Acórdão nº 320/14.7GCMTJ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No processo 320/14.7GCMTJ, da Comarca de Lisboa, Montijo-Instância Local-Secção criminal-J1, a arguida A...

, devidamente identificada nos autos, foi condenada pela prática dos seguintes crimes: (…) a) CONDENO a arguida A...

, pela prática em co autoria material e na forma consumada, de dois crimes de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1, com referência aos artigos 1º, 3 3º todos do DL 422/89 de 2 de Dezembro, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro, nas penas compósitas, por cada crime, de setenta dias de multa, á razão diária de €6,00 (seis euros) e na pena de (3) três meses de prisão; b)Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2 do C.P., condeno a arguida A...

, na pena única de 110 dias de multa, à razão de €6,00 (seis euros) e na pena única de cinco meses de prisão.

  1. Considerando a personalidade do agente, a ilicitude apurada nos crimes cometidos, o tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça das penas, satisfazem os fins das penas, pelo que nos termos do artº 50ºdo C.P., determina a suspensão da execução da pena pelo período de um ano.

(…) Inconformado com tal decisão, interpôs a arguida, supra identificada, o presente recurso (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões): CONCLUSÕES: 1.Os pontos 2 a 10 da matéria de facto encontram fundamento nos exames periciais. Os respectivos relatórios, para além da apreciação e percepção de factos de natureza técnica, contêm juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões que não traduzem dedução técnico-cientifica acerca do objecto da perícia, mas apenas o conhecimento genérico dos peritos relativos a outras situações idênticas. Por falta de código os peritos não viram os jogos, mas nomearam-nos e descreveram-nos por recurso a situações que dizem análogas: 2.A sentença no tocante à decisão de facto dos pontos 2 a 10, desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada na medida em que qualificou como prova pericial meras opiniões e conhecimentos empíricos dos peritos, dando como provados factos desconformes à prova produzida, quanto ao funcionamento dos jogos, o qual os peritos não puderam, directamente constatar das máquinas apreendidas em 27/06/2014, por carência de códigos. Foram por isso dados como provados factos desconformes com a prova pericial, o que resulta do texto da sentença. Há nesta parte um erro notório da apreciação da prova- artº 410º nº 2, al. c), C.P.P.

  1. A prova de matéria de direito (ponto 1: exploração ou propriedade de estabelecimento comercial) assenta unicamente, na reprodução em audiência, pelo agente apreensor de declarações que diz ter recebido da arguida. Está em causa o cumprimento das normas dos artigos 59º, 249º, nº 1, 250º nº 8, 357º nº 7 do CPP. O teor do ponto 1, quanto à exploração do estabelecimento, é desconforme com a prova produzida.

    Artº 410º, nº2 al. c) do CPP; 4. A arguida é primária. Não há necessidade de prevenção. A pena é de 5 meses. Deveria ter sido aplicada a norma do artigo 44º, nº 1, do CP, sendo a prisão substituída por multa, em conformidade com a prática habitual e reiterada, dos tribunais em crime de idêntica natureza.

    Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

    O recurso foi admitido através de despacho de folhas 136.

    O MºPº respondeu á motivação do recurso apresentado pela arguida pela forma constante de folhas 140 até 154, pugnando a final que seja julgado improcedente o recurso interposto pela arguida.

    Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, insiste na manutenção integral da decisão recorrida, acolhendo na íntegra a resposta apresentada pelo MºPº junto da primeira instância, tendo-se debruçado maioritariamente sobre as questões levantadas no presente recurso.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

