Acórdão nº 04P902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido FJS, devidamente identificado, foi acusado pelo Ministério Público que lhe imputou a prática de quatro crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo art.º 272.º n.º , al. a), do Código Penal. Efectuado o julgamento, vieram a ser dados como provados os seguintes factos « 2.1. factos provados No dia 25 de Fevereiro de 2000, pelas 00.30 horas, no lugar de Barroco da Ponte, freguesia do Mosteiro, concelho de Oleiros e área da mesma comarca, o arguido provocou um incêndio florestal, que consumiu uma área de cerca de 0,08 hectares de mato e pinhal, cujo valor dos prejuízos importa em cerca de 200.000$00, não coberto por qualquer seguro, percorrendo da sua residência ao local onde ateou o incêndio cerca de 270 passos. A área ardida é propriedade do lesado JLM. No dia 16 de Julho de 2000, por cerca das 23.30 horas, no sitio denominado Corga D'Água Fria, próximo da localidade de Mosteiro, e freguesia de Mosteiro, concelho e comarca de Oleiros, e quando regressava da festa popular de Vale do Souto no seu veículo automóvel, de marca Opel Kadett, matrícula JC, estacionou o mesmo junto à estrada Nacional n.º 238 e, deslocando-se a pé, cerca de 202 passos, dirigiu-se para o interior da mata onde ateou o fogo no lugar supra referido, tendo ardido uma área de cerca de 0.005 hectares de mato e pinheiros, não cobertos por qualquer seguro. A área ardida é propriedade de MC, embora a mesma não tenha quantificado qualquer prejuízo sofrido é de salientar que a área envolvente ao incêndio possui um povoamento bastante denso e extenso com continuidade vertical e horizontal de pinheiros, castanheiros e mato. 2.1.5 Que no dia 19 de Julho de 2000, por volta das 22.30/23 horas, quando se deslocava da população de Castanheira da Ermida para Oleiros no automóvel identificado em 2.1.3., a cerca de um Km da aldeia da Folga, freguesia de Oleiros, mesmo concelho e área desta comarca, o arguido estacionou o veículo na estrada Nacional, deslocou-se a pé ao interior da mata e ateou o fogo, tendo ardido uma área de cerca de 5 hectares de terreno composto de mato, pastagem e pinheiro bravo no valor não determinado mas superior 800.000$00, não coberto pelo seguro - propriedades de AM; JA; JNM; JS; SDM; JJF e CDS. 2.1.6 No dia seguinte 20 de Julho de 2000, e após o referido em 2.1.5. o arguido dirigiu-se, por cerca da 1.50 horas, ao lugar de Vale de Cerejeira, área desta comarca, onde estacionou o veículo na estrada Nacional, deslocou-se a pé, tendo andado 94 passos, ao interior da mata e ateou fogo, tendo ardido uma área de cerca de 0,4 hectares, composta de mato, pastagem e pinheiro bravo no valor não apurado, propriedade de FLL. 2.1.10. Na execução dos planos previamente por ele traçados, o arguido utilizava, como método de ignição, fósforos de uma caixa pequena que trazia consigo no bolso das calças. 2.1.11. Ao lançar fogo às matas e pinhais descritos os incêndios 2.1.1., 2.1.3., 2.1.5. e 2.1.6., intentou o arguido, com tais condutas, e em cada uma delas, criar perigo para as pessoas e bens patrimoniais alheiros de valor superior a 800.000$00. 2.1.12. O arguido agiu com o propósito de causar danos sobre os bens juridicamente tutelados. 2.1.13. O tempo era de estio, quente e seco e porque soprava algum vento, era previsível que o fogo se ateasse nas áreas adjacentes. 2.1.14. O arguido agiu, livre voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida lei. 2.1.15. O arguido fez o descrito seguindo planos por si delineados em momento prévio. 2.1.16. Os incêndios referidos em 2.1.5. e 2.1.6. foram combatidos por bombeiros e populares. 2.1.17. Os incêndios referidos em 2.1.1. e 2.1.3. foram combatidos por populares. 2.1.17. Do certificado de registo criminal do arguido de fls. 282 nada consta. 2.1.18. O arguido tem dois filhos com idades de 8 e 10 anos que andam na escola. 2.1.19. O arguido trabalha na Suíça onde aufere 3.200 Francos Suíços, ou seja 4.766,00€ = (1,48 € x 3.200). E tem a 4ª. Classe. 2.1.20. O arguido é considerado pelas testemunhas JM, JC, D por boa pessoa e pessoa trabalhadora. 2.1.21. O arguido não quis falar sobre os factos que lhe eram imputados. 2. Não se provou 2.2.1. Que os incêndios referidos em 2.1.1. e 2.1.3. fossem combatidos por bombeiros. 2.2.2. que o incêndio referido em 2.1.6. tenha causado um prejuízo de 30.000$00. 