Acórdão nº 04P902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido FJS, devidamente identificado, foi acusado pelo Ministério Público que lhe imputou a prática de quatro crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo art.º 272.º n.º , al. a), do Código Penal. Efectuado o julgamento, vieram a ser dados como provados os seguintes factos « 2.1. factos provados No dia 25 de Fevereiro de 2000, pelas 00.30 horas, no lugar de Barroco da Ponte, freguesia do Mosteiro, concelho de Oleiros e área da mesma comarca, o arguido provocou um incêndio florestal, que consumiu uma área de cerca de 0,08 hectares de mato e pinhal, cujo valor dos prejuízos importa em cerca de 200.000$00, não coberto por qualquer seguro, percorrendo da sua residência ao local onde ateou o incêndio cerca de 270 passos. A área ardida é propriedade do lesado JLM. No dia 16 de Julho de 2000, por cerca das 23.30 horas, no sitio denominado Corga D'Água Fria, próximo da localidade de Mosteiro, e freguesia de Mosteiro, concelho e comarca de Oleiros, e quando regressava da festa popular de Vale do Souto no seu veículo automóvel, de marca Opel Kadett, matrícula JC, estacionou o mesmo junto à estrada Nacional n.º 238 e, deslocando-se a pé, cerca de 202 passos, dirigiu-se para o interior da mata onde ateou o fogo no lugar supra referido, tendo ardido uma área de cerca de 0.005 hectares de mato e pinheiros, não cobertos por qualquer seguro. A área ardida é propriedade de MC, embora a mesma não tenha quantificado qualquer prejuízo sofrido é de salientar que a área envolvente ao incêndio possui um povoamento bastante denso e extenso com continuidade vertical e horizontal de pinheiros, castanheiros e mato. 2.1.5 Que no dia 19 de Julho de 2000, por volta das 22.30/23 horas, quando se deslocava da população de Castanheira da Ermida para Oleiros no automóvel identificado em 2.1.3., a cerca de um Km da aldeia da Folga, freguesia de Oleiros, mesmo concelho e área desta comarca, o arguido estacionou o veículo na estrada Nacional, deslocou-se a pé ao interior da mata e ateou o fogo, tendo ardido uma área de cerca de 5 hectares de terreno composto de mato, pastagem e pinheiro bravo no valor não determinado mas superior 800.000$00, não coberto pelo seguro - propriedades de AM; JA; JNM; JS; SDM; JJF e CDS. 2.1.6 No dia seguinte 20 de Julho de 2000, e após o referido em 2.1.5. o arguido dirigiu-se, por cerca da 1.50 horas, ao lugar de Vale de Cerejeira, área desta comarca, onde estacionou o veículo na estrada Nacional, deslocou-se a pé, tendo andado 94 passos, ao interior da mata e ateou fogo, tendo ardido uma área de cerca de 0,4 hectares, composta de mato, pastagem e pinheiro bravo no valor não apurado, propriedade de FLL. 2.1.10. Na execução dos planos previamente por ele traçados, o arguido utilizava, como método de ignição, fósforos de uma caixa pequena que trazia consigo no bolso das calças. 2.1.11. Ao lançar fogo às matas e pinhais descritos os incêndios 2.1.1., 2.1.3., 2.1.5. e 2.1.6., intentou o arguido, com tais condutas, e em cada uma delas, criar perigo para as pessoas e bens patrimoniais alheiros de valor superior a 800.000$00. 2.1.12. O arguido agiu com o propósito de causar danos sobre os bens juridicamente tutelados. 2.1.13. O tempo era de estio, quente e seco e porque soprava algum vento, era previsível que o fogo se ateasse nas áreas adjacentes. 2.1.14. O arguido agiu, livre voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida lei. 2.1.15. O arguido fez o descrito seguindo planos por si delineados em momento prévio. 2.1.16. Os incêndios referidos em 2.1.5. e 2.1.6. foram combatidos por bombeiros e populares. 2.1.17. Os incêndios referidos em 2.1.1. e 2.1.3. foram combatidos por populares. 2.1.17. Do certificado de registo criminal do arguido de fls. 282 nada consta. 2.1.18. O arguido tem dois filhos com idades de 8 e 10 anos que andam na escola. 2.1.19. O arguido trabalha na Suíça onde aufere 3.200 Francos Suíços, ou seja 4.766,00€ = (1,48 € x 3.200). E tem a 4ª. Classe. 2.1.20. O arguido é considerado pelas testemunhas JM, JC, D por boa pessoa e pessoa trabalhadora. 2.1.21. O arguido não quis falar sobre os factos que lhe eram imputados. 2. Não se provou 2.2.1. Que os incêndios referidos em 2.1.1. e 2.1.3. fossem combatidos por bombeiros. 2.2.2. que o incêndio referido em 2.1.6. tenha causado um prejuízo de 30.000$00. 