    A arguida silenciou.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

    Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

    Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

    O objecto do recurso interposto, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: -Erro notório da apreciação da prova, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº 410º nº 2 al. c) e a) do CPP, em dois segmentos, a saber, foram dados como provados factos desconformes com a prova pericial sob os números 2 a 10, o que resulta do texto da sentença, tendo sido desrespeitada as regras sobre a prova vinculada, e no ponto 1: exploração ou propriedade de estabelecimento comercial, assenta unicamente, na reprodução em audiência, pelo agente apreensor de declarações que diz ter recebido da arguida. Está em causa o cumprimento das normas dos artigos 59º,249º, nº 1,; 250º nº 8; 357º nº 7 do CPP, pelo que o teor do ponto 1, quanto à exploração do estabelecimento, é desconforme com a prova produzida; - Ser a pena aplicada excessiva e desproporcional, pois a arguida é primária. A pena é de 5 meses e deveria ter sido aplicada a norma do artigo 44º, nº 1, do CP, sendo a prisão substituída por multa, em conformidade com a pratica habitual e reiterada, dos tribunais em crime de idêntica natureza.(/note-se que existe lapso de escrita, pois a arguida certamente se quereria referir ao artº 43º nº 1, aliás como decorre das suas alegações do recurso) Vejamos então: A sentença sob censura tem o seguinte teor, e tão-só nos segmentos que aqui nos interessam: II – Fundamentação: Factos Provados Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27/06/2014, a arguida A...

    , colocou no estabelecimento comercial denominado XXX.. em Samouco, Alcochete, por si explorado e do qual era responsável, duas máquinas electrónicas, destinadas a serem exploradas pela arguida e utilizadas pelos clientes do seu estabelecimento comercial.

  2. As supra mencionadas máquinas electrónicas, após a introdução pela arguida de um determinado código, permitia aos seus utilizadores, clientes do estabelecimento comercial explorado pela arguida, a prática de jogos de fortuna ou azar, designadamente três jogos de “video-poker”, denominados de “Jolly Card”, “Multigame” e “Newgame” e um jogo de “vídeo-rolos”, denominado “Hallowen”.

  3. O objectivo dos jogos usualmente designados de “vídeo-rolos”, concretamente o denominado “HALLOWEEN”, é a obtenção de sequências premiadas, as quais se encontram descritas num menu específico, acedido através de um toque numa determinada tecla do teclado.

  4. Assim, introduzindo-se uma determinada quantia monetária na máquina em causa, a que corresponderia um determinado número “créditos”, acciona-se o mencionado jogo através do teclado, o que colocaria em movimento cinco rolos de figuras, os quais param posteriormente e progressivamente um a um, de modo aleatório.

  5. Dependendo da quantidade de linhas, com o limite de cinco, em que o jogador aposta e com os números um, cinco, nove, quinze e vinte, assim as chances de ganho serão maiores ou menores para o jogador, dado que só serão consideradas as combinações de figuras, que surgirem debaixo das linhas em que o jogador apostou.

  6. Se a combinação de figuras que sair ao jogador, corresponder a alguma das diversas sequências de figuras que constam na Tabela de Prémios, o jogador ganha os créditos respectivos, caso contrário, nada ganha.

  7. Os jogos de “video poker”, concretamente os denominados “Jolly Card”, “Multigame” e “Newgame”, embora com diferentes cenários gráficos, baseiam-se numa tabela de sequências premiadas que surgem no próprio cenário de jogo.

  8. Para tal, aparecem no écran, de modo aleatório, cinco cartas dispostas em linha, sendo que o jogador poderá posteriormente decidir jogar com todas as cartas que lhe surgiram de modo aleatório, ou seleccionar algumas delas para serem substituídas por outras, apenas por uma vez, em cada jogada.

  9. Posteriormente, se o conjunto de cartas assim escolhidas pelo jogador, coincidir com alguma das sequências premiadas e constantes na tabela supra mencionada, este ganhará o prémio correspondente, caso contrário, o jogo termina.

  10. Caso o jogador tenha uma das sequências premiadas, poderá optar por obter o prémio correspondente, ou decidir dobrar esse mesmo prémio, sendo esta a etapa final do jogo em causa.

  11. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 01/10/2014, a arguida A..., colocou novamente no estabelecimento comercial denominado XXX.. em Samouco, Alcochete, por si explorado e do qual era responsável, uma outra máquina electrónica, destinada a ser explorada pela arguida e utilizada pelos clientes do seu estabelecimento comercial.

  12. A referida máquina possui na parte...

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