3. Motivação A convicção do tribunal assentou na inteligibilidade da prova produzida no seu conjunto tendo em conta o referido pelas testemunhas e pelos documentos juntos. Sendo que no tocante à situação económica no referido pelo arguido, já que, quanto aos factos de que vem acusado nada disse. Na verdade a testemunha MHF, capitão da G.N.R., referiu que após ter ouvido as testemunhas N e B, que lhe referiram a primeira ter visto o arguido no dia do incêndio em Folga no café de Castanheira de Ermida, ao anoitecer, e a segunda lhe ter referido que cerca das 23/24 horas viu o arguido no entroncamento de Vale de Mós, com o carro estacionado, referindo-lhe estar mal disposto, o que as respectivas testemunhas confirmaram, falou com o arguido. Que nessa conversa o arguido confessou a autoria dos quatro incêndios, bem como o local e o modo como ateou os mesmos, tendo as testemunhas ACF, RAN e VP, soldados da G.N.R., referido que o capitão MHF lhes disse nessa altura que o arguido confessara a autoria dos quatro incêndios. Face a tal confissão o arguido, o capitão MHF e as testemunhas ACF, RAN e VP, na companhia de um fotógrafo foram aos locais dos incêndios ocorridos, nos dias 25 de Fevereiro de 2000, 16 e 20 de Julho do mesmo ano, tendo o arguido explicado a forma como fizera para atear os incêndios, referindo «onde deixou o veículo estacionado, até onde entrou na mata a pé e que acendia os incêndios com uma caixa de fósforos que trazia no bolso». Tendo sido tiradas fotografias ao arguido mostrando como fazia, fotografias juntas a fls. 11 a 21. O capitão MHF após o arguido referir como ateara os fogos e o sitio onde os ateava fez medições a passo. As mesmas pessoas, com excepção da testemunha VP, fizeram a mesma operação quanto ao incêndio de Folga. A confissão dos quatro incêndios ao capitão MHF é corroborado pela testemunha L, mulher do arguido, ao afirmar que o seu marido lhe dissera ter confessado os mesmos. Porém, o mesmo disse-lhe «que o fez por o capitão MHF lhe ter dito que se o fizesse o processo era arquivado». Diz ainda que o seu marido confessou a autoria dos incêndios à Juíza que o ouviu no Tribunal Judicial de Oleiros, por estar convencido de que dessa forma o processo era arquivado. O tribunal não deu credibilidade ao depoimento da testemunha L, nesta matéria, desde logo, por segundo as regras de experiência comum, não se poder acreditar que alguém confesse a prática de crimes de incêndio, tendo até em conta o lugar onde o mesmo foi ateado, pinhal e mato, sabendo-se a repulsa que estas gentes têm aos autores de tais crimes. Por outro lado como se não pode dar credibilidade a tal confissão perante o agente de autoridade o capitão MHF, se o arguido explicou como fizera e os locais exactos onde ateou os fogos, por essa razão o tribunal tem de acreditar que a confissão do arguido corresponde à verdade. Aliás, se fosse o capitão MHF a dizer ao arguido confesse a autoria de tais crimes, o arguido podia, até porque o capitão MHF não estava no gabinete quando o arguido foi ouvido, ter dito à Juíza que não foi ele o autor de tais crimes, mas não, antes o voltou a confessar, como disse a testemunha L, mulher do arguido. É certo que a testemunha L, mulher do arguido referiu que o seu marido não podia ter sido o autor dos incêndios ocorridos nos dias 25 de Fevereiro, no lugar de Barroco da Ponte, nem o do dia 16 de Julho, do ano de 2000, ocorrido no lugar de Corga D`Água Fria, por no primeiro ter chegado a casa do trabalho e se ter deitado e no segundo não ter andado com o veículo. Porém, o arguido confessou ao agente de autoridade, que ateou os dois incêndios e que o do dia 16 o fez quando regressava da festa. Quanto ao incêndio do dia 16 as testemunhas AD e D referiram, a primeira que o seu irmão D, a aqui segunda testemunha, cerca das 23/23.30 vinha da festa e viu lume, que face à extensão teria sido ateado à cerca de 10/15 minutos. Por essa razão pediu-lhe para falar com L para telefonar aos bombeiros, o que fez, tendo a L referido que ia procurar a chave da casa da sua mãe, sendo que não telefonou. Dizem ambas as testemunhas que o arguido estava presente e não ajudou a apagar o lume. Sendo que o lume, andava a cerca de 50 metros da casa do arguido. É certo que a testemunha L, ainda referiu, como se explica que tenha sido o arguido, seu marido a atear o fogo, se o mesmo estava perto da sua casa e ardiam as suas coisas? Porém, não é menos certo, e menos explicável, se o arguido tivesse esse tal medo tinha ajudado a combater o incêndio, aliás, o que é feito sempre e é o que as regras da experiência nos dizem, então o porquê do arguido não o ter feito? Ora, isso só vai dar consistência à sua confissão, não o fez porque ele próprio não se preocupou com o que ardesse ou não. Também é verdade que a testemunha L referiu, que a Isabel lhe referiu «que o seu marido, o arguido, esteve a falar com cerca de uma hora, entre as 21/22 horas coisa mais coisa menos, e que nessa altura passou alguém a dizer que havia lume na Folga». Face a tal o Tribunal nos termos do art.º 340, do C.P.P. notificou a Isabel para testemunhar, tendo a mesma corroborado o dito pela L. Porém as testemunhas N e B referiram a primeira que viu o arguido no café de Castanheira da Ermida, ao anoitecer, 21/21.30horas, e o B referido que encontrou o arguido no entroncamento de Vale de Mós, cerca das 23/24 horas e que não viu lume. Face a estes depoimentos a credibilidade do referido pela testemunha Isabel ficou abalado, desde logo, como se pode explicar que o arguido tenha estado a falar com ela entre as 21/22 horas, se o mesmo foi visto no café da...

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