contestaram, excepcionando, além do mais, a incompetência internacional do tribunal, tendo a ré NN deduzido, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do autor CC a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 €, acrescida de 42.3000,00 €, bem como o montante de 5.000,00 €, nos termos contratados.

Os autores replicaram, respondendo à excepção deduzida e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Dispensada a audiência prévia e realizada tentativa de conciliação, improfícua, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção da incompetência internacional do tribunal, absolveu as rés da instância quanto aos pedidos formulados na acção e absolveu o autor CC quantos aos pedidos contra si formulados em sede de reconvenção pela ré Sofruileg.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 27/9/2018, na procedência parcial do recurso, decidiu alterar a sentença recorrida, julgando o tribunal português “internacionalmente competente para o conhecimento dos pedidos que os autores deduzem contra a ré LL, SA, sob d. e e.

”.

Inconformada, desta feita, a ré LL, S.A.

, interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal da Relação do Porto errou ao apreciar os factos descritos pelos Autores, havendo efectivamente uma dependência das alíneas d. e e. relativamente às alíneas a., b. e c. do pedido formulado a final da petição inicial.

  1. A forma como estão redigidas e estruturadas as diversas alíneas do pedido final da petição inicial assim o dita, conforme acima melhor exposto.

  2. Com base na configuração da relação contratual preconizada pelos Autores na petição inicial, vertida pelo Tribunal da Relação do Porto na fundamentação da sua decisão, teve lugar uma cessão de posição contratual; 4. Em conformidade, as partes assumem os mesmos direitos e obrigações do contrato original e, portanto, o pacto de atribuição de jurisdição constante da cláusula 17.ª do contrato celebrado entre os Autores e a Ré MM é igualmente válido e eficaz para os Autores na sua relação contratual com a Ré/ora Recorrente LL, 5. O que dita que seja o Tribunal de Comércio de Dax, em França, o tribunal competente para apreciar um suposto incumprimento de tal contrato, bem como o pagamento de uma indemnização daí decorrente.

  3. São os próprios Autores que não fazem qualquer distinção entre contratos, tendo presente o teor expresso da redacção adoptada pelos Autores para a alínea d. do pedido final da petição inicial.

  4. Não havendo qualquer solidariedade legal, a alegação pelos Autores de uma solidariedade por vontade das partes deve ser interpretada no sentido de existir uma única relação contratual, o que implica que a Ré/ora Recorrente deva ser demandada em França conjuntamente com as outras Rés.

  5. Ao contrário do que considerou o acórdão em crise, as Rés encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário, o que implica igualmente a conclusão do ponto 5 supra.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito a serem doutamente supridos por V. Exas., deve ser proferido acórdão revogando a decisão do Tribunal da Relação do Porto e mantendo-se a decisão de 1.ª instância, com a consequente declaração de incompetência dos tribunais portugueses para julgar os pedidos formulados nas alíneas d. e e. do pedido final da petição inicial, com o que se fará, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA.” Os autores contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

    Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que...

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