3. Motivação A convicção do tribunal assentou na inteligibilidade da prova produzida no seu conjunto tendo em conta o referido pelas testemunhas e pelos documentos juntos. Sendo que no tocante à situação económica no referido pelo arguido, já que, quanto aos factos de que vem acusado nada disse. Na verdade a testemunha MHF, capitão da G.N.R., referiu que após ter ouvido as testemunhas N e B, que lhe referiram a primeira ter visto o arguido no dia do incêndio em Folga no café de Castanheira de Ermida, ao anoitecer, e a segunda lhe ter referido que cerca das 23/24 horas viu o arguido no entroncamento de Vale de Mós, com o carro estacionado, referindo-lhe estar mal disposto, o que as respectivas testemunhas confirmaram, falou com o arguido. Que nessa conversa o arguido confessou a autoria dos quatro incêndios, bem como o local e o modo como ateou os mesmos, tendo as testemunhas ACF, RAN e VP, soldados da G.N.R., referido que o capitão MHF lhes disse nessa altura que o arguido confessara a autoria dos quatro incêndios. Face a tal confissão o arguido, o capitão MHF e as testemunhas ACF, RAN e VP, na companhia de um fotógrafo foram aos locais dos incêndios ocorridos, nos dias 25 de Fevereiro de 2000, 16 e 20 de Julho do mesmo ano, tendo o arguido explicado a forma como fizera para atear os incêndios, referindo «onde deixou o veículo estacionado, até onde entrou na mata a pé e que acendia os incêndios com uma caixa de fósforos que trazia no bolso». Tendo sido tiradas fotografias ao arguido mostrando como fazia, fotografias juntas a fls. 11 a 21. O capitão MHF após o arguido referir como ateara os fogos e o sitio onde os ateava fez medições a passo. As mesmas pessoas, com excepção da testemunha VP, fizeram a mesma operação quanto ao incêndio de Folga. A confissão dos quatro incêndios ao capitão MHF é corroborado pela testemunha L, mulher do arguido, ao afirmar que o seu marido lhe dissera ter confessado os mesmos. Porém, o mesmo disse-lhe «que o fez por o capitão MHF lhe ter dito que se o fizesse o processo era arquivado». Diz ainda que o seu marido confessou a autoria dos incêndios à Juíza que o ouviu no Tribunal Judicial de Oleiros, por estar convencido de que dessa forma o processo era arquivado. O tribunal não deu credibilidade ao depoimento da testemunha L, nesta matéria, desde logo, por segundo as regras de experiência comum, não se poder acreditar que alguém confesse a prática de crimes de incêndio, tendo até em conta o lugar onde o mesmo foi ateado, pinhal e mato, sabendo-se a repulsa que estas gentes têm aos autores de tais crimes. Por outro lado como se não pode dar credibilidade a tal confissão perante o agente de autoridade o capitão MHF, se o arguido explicou como fizera e os locais exactos onde ateou os fogos, por essa razão o tribunal tem de acreditar que a confissão do arguido corresponde à verdade. Aliás, se fosse o capitão MHF a dizer ao arguido confesse a autoria de tais crimes, o arguido podia, até porque o capitão MHF não estava no gabinete quando o arguido foi ouvido, ter dito à Juíza que não foi ele o autor de tais crimes, mas não, antes o voltou a confessar, como disse a testemunha L, mulher do arguido. É certo que a testemunha L, mulher do arguido referiu que o seu marido não podia ter sido o autor dos incêndios ocorridos nos dias 25 de Fevereiro, no lugar de Barroco da Ponte, nem o do dia 16 de Julho, do ano de 2000, ocorrido no lugar de Corga D`Água Fria, por no primeiro ter chegado a casa do trabalho e se ter deitado e no segundo não ter andado com o veículo. Porém, o arguido confessou ao agente de autoridade, que ateou os dois incêndios e que o do dia 16 o fez quando regressava da festa. Quanto ao incêndio do dia 16 as testemunhas AD e D referiram, a primeira que o seu irmão D, a aqui segunda testemunha, cerca das 23/23.30 vinha da festa e viu lume, que face à extensão teria sido ateado à cerca de 10/15 minutos. Por essa razão pediu-lhe para falar com L para telefonar aos bombeiros, o que fez, tendo a L referido que ia procurar a chave da casa da sua mãe, sendo que não telefonou. Dizem ambas as testemunhas que o arguido estava presente e não ajudou a apagar o lume. Sendo que o lume, andava a cerca de 50 metros da casa do arguido. É certo que a testemunha L, ainda referiu, como se explica que tenha sido o arguido, seu marido a atear o fogo, se o mesmo estava perto da sua casa e ardiam as suas coisas? Porém, não é menos certo, e menos explicável, se o arguido tivesse esse tal medo tinha ajudado a combater o incêndio, aliás, o que é feito sempre e é o que as regras da experiência nos dizem, então o porquê do arguido não o ter feito? Ora, isso só vai dar consistência à sua confissão, não o fez porque ele próprio não se preocupou com o que ardesse ou não. Também é verdade que a testemunha L referiu, que a Isabel lhe referiu «que o seu marido, o arguido, esteve a falar com cerca de uma hora, entre as 21/22 horas coisa mais coisa menos, e que nessa altura passou alguém a dizer que havia lume na Folga». Face a tal o Tribunal nos termos do art.º 340, do C.P.P. notificou a Isabel para testemunhar, tendo a mesma corroborado o dito pela L. Porém as testemunhas N e B referiram a primeira que viu o arguido no café de Castanheira da Ermida, ao anoitecer, 21/21.30horas, e o B referido que encontrou o arguido no entroncamento de Vale de Mós, cerca das 23/24 horas e que não viu lume. Face a estes depoimentos a credibilidade do referido pela testemunha Isabel ficou abalado, desde logo, como se pode explicar que o arguido tenha estado a falar com ela entre as 21/22 horas, se o mesmo foi visto no café da...
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